Recurso Ordinário Constitucional
Atualizado 13 Mar 2026
8 min. leitura
O recurso ordinário constitucional consiste no meio processual destinado à revisão, pelos Tribunais Superiores, de decisões proferidas por Tribunais de segunda instância que tenham denegado ordem em habeas corpus, assegurando ao jurisdicionado a reapreciação da controvérsia sob a ótica das instâncias superiores.
O artigo a seguir apresenta os fundamentos legais do recurso ordinário constitucional, suas hipóteses de cabimento, competência, requisitos de admissibilidade e aspectos relevantes para a atuação prática na defesa penal.
Boa leitura!
Quando é cabível o recurso ordinário constitucional?
O recurso ordinário constitucional é cabível em hipóteses específicas previstas na Constituição Federal, especialmente quando houver decisão denegatória de habeas corpus.
Nos termos dos arts. 102, inciso II, e 105, inciso II, da Constituição Federal, esse recurso permite a revisão, pelos Tribunais Superiores, de decisões que neguem a concessão de habeas corpus, garantindo ao jurisdicionado o reexame da controvérsia por instância superior.
No âmbito penal, o recurso ordinário constitucional é cabível quando Tribunais de Justiça (TJ) ou Tribunais Regionais Federais (TRF), ao julgarem habeas corpus em única ou última instância, denegam a ordem pleiteada.
Quando isso ocorre, o recurso pode ser interposto perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o objetivo de revisar a decisão proferida pela corte de segunda instância.
Da mesma forma, quando a decisão denegatória de habeas corpus for proferida por Tribunal Superior, caberá recurso ordinário constitucional ao Supremo Tribunal Federal (STF), conforme dispõe o art. 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal.
O habeas corpus constitui importante remédio constitucional destinado à proteção da liberdade de locomoção, sendo cabível sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação ilegal em seu direito de ir e vir.
Assim, o recurso ordinário constitucional atua como instrumento destinado a permitir a reapreciação, pelos Tribunais Superiores, de decisões que tenham negado a concessão desse remédio constitucional, assegurando maior controle jurisdicional sobre eventuais ilegalidades ou abusos que afetem a liberdade individual.
Embora o recurso ordinário constitucional seja frequentemente utilizado em matéria penal para impugnar decisões denegatórias de habeas corpus, a Constituição Federal também prevê seu cabimento em outras hipóteses, como nas decisões denegatórias de mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, bem como em casos de crime político e em determinadas causas envolvendo Estado estrangeiro ou organismo internacional.
Cabe recurso ordinário constitucional contra decisão proferida em medida cautelar inominada criminal?
O recurso ordinário constitucional possui hipóteses de cabimento taxativamente previstas na Constituição Federal, não sendo admitido contra decisões proferidas em medida cautelar inominada criminal, não figurando a medida cautelar inominada entre as hipóteses constitucionais de cabimento .
Nessas situações, caso se pretenda discutir a legalidade de prisão preventiva decretada ou restabelecida por Tribunal de Justiça, a via processual adequada é a impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, autoridade competente para apreciar eventual constrangimento ilegal decorrente da custódia cautelar.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE OUTORGOU EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E RESTABELECEU A PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO ADMITIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário Constitucional interposto contra acórdão proferido em sede de medida cautelar inominada criminal ajuizada pelo Ministério Público, que concedeu efeito suspensivo ativo a Recurso em Sentido Estrito e decretou a prisão preventiva do recorrente. A defesa sustenta, em síntese, a ausência de requisitos legais para a custódia cautelar, alegando ausência de contemporaneidade e fundamentação abstrata para a imposição da medida extrema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em aferir a admissibilidade do Recurso Ordinário Constitucional interposto contra acórdão que defere medida cautelar inominada criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Constituição Federal, em seu art. 105, inciso II, alínea "a", prevê a interposição de Recurso Ordinário apenas contra decisões denegatórias de habeas corpus proferidas por Tribunais de segundo grau, não contemplando, portanto, medida cautelar inominada como hipótese de cabimento. 2. O acórdão impugnado, ao deferir medida cautelar e decretar a prisão preventiva, não consubstancia decisão terminativa que denega a ordem em habeas corpus, tampouco é passível de Recurso Ordinário Constitucional, por não se enquadrar nas hipóteses taxativas previstas no ordenamento jurídico. 3. O indeferimento da via recursal eleita não representa cerceamento de defesa, sendo cabível ao recorrente a impetração de habeas corpus diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça, juízo competente para análise da legalidade da segregação cautelar imposta pela Corte local. VI. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. O Recurso Ordinário Constitucional possui hipóteses de cabimento taxativamente previstas na Constituição Federal. 2. Não se admite Recurso Ordinário contra decisão proferida em sede de medida cautelar inominada criminal. 3. A impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça constitui via adequada para impugnação de prisão preventiva decretada por Tribunal de Justiça. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL NÃO RECEBIDO.
