Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
Nome do Advogado, solteira, advogada, inscrita na Número da OAB, com endereço profissional na Endereço do Advogado, onde recebe avisos e intimações, vem “mui” respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal e artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS
em favor de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, contra ato do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de CIDADE, sob o n.º Número do Processo.
DOS FATOS
O Paciente encontra-se preso desde o dia 24 de Junho de 2009, em razão de “flagrante”, por infringência ao disposto nos artigos 33 caput e 35 da Lei 11.343/06.
Referida prisão em flagrante aconteceu em razão de que supostamente naquela data, por volta das 15:00 horas, o mesmo estivesse comercializando substância entorpecente, ainda que, na sua posse nada foi encontrado, exceto o valor de R$ 4,00 (quatro reais) em seu bolso e 1 (um) aparelho celular.
Ao ser surpreendido por policiais que, após dar uma busca nas proximidades e no menor preso no mesmo local, localizaram as substâncias entorpecentes e deram voz de prisão ao Paciente e ao menor, sendo encaminhando para a 1.ª Delegacia de Polícia de Informação Omitida, sendo posteriormente conduzido ao Informação Omitida.
DOS BONS ANTECEDENTES DO PACIENTE E DO DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA
Cumpre ressaltar Excelência, antes de qualquer coisa, e acima de tudo, que o Acusado Nome Completo é pessoa íntegra, de bons antecedentes e que jamais respondeu a qualquer processo crime.
Não bastassem os antecedentes, a biografia, e a conduta do Acusado, que, como já dito anteriormente goza do mais ilibado comportamento, sendo o mesmo pai de família.
Por outro lado, destaca-se ainda o fato de que o Acusado possui endereço certo (Inserir Endereço), trabalha na função de Ajudante Geral nesta Comarca, onde reside com sua família, e preenche os requisitos do parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal.
Assim Excelência, com a devida venia, não se apresenta como medida justa o encarceramento de pessoa, cuja conduta sempre pautou na honestidade e no trabalho, conforme se verifica nos documentos inclusos.
Verdade é que, uma vez atendidas as exigências legais para a concessão da liberdade provisória, ou seja, a inexistência de motivo para decretação da prisão preventiva, e a primariedade e os bons antecedentes do Paciente, esta constitui-se em um direito do indiciado e não uma mera faculdade do juiz (RTJE 42/271 e RJTAMGM 18/389).
O Paciente é primário, possui bons antecedentes, tem família constituída, residência fixa. Inexistem, pois, motivos para que sua prisão preventiva seja mantida. Tal fato por si só, autoriza a concessão de sua liberdade provisória, sendo aliás, data vênia, um direito seu.
O Paciente sempre teve domicílio e residência fixa na Cidade de Informação Omitida, desde que nasceu reside no mesmo local com sua família, logo veio a conviver em união estável, continuando a morar no mesmo local até a data de hoje.
Ocorre Eméritos Julgadores, que, o Acusado é usuário de substância entorpecente há pouco mais de um ano, sendo até mesmo que sua família vem auxiliando e ajudando em sua recuperação, o internando em clínicas para viciados, com a intenção que o mesmo supere esse vício, sendo que o mesmo não deveria ter sido autuado como traficante, mas sim, não passa de um mero usuário que tenta largar a dependência.
As razões do fato em si serão analisadas oportunamente, não cabendo, aqui, tecer comentários sobre os motivos do acontecimento tido como criminoso, mas tecer, isto sim, comentários acerca dos direitos do Paciente que estão sendo postergados, injusta e ilegalmente pela autoridade coatora, em prejuízo de sua liberdade.
De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 310 do Código de Processo Penal, o juiz poderá conceder ao réu a liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação, uma vez verificado a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva.
É de se aplicar aqui também, o princípio constitucional de que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (CF. art. 5º, LVII).
A prisão da Paciente representa infringência a tal norma constitucional, constituindo-se sua segregação em um irreparável prejuízo à sua pessoa, pelos gravames que uma prisão temporária traz.
O Supremo Tribunal Federal, por sua 2º. Turma, em 27-05-88, ao julgar o HC 66.371-MA, já proclamou que:
“Liberdade provisória. Direito de aguardar em liberdade o julgamento. Benefício negado. Constrangimento ilegal caracterizado. Réu primário, de bons antecedentes e residente no distrito da culpa. Fundamentação na não comprovação pelo acusado da inocorrência das hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Inadmissibilidade. Custódia que deve ser fundadamente justificado pelo juiz. Habeas corpus concedido”. (RT 634/366).
A Câmara de férias do TACRIMSP, em 20-01-82, ao julgar o HC 111.810, decidiu que:
“Não havendo razões sérias e objetivas para a decretação da prisão preventiva e se tratando de réu primário …