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Direito Processual Penal

Atualizado 30/01/2024

Recurso em Sentido Estrito

Carlos Stoever

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O recurso em sentido estrito (RESE) é a forma utilizada para impugnar decisões interlocutórias em processos penais.

Qual o prazo do recurso em sentido estrito?

O prazo do recurso em sentido estrito é de 05 (cinco) dias, para manifestar sua interposição, acrescidos de mais 02 (dois) dias, para apresentação de suas razões - conforme Arts. 586 e 588 do CPP:

Art. 586.  O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

...

Art. 588.  Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.

O rol de cabimento do recurso em sentido estrito é taxativo?

Sim. O rol de cabimento do recurso em sentido estrito é taxativo, sendo ele limitado às hipóteses previstas no Art. 581 do CPP.

Qual recurso interpor quando não couber o recurso em sentido estrito?

Quando não couber recurso em sentido estrito (ou seja, quando a decisão não estiver prevista no Art. 581 do CPP), deve ser impetrado habeas corpus.

Contra quais decisões é cabível o recurso em sentido estrito penal?

As decisões recorríveis pelo recurso em sentido estrito são aquelas previstas no Art. 581 do CPP, vejamos:

  • Recebimento da denúncia ou da queixa;
  • Declaração de incompetência do juízo;
  • Julgamento de procedência das exceções;
  • Pronúncia do réu;
  • Concessão, negativa, arbitramento, cassação ou declaração de inidônea a fiança;
  • Indeferimento do requerimento de prisão preventiva ou sua revogação, concessão de liberdade provisória ou relaxamento de prisão em flagrante;
  • Julgamento de quebra de fiança ou perda de seu valor;
  • Decretação de prescrição ou extinção da punibilidade;
  • Indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
  • Concessão ou negativa da ordem de habeas corpus;
  • Concessão, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
  • Concessão, negativa ou revogação livramento condicional;
  • Anulação do processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
  • Inclusão ou exclusão de jurado na lista geral;
  • Denegação da apelação ou a julgamento pela deserção;
  • Ordem de suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
  • Unificação de penas;
  • Decisão do incidente de falsidade;
  • Decretação de medida de segurança, depois de transitada em julgado a sentença;
  • Imposição de medida de segurança por transgressão de outra;
  • Manutenção ou substituição de medida de segurança, nos casos do art. 774;
  • Revogação ou não revogação de medida de segurança;
  • Conversão de multa em detenção ou em prisão simples.
  • Não homologação à proposta de acordo de não persecução penal.

O recurso em sentido estrito possui efeito suspensivo?

Em regra, o recurso em sentido estrito não possui efeito suspensivo, salvo nas hipóteses do Art. 584 do Código de Processo Penal:

Perda de fiança;

Concessão de livramento condicional;

Denegar a apelação ou julgá-la deserta;

Decidir sobre unificação de penas;

Converter multa em detenção ou prisão simples.

Existe fungibilidade entre recurso em sentido estrito e apelação criminal?

Somente haverá fungibilidade entre recurso em sentido estrito e apelação criminal quando a parte demonstrar ter sido mero equívoco, demonstrando não se tratar de má-fé ou erro grosseiro.

Além disso, o prazo do recurso correto deve ter sido atendido - na apelação, 08 dias para as razões de apelação, e 02 dias para a apresentação das razões do recurso em sentido estrito.

Este entendimento já está pacificado ao âmbito do STJ:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO QUANDO CABÍVEL APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU DE ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A jurisprudência deste Superior Tribunal "admite a fungibilidade recursal, a teor do art. 579 do CPP, quando, além de observado o prazo do recurso que se pretende reconhecer, não fica configurada a má-fé ou a prática de erro grosseiro" (AgRg no REsp n. 1.704.526/AM, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 30/5/2018).II - O caso em comento se revela pela possibilidade de conversão do recurso em sentido estrito em apelação se, do erro, não se constatou a intempestividade recursal, nem prejuízo à parte recorrida no que tange ao processamento do recurso.Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp n. 1.937.416/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023.)

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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