Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
Nome Completo, já qualificado nos autos de Habeas Corpus Criminal nº Número do Processo, da Comarca de CIDADE, por intermédio de seu advogado que esta subscreve (procuração anexa), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, inconformando-se com o a venerável decisão, interpor
Recurso Ordinário Constitucional
com fulcro no artigo 105, II, “a” da Constituição Federal, combinado com art. 30 da Lei nº 8038/90.
Requer seja recebido e processado o presente recurso, e remetido com as inclusas razoes ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Termos em que,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
Recorrente: Nome Completo
Recorrida: JUSTIÇA PÚBLICA
HABEAS CORPUS Nº Número do Processo
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
Superior Tribunal de Justiça,
Colenda Turma,
Ilustres Ministros
Douto Procurador da República,
Deve ser reformado o venerando acórdão recorrido que denegou a concessão da ordem de “habeas corpus” ao recorrente, pelas razões a seguir expostas:
1. DOS FATOS
Consta que na data de 05 de janeiro de 2020, por volta das 16h20, na Rua Informação Omitida, o recorrente teria sido surpreendido por policiais militares portando 30 (trinta) porções de erva seca e esverdeada, com características de “maconha”, pesando cerca de 7,5 gramas, embaladas para consumo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, as quais encontrar-se-iam alocadas no interior do baú da motocicleta em que o recorrente se encontrava. Ademais, teria sido localizada ainda, em poder do recorrente, a quantia de R$102,00 (cento e dois reais).
De se considerar que a prisão em flagrante do recorrente foi convertida em prisão preventiva nos autos do Processo nº Número do Processo, da 2ª Vara Criminal da Comarca de CIDADE, tendo a defesa manifestado-se contrária à referida decisão e requerido a revogação da prisão do recorrente, o que foi denegado pelo juiz da supracitada Vara Criminal.
Da decisão, impetrou-se Habeas Corpus, ao Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO, que denegou a ordem por entender legal a manutenção da prisão preventiva.
2. DO DIREITO
Primeiramente, Excelências, cumpre trazer à tona o disposto no art. 7º, item 05, do Pacto de San Jose da Costa Rica, o qual é claro e cristalino ao versar sobre direitos à liberdade das pessoas:
Artigo 7. Direito à liberdade pessoal.
5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.
Conforme se vê no texto legal acima, toda e qualquer pessoa detida ou retida terá direito a ser julgada dentro de um prazo razoável, e caso não o seja, deverá ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo.
Quando falamos sobre prazo razoável para o julgamento, entendemos tratar-se de um prazo que se adéque ao Princípio da Razoabilidade, e garanta o menos de dolo possível que a situação de prisão pode proporcionar ao réu.
Ainda que a Lei não especifique prazo para o término do processo, há a estipulação de prazos para certos procedimentos, como o prazo previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, que prevê a realização da audiência de instrução e julgamento dentro de 60 (sessenta) dias.
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
No caso em tela, vemos que o referido prazo …