Direito Penal

[Modelo] de Habeas Corpus | Revogação de Prisão Preventiva por Tráfico de Drogas

Resumo com Inteligência Artificial

Impetrado Habeas Corpus em favor de paciente preso preventivamente por tráfico de drogas. Alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentos legais para a prisão, nulidades processuais e ilicitude do flagrante. Pede revogação da prisão e análise das nulidades para garantir a liberdade do réu.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

Habeas Corpus Combatido: Número do Processo___ Câmara de Direito Criminal, Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO

Autoridade Coatora: C. ___ Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO

 

 

 

 

 

O advogado Nome do Advogado, inscrito na OAB sob nº Número da OAB, com escritório profissional à Endereço do Advogado, em pleno uso e gozo da cidadania, com fundamento no artigo 5.º, incisos LVII e LXVI, da Constituição da República de 1988, combinados com os artigos 315, 316 e 647 do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei nº 13.964/19), vem, perante este Tribunal de Cidadania impetrar a presente ordem de

Habeas Corpus com Pedido Liminar

em favor do Réu Preso, o paciente Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, em face de Acórdão proferido pela colenda ___ Câmara de Direito Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO, a fim de sanar constrangimento ilegal de que padece o paciente, insuportável procrastinação de prisão cautelar desde 16/10/2019, sem que a defesa tenha contribuído para tanto, ausentes requisitos legais para manutenção de medida tão extrema, conforme os fatos e fundamentos a seguir delineados:

PREÂMBULO

Preclaros e Eminentes Ministros, com a devida vênia, como se observa, ausentes requisitos legais e contemporaneidade da fundamentação da prisão preventiva. Já se passam longos 300 (trezentos) dias de quando se impetrou Habeas Corpus em favor do paciente. 

 

Tecnicamente primário, Nome Completo, por sua vez, argui, defende e postula o seu direito à liberdade recolhido ao cárcere. Sendo certo que exclusivamente à autoridade da Lei se submete, é por ela que reivindica seu indelével direito de recorrer em liberdade.

 

Encontradas em posse do paciente e de sua esposa falecida poucas porções de maconha, uma única de cocaína e alguns comprimidos de drogas sintéticas. Ínfima quantidade, sequer especificada na denúncia.

 

Requer-se a urgente revogação da prisão decretada por não haver circunstância judicial passível de sustentar essa medida tão extrema e por período tão prolongado. Frise-se: todas as diligências de produção de provas requeridas pelo Ministério Público já foram realizadas ao ponto de culminarem na prolação da respeitável sentença, com a qual o Ministério Público se conformou (não apelou contra ela).

I. FATOS

Em síntese, o paciente foi preso em flagrante no dia 16/10/2019, acusado de ter praticado o crime de tráfico previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Tráfico simples, sendo que respeitável sentença prolatada às fls.638/655 dos autos principais cominou pena mínima e contra a qual o parquet não recorreu.

 

Segundo o apurado, policiais civis receberam denúncia anônima, de que um casal estaria praticando o crime de tráfico de drogas, armazenando-a em um imóvel da rua Informação Omitida, nº 15, e traficando-as em um prostíbulo situado à rua Informação Omitida, bem como abastecendo outros pontos de venda de drogas.

 

Iniciada a investigação, realizaram campana no local dos fatos, e puderam visualizar o paciente, oportunidade em que os policiais efetuaram abordagem quando este ingressava em seu automóvel estacionado na porta do imóvel. Com ele e sua mulher (falecida) foram encontradas porções de maconha, porção de cocaína e alguns comprimidos de drogas sintéticas. Quantidade condizente com o crime de porte, tipificado no artigo 28. 

 

Ato contínuo, ingressaram sem mandado judicial no imóvel e encontraram mais drogas e apetrechos, que os agentes alegam servir para o embalo e distribuição, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 23/25.

 

Indiciado pela autoridade policial, conforme o auto de prisão em flagrante delito, teve em audiência de custódia a prisão em flagrante convertida para prisão preventiva. 

 

À luz do dominius litis, o Ministério Público denunciou Nome Completo por ter incorrido, em tese, no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, que resultou na condenação do paciente em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime fechado, bem como ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, respeitável sentença proferida pelo MM. Juiz da ___ Vara Criminal de CIDADE que deve ser reformada pelo Recurso de Apelação interposto réu eque ainda não tem data de julgamento estipulada.

 

Tem-se que o paciente sofre Constrangimento Ilegal, como consequência de atos e omissões praticados pela C.3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO, a qual:

 

1. Negou provimento ao Habeas Corpus, impetrado em 30 de outubro de 2019 em oposição, rogata maxima venia, à ilegalidade da Prisão Preventiva decretada, contra o qual o impetrante opôs Embargos de Declaração em 12 de fevereiro de 2020, que até a presente data sequer foi designada data para serem julgados.

  

2. Não observou, conforme se pode observar na exposição a seguir delineada, que a respeitável sentença foi proferida em circunstâncias que caracterizam Cerceamento de Defesa e frontal violação ao Princípio do Duplo Grau, por meio de práticas, atos e omissões do órgão jurisdicional.