Cautelar Inominada Criminal, Nº 51378373120258217000, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 06-07-2025
Qual é a via adequada para impugnar prisão preventiva decretada por Tribunal de Justiça?
A via adequada é a impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Isso ocorre porque, nos termos do art. 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os habeas corpus quando o coator ou paciente for tribunal sujeito à sua jurisdição, como é o caso dos Tribunais de Justiça dos Estados e dos Tribunais Regionais Federais.
Assim, quando um Tribunal de Justiça decreta ou restabelece prisão preventiva, eventual ilegalidade ou abuso de poder na manutenção da custódia cautelar deve ser impugnado por meio de habeas corpus dirigido ao STJ, especialmente quando não se tratar de hipótese de cabimento de recurso ordinário constitucional, cujas possibilidades são taxativamente previstas na Constituição Federal.
O habeas corpus constitui o instrumento processual adequado para a tutela da liberdade de locomoção, sendo cabível sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação ilegal em sua liberdade de ir e vir.
Dessa forma, na ausência de previsão constitucional para a interposição de recurso ordinário constitucional, a impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça revela-se o meio processual idôneo para o controle da legalidade da prisão preventiva decretada por tribunal de segunda instância.
A que tribunal deve ser interposto o recurso ordinário constitucional?
O recurso ordinário constitucional é interposto perante:
-
STJ: o recurso ordinário constitucional é dirigido ao Superior Tribunal de Justiça quando se tratar de decisão denegatória de habeas corpus proferida por Tribunais de Justiça (TJ) ou Tribunais Regionais Federais (TRF), julgados em única ou última instância, conforme previsto no art. 105, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal.
-
STF: o recurso ordinário constitucional é dirigido ao Supremo Tribunal Federal quando se tratar de decisão denegatória de habeas corpus proferida por tribunais superiores, bem como nos casos de crime político, nos termos do art. 102, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal.
Qual a previsão legal do recurso ordinário constitucional?
O recurso ordinário constitucional está previsto no Art. 102, inc. II e Art. 105, inc. II da Constituição Federal de 1988:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
E, também, nos Arts. 244 a 246 do Regimento Interno do STJ:
Art. 244. O recurso ordinário em habeas corpus será interposto na forma e no prazo estabelecidos na legislação processual vigente.
Ao âmbito do STF, a previsão se dá nos Arts. 310 ss. do Regimento Interno do STF:
Art. 310. O recurso ordinário para o Tribunal, das decisões denegatórias de habeas corpus, será interposto no prazo de cinco dias, nos próprios autos em que se houver proferido a decisão recorrida, com as razões do pedido de reforma.
O recurso ordinário constitucional também é regido pelos Arts. 30 a 32 da Lei nº. 8.038/90:
Art. 30 - O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de Habeas Corpus, proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de cinco dias, com as razões do pedido de reforma.
Art. 31 - Distribuído o recurso, a Secretaria, imediatamente, fará os autos com vista ao Ministério Público, pelo prazo de dois dias.
Parágrafo único - Conclusos os autos ao relator, este submeterá o feito a julgamento independentemente de pauta.
Art. 32 - Será aplicado, no que couber, ao processo e julgamento do recurso, o disposto com relação ao pedido originário de Habeas Corpus.
Assim, o ROC se consolida como uma via fundamental para assegurar que direitos garantidos pela Constituição Federal sejam efetivamente protegidos, contribuindo para um sistema jurídico mais justo e equilibrado.
Qual o prazo do recurso ordinário constitucional?
O prazo para interposição do recurso ordinário constitucional varia conforme o caso:
-
05 dias, quando se tratar de recurso ordinário em habeas corpus, conforme previsto no art. 30 da Lei nº 8.038/90, que disciplina o processamento do recurso perante os Tribunais Superiores.;
-
15 dias, quando se tratar de recurso ordinário em mandado de segurança, conforme o art. 30 da Lei nº 12.016/2009;
-
15 dias, quando se tratar de recurso ordinário em habeas data ou mandado de injunção, aplicando-se o prazo recursal previsto no Código de Processo Civil (arts. 1.027 a 1.029 do CPC), diante da ausência de prazo específico nas legislações próprias.
Quando cabe ROC ao STJ?
O Recurso Ordinário Constitucional (ROC) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) é cabível em situações específicas, conforme estabelecido pela Constituição Federal, no artigo 105, inciso II.
Esse recurso tem como objetivo garantir a revisão de decisões proferidas por tribunais de segunda instância, como os Tribunais de Justiça (TJ) e os Tribunais Regionais Federais (TRF), nas hipóteses previstas na Constituição.
