Direito Processual Penal

Recurso Ordinário Constitucional

Atualizado 17/09/2024

3 min. de leitura

O recurso ordinário constitucional penal é o recurso a ser interposto contra decisões de Tribunais Superiores ou de segunda instância que deneguem a ordem em habeas corpus.

Quando é cabível o recurso ordinário constitucional penal?

O Recurso Ordinário Constitucional penal é cabível em situações muito específicas no âmbito do direito penal, e sua principal função é garantir uma revisão ampla de decisões que envolvem a liberdade de locomoção, especialmente em casos relacionados a habeas corpus.

Esse recurso é previsto na Constituição Federal, mais especificamente no artigo 105, inciso II, alínea “a”, e pode ser interposto contra decisões denegatórias de habeas corpus proferidas por tribunais de segunda instância, como os Tribunais de Justiça (TJ) e os Tribunais Regionais Federais (TRF).

Ao âmbito penal, o ROC só é cabível quando um tribunal superior (TJ ou TRF) nega a ordem de habeas corpus. O habeas corpus é um importante remédio constitucional utilizado para proteger o direito de locomoção, quando uma pessoa está presa ou sob risco iminente de prisão por abuso de poder ou ilegalidade.

Se a decisão do tribunal de segunda instância for negativa, ou seja, se não conceder a ordem de habeas corpus, o recorrente (o réu ou o paciente) pode interpor um Recurso Ordinário Constitucional diretamente ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que essa decisão seja revisada.

A petição do Recurso Ordinário Constitucional penal pode ser interposta pelo Réu, pelo paciente (no caso do habeas corpus) ou pelo impetrante (quem apresentou o pedido de habeas corpus). No caso do réu, ele pode solicitar a revisão da decisão denegatória por meio de seu advogado.

O ROC tem como objetivo proteger os direitos do indivíduo que esteja sofrendo constrangimento ilegal, especialmente a liberdade de locomoção, que é uma das garantias fundamentais da Constituição.

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A qual tribunal deve ser interposto o recurso ordinário constitucional penal?

O recurso ordinário constitucional penal é interposto perante:

  • STJ: O ROC é encaminhado ao STJ quando se trata de decisões denegatórias de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data, ou mandado de injunção proferidas por Tribunais de Justiça (TJ) ou Tribunais Regionais Federais (TRF). Ou seja, quando essas decisões foram tomadas por tribunais estaduais ou federais em segunda instância.

  • STF: O ROC é encaminhado ao STF quando as decisões denegatórias de mandado de segurança, habeas data, ou mandado de injunção forem proferidas por tribunais superiores, como o próprio STJ ou outros tribunais de instância superior, ou quando o ato impugnado envolver autoridades de alta hierarquia, como o Presidente da República ou membros do Congresso Nacional.

Qual a previsão legal do recurso ordinário constitucional penal?

O recurso ordinário constitucional está previsto no Art. 102, inc. II e Art. 105, inc. II da Constituição Federal de 1988:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

...

II - julgar, em recurso ordinário:

a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas datae o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

b) o crime político;

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

...

II - julgar, em recurso ordinário:

a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

E, também, nos Arts. 244 a 246 do Regimento Interno do STJ:

Art. 244. O recurso ordinário em habeas corpus será interposto na forma e no prazo estabelecidos na legislação processual vigente.

Ao âmbito do STF, a previsão se dá nos Arts. 310 ss. do Regimento Interno do STF:

Art. 310. O recurso ordinário para o Tribunal, das decisões denegatórias de habeas corpus, será interposto no prazo de cinco dias, nos próprios autos em que se houver proferido a decisão recorrida, com as razões do pedido de reforma.

O recurso ordinário constitucional também é regido pelos Arts. 30 a 32 da Lei nº. 8.038/90:

Art. 30 - O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de Habeas Corpus, proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de cinco dias, com as razões do pedido de reforma.

Art. 31 - Distribuído o recurso, a Secretaria, imediatamente, fará os autos com vista ao Ministério Público, pelo prazo de dois dias.

Parágrafo único - Conclusos os autos ao relator, este submeterá o feito a julgamento independentemente de pauta.

Art. 32 - Será aplicado, no que couber, ao processo e julgamento do recurso, o disposto com relação ao pedido originário de Habeas Corpus.

Assim, o ROC se consolida como uma via fundamental para assegurar que direitos garantidos pela Constituição Federal sejam efetivamente protegidos, contribuindo para um sistema jurídico mais justo e equilibrado.

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Qual o prazo do recurso ordinário constitucional?

O prazo para interposição do recurso ordinário constitucional penal é de 05 dias.

Quando cabe ROC ao STJ?

O Recurso Ordinário Constitucional (ROC) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) é cabível em situações específicas, conforme estabelecido pela Constituição Federal, no artigo 105, inciso II.

Esse recurso tem como objetivo garantir a revisão de decisões que envolvem questões constitucionais fundamentais, assegurando a proteção de direitos como a liberdade de locomoção e direitos líquidos e certos, quando esses foram negados por tribunais de segunda instância, como os Tribunais de Justiça (TJ) e os Tribunais Regionais Federais (TRF).

Decisão Denegatória de Habeas Corpus

Quando um Tribunal de Justiça (TJ) ou Tribunal Regional Federal (TRF) nega um pedido de habeas corpus, o recorrente pode interpor um Recurso Ordinário Constitucional (ROC) ao STJ, buscando a revisão da decisão para proteger a liberdade de locomoção diante de prisão ilegal ou arbitrária.

Decisão Denegatória de Mandado de Segurança

Se um TJ ou TRF negar um mandado de segurança, que visa proteger um direito líquido e certo contra ato de autoridade pública, o ROC pode ser interposto ao STJ para reexaminar a decisão.

Decisão Denegatória de Habeas Data

O ROC é cabível contra decisões de um TJ ou TRF que neguem o habeas data, o qual garante o direito de acesso a informações pessoais ou retificação de dados mantidos por órgãos públicos.

Decisão Denegatória de Mandado de Injunção

Se um tribunal de segunda instância negar um mandado de injunção, que visa garantir o exercício de um direito constitucional pela ausência de norma regulamentadora, o ROC pode ser interposto ao STJ para revisão.

O recurso é encaminhado ao Vice Presidente do Tribunal de origem, para que faça sua análise de admissibilidade.

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Qual a diferença entre ROC e RESP?

O Recurso Ordinário Constitucional (ROC) e o Recurso Especial (RESP) diferem principalmente em seu cabimento e objetivo.

O ROC é utilizado para revisar decisões denegatórias de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção, envolvendo a proteção de direitos constitucionais e podendo ser encaminhado ao STJ ou ao STF, conforme o caso.

Já o RESP é cabível quando há violação de lei federal e busca corrigir erros na aplicação de normas infraconstitucionais por tribunais de segunda instância, sendo julgado exclusivamente pelo STJ. Em resumo, o ROC trata de direitos fundamentais garantidos pela Constituição, enquanto o RESP se foca na interpretação de leis federais.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever