Petição
SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
Habeas Corpus nº $[processo_numero_cnj]
Resumo |
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$[parte_autor_nome_completo], por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa, interpor
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
Em razão de não concordar com a sentença condenatória de EVENTO.ID $[geral_informacao_generica], proferida por este juízo.
Requero recebimento do presente recurso em seu efeito devolutivo, sendo processado e encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, com as razões em anexo.
XXXXXXXXX-XX, XX de XXXXXXXX de 20XX.
Nestes termos, pede deferimento.
ADVOGADO
OAB/XX XXX.XXX
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
RECORRENTE: $[PARTE_AUTOR_NOME_COMPLETO]
RECORRIDO: $[PARTE_REU_RAZAO_SOCIAL]
HABEAS CORPUS: $[PROCESSO_NUMERO_CNJ]
- DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE
Quanto ao cabimento, trata-se de recurso interposto em face do acórdão denegatório em face do Recorrente, este inconformado, conforme previsão dos Art. 105, inc. II, alínea ‘a’ da CF/88, e Arts. 30 e 32 da Lei nº. 8.038/90, vem apresentar o presente recurso.
Sua tempestividade fica comprovada considerando que a intimação da decisão ocorreu em $[geral_data_generica], sendo seu protocolo realizado em $[geral_data_generica], dentro do prazo de 05 dias previstos ao Art. 30 da Lei nº. 8.038/90.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porque cabível e tempestivo o recurso deverá ser conhecido e provido para reformar o acórdão.
- DA SÍNTESE DA LIDE
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de $[parte_autor_nome_completo], em Ação Penal em tramitação perante a $[processo_vara] Vara Criminal do Foro Regional de $[processo_comarca]em que o Recorrente figura como réu pela suposta prática dos crimes previstos$[geral_informacao_generica].
Considerando a demora no julgamento do feito pela primeira instância e a manutenção da prisão preventiva, impetrou-se Habeas Corpus em favor do Recorrente, sendo que a liminar foi indeferida e, posteriormente, fora denegada a ordem por votação unanime.
O acórdão de fls.$[geral_informacao_generica] teve como pontos relevantes, objeto deste recurso, os seguintes:
- $[geral_informacao_generica]
- $[geral_informacao_generica]
Assim, evidente a impropriedade da decisão denegatória a qual é o objeto do Recurso Ordinário Constitucional, merecendo reforma nos termos que se passa a expor.
- DA DEMORA NO JULGAMENTO
A ação penal perdura por $[geral_informacao_generica] anos e com ela a demora julgamento, que faz com que o Recorrente esteja preso preventivamente há$[geral_informacao_generica] anos, sem justa causa para tal morosidade.
O Réu, ora Recorrente, não foi submetido nem mesmo ao julgamento em primeira instância, não havendo assim, perigo em imputar a liberdade a este, vez que não é condenado.
O disposto no Art. 7º, item 05, do Pacto de San Jose da Costa Rica, é claro ao versar sobre direitos à liberdade das pessoas:
Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.
Qualquer pessoa detida ou retida terá direito a ser julgada dentro de um prazo razoável, e caso não o seja, deverá ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo.
Ainda que a lei não especifique prazo para o término do processo, há a estipulação de prazos para certos procedimentos, como o prazo previsto no Art. 400 do CPP, que prevê a realização da audiência de instrução e julgamento dentro de 60 (sessenta) dias.
No caso em tela, vemos que o referido prazo previsto no Código de Processo Penal não foi respeitado, haja vista a denúncia ter sido recebida na data de $[geral_data_generica] , e até a presente data, não ter sido realizada a audiência de instrução e julgamento.
Neste sentido a doutrina prevê o Habeas Corpus como uma medida para a regularização da prestação jurisdicional:
Habeas corpus contra a demora na prestação jurisdicional e para apressar o julgamento de outro writ. Possibilidade. Se a entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável já era uma exigência decorrente da garantia do devido processo legal consagrado no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal – tanto que já se conheciam habeas corpus antes da emenda Constitucional 45– essa garantia foi reforçada com a inserção do inciso LXXVIII no mesmo artigo pela EC 45/2004: “LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;”(FILHO, Antonio Magalhães Gomes; TORON, Alberto Zacharias; BADARÓ, Gustavo Henrique. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. Ed. 2022. Página RL-1.90)
Sobre o tema, encontramos a seguinte decisão jurisprudencial:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA EFETIVADA EM 27/7/2017. PROCESSO PARALISADO APÓS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSENCIA DE PREVISÃO DE SESSÃO PLENÁRIA. ILEGALIDADE POR EXCESSO DE PRAZO. RECURSO PROVIDO.
1. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
2. Em que pese a gravidade do crime praticado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), não se justifica a mora processual. O recorrente encontra-se preso cautelarmente por mais de 5 anos e sem data definida para o julgamento.
3. Evidencia-se visível constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa, desde 25/8/2021, quando os autos foram remetidos para o Tribunal de Justiça para julgamento do recurso em sentido estrito, até 09/05/2022, data da interposição do presente recurso, a persecução penal permaneceu estagnada.
4. Em tal situação, de evidente desídia judicial do andamento do feito, não tem …