Decisão Denegatória de Habeas Corpus
Quando um Tribunal de Justiça (TJ) ou Tribunal Regional Federal (TRF) nega um pedido de habeas corpus, o recorrente pode interpor Recurso Ordinário Constitucional (ROC) ao STJ, buscando a revisão da decisão para proteger a liberdade de locomoção diante de prisão ilegal ou arbitrária.
Decisão Denegatória de Mandado de Segurança
Se um TJ ou TRF negar um mandado de segurança, que visa proteger direito líquido e certo contra ato de autoridade pública, o ROC pode ser interposto ao STJ para reexaminar a decisão.
Quando cabe ROC ao STF?
O Recurso Ordinário Constitucional (ROC) ao Supremo Tribunal Federal (STF) é cabível em situações específicas, conforme estabelecido pela Constituição Federal, no art. 102, inciso II.
Esse recurso tem como objetivo permitir a revisão de decisões proferidas por Tribunais Superiores, nas hipóteses expressamente previstas na Constituição.
Decisão Denegatória de Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Habeas Data ou Mandado de Injunção
Quando um Tribunal Superior nega pedido de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção, o recorrente pode interpor Recurso Ordinário Constitucional (ROC) ao STF, buscando a revisão da decisão, conforme previsto no art. 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal.
Crime Político
Também cabe Recurso Ordinário Constitucional ao STF nas hipóteses em que o processo envolva crime político, conforme previsto no art. 102, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal.
Nesses casos, o Supremo Tribunal Federal exerce competência para apreciar o recurso ordinário e revisar a decisão proferida nas instâncias inferiores.
Qual a diferença entre ROC e RESP?
O Recurso Ordinário Constitucional (ROC) e o Recurso Especial (RESP) diferem principalmente em seu cabimento e finalidade.
O ROC é previsto diretamente na Constituição Federal (arts. 102, II, e 105, II) e é utilizado para revisar determinadas decisões proferidas por tribunais, especialmente decisões denegatórias de habeas corpus e mandado de segurança, além de outras hipóteses específicas previstas na Constituição, podendo ser encaminhado ao STJ ou ao STF, conforme o caso.
Já o RESP é cabível quando há violação de lei federal ou divergência na interpretação de norma federal por tribunais de segunda instância, sendo julgado exclusivamente pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal.
Em síntese, o ROC permite a revisão de determinadas decisões nas hipóteses previstas diretamente na Constituição, enquanto o RESP busca uniformizar a interpretação da legislação federal.
Perguntas Frequentes
Qual é a atuação do STF no Recurso Ordinário Constitucional?
O Supremo Tribunal Federal julga o recurso ordinário constitucional nas hipóteses previstas no art. 102, inciso II, da Constituição Federal, especialmente quando se tratar de decisão denegatória de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção proferida por tribunais superiores, bem como nos casos de crime político.
Como o CPC regula o Recurso Ordinário Constitucional?
O Código de Processo Civil disciplina o recurso ordinário nos arts. 1.027 a 1.029, aplicando-se essas disposições de forma subsidiária ao recurso ordinário constitucional quando compatíveis com o procedimento previsto na Constituição e na legislação específica.
Quais as hipóteses de cabimento do Recurso Ordinário Constitucional?
As hipóteses de cabimento estão previstas na Constituição Federal, especialmente nos arts. 102, inciso II, e 105, inciso II, e incluem:
-
decisões denegatórias de habeas corpus;
-
decisões denegatórias de mandado de segurança;
-
decisões envolvendo habeas data ou mandado de injunção, quando proferidas por tribunais superiores;
-
casos de crime político;
-
causas envolvendo Estado estrangeiro ou organismo internacional contra Município ou pessoa residente no país.
Como ocorre a interposição do Recurso Ordinário Constitucional?
A interposição do recurso ordinário constitucional é realizada mediante petição dirigida ao presidente ou vice-presidente do tribunal que proferiu a decisão recorrida, no prazo legal.
Após o exame de admissibilidade, os autos são remetidos ao tribunal superior competente para julgamento.
Qual o prazo para interposição do Recurso Ordinário Constitucional?
O prazo varia conforme a natureza da decisão impugnada:
-
5 dias, quando se tratar de recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.038/1990;
-
15 dias, quando se tratar de recurso ordinário em mandado de segurança, conforme o art. 30 da Lei nº 12.016/2009.
Quais os requisitos para a admissibilidade do Recurso Ordinário Constitucional?
Para que o recurso seja admitido, devem ser observados os pressupostos recursais gerais, como:
-
tempestividade;
-
legitimidade da parte recorrente;
-
interesse recursal;
-
adequação da via recursal;
-
impugnação de decisão enquadrada nas hipóteses constitucionais de cabimento.
Como se dá o procedimento para julgar o recurso?
