Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
Inquérito Policial de nº Número do Processo
Autoridade Coatora: Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito da Vara Plantão – CIDADE
Os Impetrantes: Nome do Advogado, advogada, inscrita na OAB sob nº Número da OAB e Nome do Advogado, advogado, inscrito na OAB Número da OAB, vêm, respeitosamente, perante este Egrégio Tribunal, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, bem como nos artigos 647 e 648, inciso I, do Código de Processo Penal, impetrar:
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR
Em favor do paciente Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, a fim de sanar constrangimento ilegal de que padece, ausentes requisitos legais para manutenção de medida tão extrema, ato ilegal praticado pela I. Magistrada que atuava no plantão judicial de CIDADE, aqui doravante designada como autoridade coatora, pelas razões de fato e direito a serem arguidas:
I. PREÂMBULO
Os Motivos Ensejadores de Impetração de Habeas Corpus
Consta nos autos que a polícia abordou o paciente e o revistou sem padrão de legalidade. A revista pessoal também conhecida como "busca pessoal" ou "abordagem pessoal" é um ato administrativo policial de procurar no corpo (busca corporal) ou nas vestes (busca vestual) de uma pessoa (ou ainda em seus objetos de uso pessoal, como bolsas, pastas, valises ou até em automóveis) algum elemento que confirme a suspeita razoável de uma conduta possivelmente criminosa.
Sem adentrar nas questões de mérito que serão exploradas se necessário for em sede de ação penal, há evidente abusividade desde a manifestação do parquet, que, por não encontrar subsídios concretos para se apoiar, descamba nas seguintes suposições: “As condutas do investigado, reveladoras de total desprezo pela vida do semelhante, causaram clamor público, revoltando a população de bem da região”. De onde derivam tais conclusões? Quem são esses “cidadãos de bem” alegados? Por que será que nem a moça que estava acompanhando o paciente foi conduzida ao Distrito Policial para depor?
O ilmo. Promotor tenta levar ao convencimento de um fato inexistente por meio de genéricos clichês colados de livros antigos, que nada corroboram com a elucidação do caso:
[...] até porque os danos causados pela droga, ao longo do tempo, já foram comprovados, não somente por médicos, cientistas, especialistas da área de saúde pública em geral, como também por fatos concretos passados. A saúde pública, bem jurídico imaterial, mas que significa a possibilidade de várias pessoas, em número indefinido, adoecerem e, por fim, morrerem, é atingida quando há o tráfico ilícito de drogas.Com efeito, é cediço que o simples uso, não só pelos efeitos deletérios da própria droga, mas também pelo recrudescimento da neurose, abate o ego, destrói os valores da convivência e lança o viciado em um conflito, no qual perde a condição de trabalhar, enfraquece fisicamente, sente-se vencido e marginalizado, podendo chegar à loucura, à prostração total, ou até mesmo à morte. Nesta linha, referida infração penal merece resposta mais gravosa dos órgãos de persecução penal, circunstância que inviabiliza o oferecimento de acordo, pois este somente será oferecido quando suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Preclaros Desembargadores, essas considerações acima nada correspondem ao caso. E, por meio delas, sustenta o parquet pedido de manutenção em cárcere um cidadão que faz jus aos direitos e garantias assegurados pela Constituição Federal, a saber: Princípio da Inocência, da Não Culpabilidade, Devido Processo Legal, Onus Probandi, Contraditório, Ampla Defesa e In Dubio Pro Reo.
E nesse viés, insatisfeito, segue o órgão ministerial com alegações de caráter genérico “control C, control V”, entabulando hipotética vigência de um modelo de Estado de Exceção em nosso País, ainda com maior audácia, ao desferir críticas vorazes às garantias constitucionais atinentes ao acusado:
O garantismo penal não pode ser visto somente sob o ponto de vista de proteção do acusado. Se, por um lado, o Estado deve fornecer a ele todas as garantias decorrentes da dignidade humana, por outro, é necessário reconhecer que existem delitos que põem em risco a dignidade de toda a sociedade. A proibição da proteção deficiente ou garantismo positivo surge como um contraponto do garantismo negativo, exigindo a atuação do Estado em favor da maioria que não delinquiu.
Isso significa, rogata maxima venia, desprezo aos mais elevados valores assegurados na Carta Magna, e que a duras penas foram conquistados desde a Revolução Francesa de 1789.
Às fls. 51 uma apoteose: declara o parquet a partir de ponto de vista estritamente subjetivo que “Privaria a justiça de efetivamente aplicar a lei penal, já que diante do robusto conjunto probatório, o autor dos fatos tem grande possibilidade de ser condenado, e provavelmente, neste caso, não se submeteria espontaneamente ao cumprimento da sentença”.
Colenda Câmara, Preclaros Julgadores, que robusto conjunto probatório existe se sequer ação penal foi instaurada?
Lamentavelmente, há no órgão acusador uma sanha de acusar a qualquer custo, sem provas, fatos, ou elementos quaisquer que possibilitem. Ancorado em abstrações, ilações que maculam a atividade persecutória legitimada pela ordem jurídica. Robustez se confere à ilícita presunção de culpa, punitivismo estrito e direito do inimigo.
II. DOS FATOS
Segundo o apurado, o paciente foi preso em flagrante delito sob acusação de prática de crime de tráfico de entorpecentes, tipificado no artigo 33, caput, ou seja, tráfico simples (fls. 01). Sendo que, caso haja instrução penal, processo e julgamento, respeitável sentença a ser prolatada certamente absolverá o paciente, ou, quando muito, cominará em pena de porte para uso, prevista no artigo 28 da Lei de Drogas.
Consta do Boletim de Ocorrência (fls. 02/04), que na noite do dia 20 de julho de 2020, por volta das 02h46min, na Rua Informação Omitida, nº 110, no bairro Informação Omitida, em Informação Omitida, o paciente teria sido abordado por policiais, tendo sido supostamente encontrado no bolso direito da bermuda do paciente R$37,00 reais e 46 papelotes, contendo em seu interior pó branco, aparentando ser cocaína. Sequer foi feita a contraprova pericial.
Constou ainda da peça informativa que o paciente teria arremessado para o interior do quintal de uma residência um recipiente pequeno de plástico, contendo em seu interior uma pequena porção de pó branco, além de 16 papelotes contendo a mesma substância.
A versão policialesca fantasiosa dos milicianos ouvidos em sede inquisitiva aduz que o paciente, informalmente, teria confessado que fazia tráfico no local e que toda a droga encontrada lhe pertencia (fls. 05/06).
No entanto, a realidade é que ao ser inquirido na Delegacia de Policia, todavia, o paciente negou a autoria dos fatos, alegando ser usuário de cocaína. Única droga apresentada pelos milicianos.
O paciente informou que estava apenas com um papelote de cocaína no bolso, o qual havia comprado por R$10,00. Alegou que os policiais militares responsáveis pela abordagem teriam aparecido com grande quantidade da droga encontrada em uma residência próxima ao local, no que atribuíram ao paciente a propriedade de tais substâncias (fls. 12).
a) DOS CONTORNOS DE INVERDADE DA VERSÃO POLICIAL
É fastidioso chamar a atenção de um magistrado de que, por alguma razão especial, policiais decidiram perseguir um acusado ou desacreditar um ofendido. Mas sabe-se que da parte deles houve um excessivo desejo de prejudicá-lo. Desconhecidas até o presente momento as razões para isso, é certa e indelével realidade. Algo que, caso venha a ser instruída ação penal, ao seu curso irá se demonstrar.
Sempre bom lembrar das célebres lições de Enrico Altavilla (2003): “depoimentos verídicos nunca são idênticos”.
b) DA ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE
O flagrante não se respalda, no que preceitua o Código de Processo Penal (art. 240, §2; art. 244), ao proceder busca pessoal sem fundada suspeita.
Suspeita é uma crença ou suposição, fruto da imaginação, de preconceitos ou de considerações intuitivas, essencialmente frágeis pelo caráter subjetivo que guardam. Por isso, a lei exige "fundada suspeita", conferindo à mera suspeita um lastro de sinais ou indícios mais firmes e seguros determinados de modo concreto.
No caso em apreço, infere-se que a polícia abordou o paciente e o revistou sem padrão de legalidade.
Isso porque, os agentes do Estado não podem realizar uma revista legítima, atendo-se apenas em crenças, experiências, desconfianças, preconceitos ou suposições. Precisa haver algo mais.
Não havia qualquer informação feita por terceiro de que o paciente pudesse trazer consigo drogas. Quer para fins de consumo ou tráfico.
As situações fáticas que autorizam uma revista pessoal não se configuraram à evidência. Não foi atendido esse suporte fático, a busca desandou para abuso de autoridade ou abuso de poder.
Frise-se que é pacífico na jurisprudência que, ainda que houvesse o alegado posterior encontro de drogas com o paciente, tal fator não legitima a abordagem feita sem a mencionada “fundada suspeita”, não sendo permitida, portanto, a chamada “abordagem por presunção”.
Características físicas, residência em certas áreas geográficas ("áreas vermelhas", periferia etc.), idade, poder econômico, forma de vestir, tatuagens ou outros elementos que individualizam o homem, não podem, em qualquer hipótese, servir para fundar uma suspeita. Fere a dignidade humana que uma pessoa sofra revista por suas características individuais, detenha uma "suspeição natural".
O procedimento de revista pessoal no bairro do Macuco é algo banalizado na prática diária da polícia. Jovens são abordados e submetidos a revista corporal e vestual, interior dos veículos vasculhados.
Pois bem.
Posteriormente, o paciente teve seu flagrante convertido em preventiva (fls. 54/57), sem que houvesse o preenchimento dos requisitos necessários para tanto, conforme será demonstrado.
Inicialmente, pontuou a MM. Magistrada em sua decisão que não há de se duvidar da palavra de …