 

3. Atribui mediante inferência subjetiva e que não pode sustentar a prisão preventiva do paciente a alegação de que seja traficante: Nome Completo nunca foi condenado por tráfico;

 

4. Faz inferência subjetiva e que não pode sustentar a prisão preventiva do paciente, a alegação de que abastecia vários pontos de drogas na cidade inclusive o prostíbulo da Rua Informação Omitida – o iter criminis não restou demonstrado, é mera especulação, a quantidade de droga apreendida insuficiente para abastecer tais pontos de distribuição sequer identificados. No prostíbulo não havia drogas;

 

5. Faz inferência subjetiva e não pode sustentar a prisão preventiva do paciente, alega que as drogas que estavam na rua Informação Omitida nº 15 eram suas. Ele não reconheceu como sua essa droga. Além do que, restou comprovado, que no imóvel habitam e circulavam pessoas que eram, à época dos fatos, usuários de droga;

 

6. Faz inferência subjetiva e não pode sustentar a prisão preventiva do paciente a alegação de que mantém estreita relação com o crime, conclusão essa tirada a partir de um crime distanciado no tempo, cuja pena foi extinta em 2009 , além de um outro processo extinto por transação, que consistiu porte de um único cigarro para consumo. Portanto, data vênia, o paciente não é reincidente segundo o sistema normativo vigente.

 

O Estado não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua atividade, o postulado constitucional da plenitude de defesa”, afirma o decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Celso de Mello .

II. NULIDADE ABSOLUTA: MM. JUÍZA QUE RECEBEU DENÚNCIA É FILHA DO ILMO. DESEMBARGADOR QUE JULGA HABEAS CORPUS -  FRONTAL VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

Tem-se que a MM. Juíza Informação Omitida que recebeu a denúncia, às fls. 429 dos autos principais, na data de 10 de janeiro de 2020, tem relação de parentesco com o Ilmo. Desembargador Informação Omitida, o qual julga o Habeas Corpus combatido.

 

Tal vínculo, traz, aos atos por ela praticados, vício insanável, nulidade absoluta, por se tratar de supressão de instância, posto que a revisão de decisão de primeiro grau é garantia individual do paciente. O duplo grau de jurisdição com higidez deve assegurar que a decisão proferida pelo órgão de primeiro grau do Poder Judiciário não seja única, mas submetidas a um juízo de reavaliação por instância superior.

 

Deve ser reconhecida a nulidade do recebimento da denúncia às fls. 429, bem como todos o ademais atos subsequentes, matéria essa que foi arguida em sede de Embargos de Declaração que aguardam julgamento desde 12 de fevereiro.

III. NULIDADE DA RESPEITÁVEL SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA

(III. 1) O advogado subscritor foi constituído pelo paciente às fls. 87;

(III. 2) Houve renúncia da advogada Informação Omitida permanecendo o subscritor, fls.172;

(III. 3) O subscritor apresentou a Defesa Prévia do paciente em conjunto com outros advogados constituídos, fls.394;

(III. 4) Houve renúncia de advogados constituídos, exceto do subscritor, fls.439;

(III. 5) No entanto, o subscritor parou de receber intimações e publicações em seu nome, o que acarreta nulidade absoluta por cerceamento de defesa.

 

Alega o MM.Juiz que o Defensor abandonou a causa, o que, data vênia, não deve prosperar. Sustenta tal alegação por supostamente não ter comparecido na audiência de fls.545/546. 

 

Nessa audiência sequer o paciente compareceu. Foi uma audiência deveras tumultuada, para não se dizer desastrada, na qual em vez do paciente que é um indivíduo pacato de baixa estatura foi, por um equívoco até agora não explicado, conduzido um paciente perigosíssimo, um “serial killer”, com porte físico imenso e semblante assustador, cujo olhar aterrorizante e intimidativo não passou despercebido pelas testemunhas ali presentes.

 

Como observou o próprio MM. Juiz às fls.763:

 

Para esclarecimento, reafirmo que o Dr. Advogado não se apresentou ao juízo por ocasião da audiência que se encontra registrada a fl. 545/546. Tudo o que se passou naquele dia foi o seguinte: a escolta policial apresentou ao juízo Informação Omitida como se fosse o acusado. O preso, assim que apresentado, foi levado ao gabinete do juízo para se entrevistar reservadamente com a Defesa, como é a praxe na vara. Minutos depois, a Dr. Defensora Pública voltou à sala de audiências e informou ao juízo que a pessoa apresentada não era o acusado. O preso foi trazido à sala de audiências. O juízo lhe fez perguntas sobre a qualificação, confirmando o engano do estabelecimento prisional na seleção do preso. O juízo, então, explicou à pessoa apresentada o equívoco que ocorrera, tranquilizou-a com a explicação de que ela não era acusada de tráfico e lhe deu algumas informações sobre o andamento do processo aquela respondia perante o júri, colhidas do sítio eletrônico do TJSP. Depois, Informação Omitida se retirou acompanhado pela escolta. Não houve incidentes. O equívoco somente foi descoberto quando o preso era entrevistado pela Dr. Defensora Pública. O Dr. Advogado não se apresentou ao juízo em nenhum momento. Não se apresentou ao porteiro da sala de audiência quando da instalação do ato. Por conseguinte, não encontra base nos fatos a alegação do Dr. Advogado segundo a qual ele não se fez presente porque temeu por sua integridade se fosse colocado frente a frente com o preso erroneamente apresentado. 

 

Ora, indiscutível que se o Defensor se apresentasse ali iria ter o constrangedor diálogo com o serial killer, que por engano foi trazido à sala de audiência. Diálogo este que se deu entre o representante da Defensoria Pública. Razão pela qual, pelas próprias palavras do MM. Juiz, justificado o motivo pelo qual o Defensor não se apresentou.  

 

Os argumentos do i.magistrado não resistem ao serem confrontados com a realidade, visto que sequer o paciente foi conduzido para a referida audiência, e em seu lugar estava Informação Omitida que responde ao processo Informação Omitida da Vara do Júri de CIDADE, no estado de ESTADO.

 

Aquele sujeito considerado inimputável pela Justiça, um animal irracional, monstruosidade, que estava ali no lugar do paciente e frise-se: desacompanhado de seu …

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