Petição
EXMO(A). SR(A). DR(A). DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
Autos de nº Número do Processo
Nome do Advogado, advogado, inscrito na OAB sob o nº Número da OAB, com escritório profissional à Endereço do Advogado, respeitosamente, perante V. Exa., com fulcro no art. 5º, LXVII da Constituição da República e 647 do CPP, impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR
Em favor de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, contra ato de constrangimento ilegal praticado pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de CIDADE, pelos seguintes fatos e fundamentos:
1. FATOS
Em síntese, o postulante foi preso em flagrante no dia 16/10/2019, acusado de ter praticado o crime de tráfico previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Indiciado pela autoridade policial, conforme o auto de prisão em flagrante delito (fls.1 e 2). Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida para prisão preventiva.
2. PRELIMINAR – ILICITUDE DO FLAGRANTE
A busca sem mandado judicial implica ilicitude no flagrante que resultou na instauração de persecução criminal. “Ninguém pode ser investigado ou denunciado, processado, e muito menos condenado, com base em provas ilícitas”, concluiu o Ministro Ricardo Lewandowski, quando o STF, no fim de 2015, aprovou no Habeas Corpus 138.565 com repercussão geral, que policial só pode entrar na casa de alguém se tiver mandado judicial de busca e apreensão.
Por não enxergar esses requisitos, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus para trancar ação penal contra um homem que teve sua residência em Informação Omitida vasculhada por policiais civis sem ordem da Justiça.
Em julho de 2016, policiais civis que executavam operação contra o tráfico em Informação Omitida abordaram o acusado e, na sequência, sem mandado judicial, fizeram busca na sua residência, e que encontraram a droga.
Preso em flagrante, o acusado da prática de tráfico de drogas permaneceu até obter liminar do relator do caso no STF, ministro Ricardo Lewandowski, que determinou a sua soltura se não estivesse preso em decorrência de outros motivos.
A defesa questionou, no Supremo, decisão individual de ministro do Superior Tribunal Justiça que manteve decisão de desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nos dois casos, foi afastada a alegação de que a prova colhida seria ilícita, uma vez que a entrada na residência do investigado se deu sem mandado judicial de busca e apreensão.
A Procuradoria-Geral da República destacou que o HC foi impetrado contra decisões individuais tanto no TJ-SP quanto no STJ, situação que atrairia a aplicação, ao caso, da Súmula 691 do STF, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Em seu voto, o relator decidiu afastar a aplicação da Súmula 691 por entender que o caso apresenta excepcionalidade que permite ultrapassar o óbice previsto no verbete. O ministro Ricardo Lewandowski lembrou que um dos princípios mais sagrados da Constituição Federal (artigo 5º, inciso XI) estabelece a casa como asilo inviolável do cidadão. Em casos como esse, salientou, os policiais costumam dizer que foram “convidados” a entrar na casa. “Evidentemente que ninguém vai convidar a polícia a penetrar numa casa para que ela seja vasculhada”, afirmou.
3. RAZÕES DO RECURSO
Roga-se, MM Juiz, revogar a prisão preventiva, posto que os elementos nesses autos que embasaram o seu decreto não são suficientes para sustentar medida tão extrema. Ora, cediço que a prisão preventiva é medida destinada a servir propósitos cautelares concretos e específicos, tem caráter excepcional e não deve ser utilizada de modo a se revestir de verdadeiro pleito antecipatório da pena.
Neste caso, intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, elencadas no art. 319 do CPP, mostram-se aptas a satisfazer o acautelamento que se espera na medida do processo e de suas necessidades.
Sabe-se que a prisão no Ordenamento Jurídico Brasileiro somente pode ser ecretada em última hipótese; a prisão tem caráter de ultima ratio.
Contudo, tal assertiva não é válida. Demonstra-se que a prisão preventiva somente se aplica para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal. Conclui: Observa-se, que apenas se afirmou, sem demonstrar razões objetivas, tampouco motivos concretos, que justifiquem a respectiva prisão.
Além disso, data vênia, o requerente é primário e sem antecedentes. Não integra organização criminosa, quadrilha ou bando, muito menos se dedica a atividades criminosas, o que corresponde, em última hipótese, no denominado tráfico privilegiado (art. 33, § 4, Lei de Drogas), que não é crime hediondo, conforme decisão do STF, sendo sustentado o tratamento diferenciado na audiência de custódia realizada.
A prisão preventiva decretada, vênia máxima, foi justificada na gravidade abstrata do delito, como que se possível entender que elementos inerentes aos tipos penais imputados, apartados daquilo que se extrai do caso concreto, pudesse conduzir a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente. Algo que o Direito Moderno não contempla.
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE CONSTATADA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
1. Não apresenta fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, a decisão que apenas faz referência a circunstâncias já elementares do delito: crime à tarde, em bairro residencial e mediante emprego de arma de fogo.
2. A prisão preventiva não admite riscos genéricos ou abstratos, já contidos nas elementares do crime, exigindo-se sejam constatados fatos geradores de anormais riscos ao processo ou à sociedade na prática do crime perseguido. A mera descrição do roubo, sem especiais fatos anormalmente gravosos, não justifica a custódia cautelar.
3. Recurso em habeas corpus provido, para a soltura do recorrente GABRIEL DE SOUZA COELHO DA SILVA, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual. (RHC 89.220/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017)
O decreto se ampara em fundamentos teóricos quanto ao tráfico de drogas. Tais aspectos são genéricos, reiteram que o crime de tráfico atenta contra a saúde da população e propicia crimes violentos.
No entanto, tais digressões não justificam a decretação de prisão preventiva, porque nada diz acerca da real periculosidade individual do agente. Estímulos positivos e demonstrações de afeto paterno na infância e n juventude são necessários para a construção de habilidades sociais, inteligência, linguagem e identidade.
Na hipótese dos autos, a par de se expressar de modo genérico, o decreto de prisão preventiva ainda indica a necessidade da segregação cautelar do indiciado com base em quantidade e variedade de droga apreendida em seu poder.
Contudo, a quantidade de droga, expressiva ou não, não é indicativo da periculosidade do agente a ponto de justificar a constrição provisória. Sequer embaladas para comercialização estavam as drogas.