O julgamento do recurso ordinário constitucional compete aos Tribunais Superiores, conforme a origem da decisão impugnada:
-
Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos casos previstos no art. 105, II, da Constituição Federal;
-
Supremo Tribunal Federal (STF), nas hipóteses previstas no art. 102, II, da Constituição Federal.
Qual a diferença entre Recurso Ordinário Constitucional e Recurso de Apelação?
O recurso ordinário constitucional permite a revisão de determinadas decisões diretamente pelos tribunais superiores, nas hipóteses previstas na Constituição.
Já o recurso de apelação é utilizado para impugnar decisões proferidas por juízes de primeira instância, sendo julgado pelos tribunais de segunda instância.
É possível impetrar Habeas Corpus após o Recurso Ordinário Constitucional?
Sim. O habeas corpus é remédio constitucional autônomo e pode ser impetrado sempre que houver constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, desde que presentes seus requisitos constitucionais.
Quais dispositivos do Código de Processo Civil são aplicáveis ao Recurso Ordinário Constitucional?
O Código de Processo Civil aplica-se de forma supletiva ao recurso ordinário constitucional, especialmente quanto às regras gerais de interposição, processamento e efeitos recursais, sem afastar os prazos específicos previstos na legislação própria..
O que dispõe a Lei nº 8.038/90 sobre o Recurso Ordinário Constitucional?
A Lei nº 8.038/1990 disciplina o procedimento do recurso ordinário em habeas corpus perante os tribunais superiores.
O art. 30 estabelece o prazo de 5 dias para interposição, enquanto os arts. 31 e 32 tratam do processamento e julgamento do recurso.
Qual o rito de julgamento do Recurso Ordinário Constitucional?
O julgamento do recurso ordinário constitucional ocorre de forma colegiada, em sessão do tribunal competente, após a apresentação do relatório e a manifestação do Ministério Público, quando cabível.
Existe modelo de Recurso Ordinário Constitucional?
Sim. O modelo de recurso ordinário constitucional deve conter a identificação das partes, a indicação da decisão recorrida, os fundamentos de fato e de direito e o pedido correspondente, observadas as exigências legais e regimentais aplicáveis.
Você encontra diversos modelos em nosso site JusDocs.com, contando ainda com o suporte de nossa inteligência artificial.,
O que é o Recurso Ordinário Constitucional?
O recurso ordinário constitucional é recurso previsto na Constituição Federal que permite o reexame, pelos Tribunais Superiores, de determinadas decisões proferidas por tribunais de segunda instância, nas hipóteses taxativamente previstas nos arts. 102, II, e 105, II, da Constituição.
Qual órgão recebe o Recurso Ordinário Constitucional?
Compete ao tribunal de origem receber o recurso ordinário, sendo que o respectivo presidente recebe o recurso ordinário e determina a intimação do recorrido para apresentação de contrarrazões.
O que acontece após o julgamento do recurso ordinário constitucional?
Após o julgamento do recurso ordinário constitucional, poderá haver a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, desde que a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça envolva questão constitucional.
Conclusão
O recurso ordinário constitucional representa importante instrumento de controle jurisdicional das decisões proferidas pelos tribunais de segunda instância, permitindo que matérias sensíveis, especialmente aquelas relacionadas à liberdade de locomoção, sejam reexaminadas pelos Tribunais Superiores.
No âmbito penal, sua utilização mostra-se particularmente relevante em hipóteses de denegação de habeas corpus, assegurando ao jurisdicionado a possibilidade de revisão da decisão por instância superior, conforme as hipóteses taxativamente previstas nos arts. 102, inciso II, e 105, inciso II, da Constituição Federal.
A correta compreensão de seu cabimento, prazos, requisitos de admissibilidade e procedimento de interposição é essencial para a atuação eficaz da defesa técnica, evitando a utilização de vias recursais inadequadas e garantindo a adequada tutela dos direitos fundamentais.
Para auxiliar advogados e operadores do direito na elaboração de peças processuais e no aprofundamento de temas jurídicos relevantes, o JusDocs disponibiliza modelos atualizados de recursos, roteiros práticos e ferramentas de inteligência artificial voltadas à prática jurídica, facilitando a construção de peças técnicas com maior segurança e eficiência.
Mais modelos jurídicos
Roteiro de habeas corpus.
Roteiro de habeas corpus preventivo.
Roteiro do recurso especial.
Roteiro do recurso extraordinário.
Roteiro da ação ordinária (Código de Processo Civil).
Roteiro do recurso ordinário trabalhista.
Modelo de recurso ordinário constitucional - prisão preventiva.
Modelo de recurso ordinário constitucional - denegatória a decisão em habeas corpus (STF e STJ)
Modelo de recurso ordinário constitucional - habeas corpus
Precisa de um modelo de petição mais específico do nosso site? Entre em contato com nosso atendimento por e-mail!




