Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO ESTADO
Nome do Advogado, Número da OAB, com escritório na Endereço do Advogado, vem, respeitosamente, perante V. Exa., com fulcro no art. 5º, LXVII da Constituição da República e 647 do Código de Processo Penal, impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS
com pedido liminar, em favor de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG, inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado em Inserir Endereço, contra ato de constrangimento ilegal praticado pelo MM. Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de CIDADE, no Processo Criminal n° Número do Processo, pelos seguintes fatos e fundamentos:
DOS FATOS
O Paciente foi preso no bairro do Informação Omitida, no município de CIDADE, em flagrante delito sob a alegação de que teria cometido o crime tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/2006 o delito de tráfico de drogas.
Consta na denúncia (fls. 1/3) que o denunciado foi abordado por uma guarnição da Polícia Militar no Centro de CIDADE, sendo que, na ocasião da revista pessoal, foram encontrados em poder do mesmo 2 (dois) pinos de cocaína vazios, em que fora questionado pelos policiais militares acerca da prática de tráfico de drogas.
Mais adiante, os policiais seguiram até a sua residência, encontrando 12 (doze) trouxinhas prensadas da erva cannabis sativa, com massa bruta total de 27,70g (vinte e sete gramas e setenta centigramas).
Em ato contínuoo denunciado foi preso em flagrante delito e conduzido à Depol de Alagoinhas. O membro doParquet estadualentendeu pela existência de materialidade e indícios de autoria e ofereceu denúncia (fls. 01/03), com tipificação no artigo 33 da Lei 11.343/2006. Por fim, o magistrado de 1° Grau, entendeu por receber a denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público Estadual, alegando que existe materialidade e indícios suficientes de autoria. Foi apresentada Defesa Prévia (fls. 33) e Revogação da Preventiva por ulterior patrono, (fls. 35/37), a qual não prosperou, sendo importante ressaltar que em momento algum fora apresentado um fundamento concreto que justificasse a aplicação da segregação cautelar.
Posto os fatos, em que pese a respeitável decisão do Douto Magistrado de 1°, autoridade coatora, não satisfeito com a referida decisão, vem propor o presenteremédio constitucional com o fim de cassar este ato de constrangimento ilegal que se impõe ao paciente desta.
DA ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA
DA INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR
Preliminarmente é de bom alvitre informar que o Paciente é réu primário, não possui processos criminais em curso e que encontra-se preso a mais de 90 (noventa) dias.
A prisão preventiva tem a natureza de prisão cautelar e, por isso, apenas se justifica ante a demonstração clara por parte do Magistrado de razões de cautela fundadas em elementos concretos de convicção.
Nesse sentido,a farta e uníssona jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas:
“HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO - CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - A manutenção da medida constritiva apenas deve ocorrer em situações absolutamente necessárias, quando provada a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam risco à ordem pública, economia, conveniência da instrução criminal ou para assegurar o cumprimento da lei penal. II - A decisão acerca da liberdade do paciente deve ser fundamentada em elementos concretos, não bastando a alegação da gravidade abstrata do delito. III Ordem conhecida e parcialmente concedida, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.(TJ-AL - HC: 08015082920148020000 AL 0801508-29.2014.8.02.0000, Relator: Des. Sebastião Costa Filho, Data de Julgamento: 20/08/2014, Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/08/2014)”
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE EXTENSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AO CORRÉU. ISONOMIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DO JUÍZO IMPETRADO NÃO JUSTIFICA O PORQUÊ DE MANTER A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PARA EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELA CONCESSÃO. ORDEM CONCEDIDA. I - Apesar de o juízo de origem afirmar a presença de condições que autorizariam a custódia cautelar, quais sejam, aplicação da lei penal e garantia da ordem pública, olvidou apontar, no caso concreto, no que consistiria ameaça a ordem pública e ofensa à aplicação da lei penal. II Também não se justifica o porquê de manter o paciente preso enquanto o corréu Lucas encontra-se em liberdade provisória. Ora, se o magistrado entende de forma diferente do juízo plantonista, deveria decretar a prisão preventiva do corréu ou determinar a soltura do paciente, uma vez que ambos se encontram em situações semelhantes (são primários, com residência fixa e respondem ao mesmo processo de origem). III - Da mesma forma que o juízo de direito plantonista, entendo que o caso concreto recomenda a aplicação de outras medidas cautelaresque não a prisão preventiva em razão das condições pessoais dos paciente e as circunstâncias do flagrante não permitirem presumir que sua liberdade constitui ameaça à sociedade como um todo. IV Ordem concedida, acompanhando o parecer da Procuradoria, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319, Código de Processo Penal.(TJ-AL - HC: 08038239320158020000 AL 0803823-93.2015.8.02.0000, Relator: Des. Sebastião Costa Filho, Data de Julgamento: 26/11/2015, Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/12/2015)”
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONTROVÉRSIA QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NOS CRIMES A ELE IMPUTADOS. DECISÕES QUE OLVIDAM APONTAR DETALHADAMENTE A PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NOS CRIMES INVESTIGADOS. PRIMARIEDADE. DECRETO DE PRISÃO GENÉRICO. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I A manutenção da medida constritiva apenas deve ocorrer em situações absolutamente necessárias, quando provada a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam risco à ordem pública, economia, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. II No caso em apreço, as decisões e manifestações da autoridade coatora quanto à prisão do paciente não apontam detalhadamente a sua participação nos crimes a ele imputados, tampouco elementos concretos a justificar a segregação como garantia da ordem pública ou aplicação da lei penal. III Ordem conhecida e parcialmente concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, concedendo-lhe a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares. (TJ-AL - HC: 08007406920158020000 AL 0800740-69.2015.8.02.0000, Relator: Des. Sebastião Costa Filho, Data de Julgamento: 08/07/2015, Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/07/2015)”
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONTROVÉRSIA QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NOS CRIMES A ELE IMPUTADOS. RELATÓRIO POLICIAL E DENÚNCIA DO PARQUET QUE OLVIDARAM APONTAR DETALHADAMENTE A PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NOS CRIMES INVESTIGADOS. CONFISSÃO DO CORRÉU ASSUMINDO INTEIRAMENTE A PROPRIEDADE DA DROGA APREENDIDA. PRIMARIEDADE. DECRETO DE PRISÃO GENÉRICO. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I A manutenção da medida constritiva …