Direito Processual Penal

Recurso em Sentido Estrito (RESE)

Atualizado 17/02/2025

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O recurso em sentido estrito (RESE) é a forma utilizada para impugnar decisões interlocutórias em processos penais.

O prazo do recurso em sentido estrito é de 05 (cinco) dias, para manifestar sua interposição, acrescidos de mais 02 (dois) dias, para apresentação de suas razões - conforme Arts. 586 e 588 do CPP:

Art. 586.  O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

...

Art. 588.  Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.

O rol de cabimento do recurso em sentido estrito é taxativo?

Sim. O rol de cabimento do recurso em sentido estrito é taxativo, sendo ele limitado às hipóteses previstas no Art. 581 do CPP.

Qual recurso interpor quando não couber o recurso em sentido estrito?

Quando não couber recurso em sentido estrito (ou seja, quando a decisão não estiver prevista no Art. 581 do CPP), deve ser impetrado habeas corpus.

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Quando é cabível o RESE (Art.581 do CPP)?

As decisões recorríveis pelo recurso em sentido estrito são aquelas previstas no Art. 581 do CPP, vejamos:

Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

I - que não receber a denúncia ou a queixa;

II - que concluir pela incompetência do juízo;

III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

IV – que pronunciar o réu;  

V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

XXII - que revogar a medida de segurança;

XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.

A interposição do RESE permite ao Tribunal reavaliar a decisão do juízo de primeiro grau, garantindo que apenas as ações com lastro probatório mínimo e tipificação correta prossigam.

Recebimento da denúncia ou da queixa (inciso I)

O recurso em sentido estrito (RESE) pode ser interposto contra o recebimento da denúncia ou queixa, permitindo à defesa contestar a decisão que formaliza a persecução penal.

A impugnação pode ocorrer por inépcia da peça acusatória ou ausência de justa causa.

A interposição desse recurso visa garantir que apenas denúncias bem fundamentadas sigam adiante no processo penal.

Caso o Tribunal reconheça que a denúncia não possui os requisitos legais necessários, poderá determinar seu não recebimento e o consequente trancamento da ação penal.

Declaração de incompetência do juízo (inciso II)

Quando o juízo se declara incompetente para o caso, a parte prejudicada pode interpor RESE para evitar deslocamento indevido da ação, o que pode afetar a condução processual e gerar prejuízos às partes envolvidas.

A competência jurisdicional é essencial para a validade dos atos processuais.

Assim, o recurso possibilita a revisão da decisão para assegurar que o juízo competente seja aquele com atribuição legal para julgar a matéria, evitando nulidades processuais futuras.

Julgamento de procedência das exceções (inciso III)

As exceções processuais podem ser decisivas para a tramitação correta do feito - o acolhimento de uma exceção, como suspeição ou incompetência, pode ser impugnado via RESE, evitando reconhecimentos indevidos de nulidade.

A correta análise das exceções processuais resguarda o devido processo legal.

Pronúncia do réu

A decisão de pronúncia encaminha o réu ao Tribunal do Júri. Se a defesa entender que não há indícios suficientes de autoria e materialidade, pode recorrer da decisão.

O RESE é um instrumento importante para evitar que o acusado seja submetido indevidamente ao julgamento popular.

Concessão, negativa, arbitramento, cassação ou declaração de inidônea a fiança

Decisões relativas à fiança podem ser questionadas via RESE, seja para garantir sua concessão ou para impugnar valores excessivos e indevidos.

A fiança tem o objetivo de equilibrar a garantia de comparecimento do réu ao processo com seu direito à liberdade.

O recurso pode ser utilizado tanto para revisar valores desproporcionais quanto para contestar a concessão indevida da medida.

Indeferimento do requerimento de prisão preventiva ou sua revogação, concessão de liberdade provisória ou relaxamento de prisão em flagrante

O recurso pode ser utilizado para revisar decisões sobre a restrição da liberdade do acusado, garantindo o cumprimento dos princípios da legalidade e necessidade.

A prisão preventiva deve sempre ser embasada em fundamentos concretos.

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Julgamento de quebra de fiança ou perda de seu valor

A decisão que determina a perda da fiança pode ser contestada, garantindo que sanções financeiras sejam aplicadas de maneira justa.

O RESE possibilita a revisão da decisão que decreta a quebra da fiança, impedindo que o acusado seja prejudicado por penalidades excessivas ou desproporcionais em relação à conduta adotada.

Decretação de prescrição ou extinção da punibilidade

A defesa pode recorrer contra o indeferimento do reconhecimento da prescrição, enquanto o Ministério Público pode contestar sua decretação.

O reconhecimento da prescrição impede a continuidade da persecução penal.

Neste caso, o RESE pode ser um instrumento essencial para corrigir equívocos que levem à manutenção indevida de um processo prescrito ou à sua extinção indevida.

Indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade

A defesa pode recorrer para garantir que a punibilidade seja corretamente extinta conforme os prazos legais aplicáveis.

Se o juízo negar o reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade, o RESE irá permitir a reavaliação da matéria por um Tribunal, garantindo que a decisão respeite os preceitos legais.

Concessão ou negativa da ordem de habeas corpus

O Recurso em Sentido Estrito (RESE) pode ser interposto contra decisões que concedem ou negam a ordem de habeas corpus, sendo um instrumento fundamental para a revisão judicial da legalidade da prisão ou restrição de liberdade do acusado.

Esse recurso permite uma análise mais aprofundada sobre a existência de eventuais constrangimentos ilegais.

Quando a ordem de habeas corpus seja negada indevidamente, a defesa pode interpor o RESE para garantir que os princípios da ampla defesa e do devido processo legal sejam respeitados.

Por outro lado, o Ministério Público pode recorrer para revogar uma ordem concedida, caso entenda que a decisão foi inadequada.

Concessão, negar ou revogar a suspensão condicional da pena

A suspensão condicional da pena é um benefício concedido ao condenado sob determinadas condições, permitindo que cumpra sua pena em liberdade.

O RESE pode ser utilizado para contestar decisões que concedem, negam ou revogam essa suspensão, garantindo que sejam observados os requisitos legais para sua aplicação.

Esse recurso assegura que a decisão seja revisada pelo Tribunal, impedindo tanto que o condenado perca indevidamente o benefício quanto que ele seja concedido sem os devidos fundamentos legais.

Concessão, negativa ou revogação de livramento condicional

O livramento condicional é um direito do condenado que cumpre determinados requisitos legais, permitindo sua libertação antecipada.

Neste caso, O RESE pode ser interposto contra decisões que concedem, negam ou revogam esse benefício, garantindo que a análise da progressão da pena seja realizada de forma correta.

Unificação de penas

A unificação de penas ocorre quando há mais de uma condenação definitiva, sendo necessário estabelecer um novo cálculo para o cumprimento da pena total.

Esse recurso garante que o regime de cumprimento da pena esteja em conformidade com os critérios legais e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando eventuais prejuízos ao condenado.

Decisão do incidente de falsidade

O incidente de falsidade pode ser suscitado para questionar a autenticidade de documentos utilizados no processo penal.

Caso o juízo decida pelo reconhecimento ou rejeição da falsidade, a parte prejudicada pode interpor o RESE para garantir a correta apuração da veracidade do documento.

Decretação de medida de segurança, depois de transitada em julgado a sentença

As medidas de segurança são aplicáveis a inimputáveis, podendo ser decretadas após o trânsito em julgado da sentença.

Havendo uma decisão determinando ou negando a aplicação dessa medida, o RESE poderá ser interposto para revisão da legalidade do ato.

Não homologação à proposta de acordo de não persecução penal

O acordo de não persecução penal é um mecanismo de resolução consensual de conflitos, permitindo a evitação da persecução penal em determinadas hipóteses.

Quando o juízo não homologar o acordo proposto entre Ministério Público e investigado, o RESE pode ser interposto para revisar essa decisão.

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O recurso em sentido estrito possui efeito suspensivo?

Em regra, o recurso em sentido estrito não possui efeito suspensivo, salvo nas hipóteses do Art. 584 do Código de Processo Penal:

  • Perda de fiança;

  • Concessão de livramento condicional;

  • Denegar a apelação ou julgá-la deserta;

  • Decidir sobre unificação de penas;

  • Converter multa em detenção ou prisão simples.

Existe fungibilidade entre recurso em sentido estrito e apelação criminal?

Somente haverá fungibilidade entre recurso em sentido estrito e apelação criminal quando a parte demonstrar ter sido mero equívoco, demonstrando não se tratar de má-fé ou erro grosseiro.

Além disso, o prazo do recurso correto deve ter sido atendido - na apelação, 08 dias para as razões de apelação, e 02 dias para a apresentação das razões do recurso em sentido estrito.

Este entendimento já está pacificado ao âmbito do STJ:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO QUANDO CABÍVEL APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU DE ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A jurisprudência deste Superior Tribunal "admite a fungibilidade recursal, a teor do art. 579 do CPP, quando, além de observado o prazo do recurso que se pretende reconhecer, não fica configurada a má-fé ou a prática de erro grosseiro" (AgRg no REsp n. 1.704.526/AM, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 30/5/2018).II - O caso em comento se revela pela possibilidade de conversão do recurso em sentido estrito em apelação se, do erro, não se constatou a intempestividade recursal, nem prejuízo à parte recorrida no que tange ao processamento do recurso.Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp n. 1.937.416/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023.)

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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