Direito Processual Penal

Recurso em Sentido Estrito

Atualizado 09/09/2024

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O Recurso em Sentido Estrito (RESE) é a forma utilizada para impugnar decisões interlocutórias em processos penais.

Ele é cabível contra decisões interlocutórias específicas previstas no Código de Processo Penal (CPP), como o recebimento ou rejeição de denúncia, concessão de habeas corpus, e outras decisões que não ponham fim ao processo.

Tem, assim, um alcance mais limitado do que a apelação, sendo utilizado para revisar decisões interlocutórias importantes.

Qual é o prazo para recurso em sentido estrito?

O prazo do recurso em sentido estrito é de 05 (cinco) dias, para manifestar sua interposição, acrescidos de mais 02 (dois) dias, para apresentação de suas razões - conforme Arts. 586 e 588 do CPP:

Art. 586.  O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

...

Art. 588.  Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.

Quais os requisitos do recurso em sentido estrito?

O Recurso em Sentido Estrito possui os seguintes requisitos específicos:

  • Cabimento legal - o RESE só pode ser interposto nas hipóteses taxativamente previstas no art. 581 do CPP, como: decisões que rejeitam denúncia ou queixa; decisões que concedem ou denegam pedidos de habeas corpus e decisões que anulam o processo ou concedem absolvição sumária.

  • Legitimidade: só pode ser interposto pelo Ministério Público (quando for o titular da ação penal pública), pelo réu ou seu defensor e, eventualmente, pela vítima (nos casos de ação penal privada ou subsidiária da pública).

  • Tempestividade: O prazo para interposição do recurso é de 5 dias, contados a partir da intimação da decisão que se pretende impugnar.

  • Fundamentação: O recurso deve ser devidamente fundamentado, ou seja, a parte recorrente deve expor as razões pelas quais entende que a decisão impugnada deve ser reformada ou anulada.

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Quais são os efeitos do recurso em sentido estrito?

O Recurso em Sentido Estrito pode ter dois efeitos principais: devolutivo e suspensivo.

No efeito devolutivo, é devolvida à instância superior a análise da matéria impugnada - cabendo ao Tribunal revisitar os pontos da decisão questionados pela parte recorrente, podendo mantê-la ou modificá-la.

O efeito suspensivo não ocorre de forma automática, devendo ser requerido pela parte e concedido pelo Tribunal, interrompendo temporariamente os efeitos da decisão recorrida até a apreciação final do recurso.

Qual a diferença entre recurso em sentido estrito e apelação?

O Recurso em Sentido Estrito e a Apelação são ambos instrumentos processuais utilizados no direito penal brasileiro para impugnar decisões, mas apresentam diferenças significativas quanto ao seu cabimento e abrangência.

Porém, a Apelação é um recurso mais amplo, cabível contra sentenças definitivas, ou seja, decisões que julgam o mérito da ação penal, como condenação ou absolvição do réu.

Já o RESE é mais restrito, podendo ser utilizado apenas para impugnar decisões interlocutórias específicas, como a rejeição da denúncia, concessão ou denegação de habeas corpus, conforme disposto no artigo 581 do Código de Processo Penal.

Quanto à amplitude de revisão, na Apelação, o tribunal pode analisar tanto questões de fato quanto de direito, enquanto que no RESE a análise está limitada às questões de direito, ou seja, o tribunal avalia apenas a legalidade e a correção da decisão impugnada, sem se debruçar sobre o conjunto probatório.

Por fim, ambos possuem o efeito devolutivo quanto à matéria questionada - porém apenas a apelação possui o efeito suspensivo de forma automática, enquanto o RESE tem o efeito suspensivo analisado caso a caso.

O rol de cabimento do recurso em sentido estrito é taxativo?

Sim. O rol de cabimento do recurso em sentido estrito é taxativo, sendo ele limitado às hipóteses previstas no Art. 581 do CPP.

Qual recurso interpor quando não couber o recurso em sentido estrito?

Quando não couber recurso em sentido estrito (ou seja, quando a decisão não estiver prevista no Art. 581 do CPP), deve ser impetrado habeas corpus.

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Contra quais decisões é cabível o recurso em sentido estrito penal?

As decisões recorríveis pelo recurso em sentido estrito são aquelas previstas no Art. 581 do CPP, vejamos:

  • Recebimento da denúncia ou da queixa (inciso I);

  • Declaração de incompetência do juízo (inciso (II);

  • Julgamento de procedência das exceções (inciso III);

  • Pronúncia do réu;

  • Concessão, negativa, arbitramento, cassação ou declaração de inidônea a fiança;

  • Indeferimento do requerimento de prisão preventiva ou sua revogação, concessão de liberdade provisória ou relaxamento de prisão em flagrante;

  • Julgamento de quebra de fiança ou perda de seu valor;

  • Decretação de prescrição ou extinção da punibilidade;

  • Indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

  • Concessão ou negativa da ordem de habeas corpus;

  • Concessão, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

  • Concessão, negativa ou revogação livramento condicional;

  • Anulação do processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

  • Inclusão ou exclusão de jurado na lista geral;

  • Denegação da apelação ou a julgamento pela deserção;

  • Ordem de suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

  • Unificação de penas;

  • Decisão do incidente de falsidade;

  • Decretação de medida de segurança, depois de transitada em julgado a sentença;

  • Imposição de medida de segurança por transgressão de outra;

  • Manutenção ou substituição de medida de segurança, nos casos do art. 774;

  • Revogação ou não revogação de medida de segurança;

  • Conversão de multa em detenção ou em prisão simples.

  • Não homologação à proposta de acordo de não persecução penal.

O recurso em sentido estrito possui efeito suspensivo?

Em regra, o recurso em sentido estrito não possui efeito suspensivo, salvo nas hipóteses do Art. 584 do Código de Processo Penal:

  • Perda de fiança;

  • Concessão de livramento condicional;

  • Denegar a apelação ou julgá-la deserta;

  • Decidir sobre unificação de penas;

  • Converter multa em detenção ou prisão simples.

Existe fungibilidade entre recurso em sentido estrito e apelação criminal?

Somente haverá fungibilidade entre recurso em sentido estrito e apelação criminal quando a parte demonstrar ter sido mero equívoco, demonstrando não se tratar de má-fé ou erro grosseiro.

Além disso, o prazo do recurso correto deve ter sido atendido - na apelação, 08 dias para as razões de apelação, e 02 dias para a apresentação das razões do recurso em sentido estrito.

Este entendimento já está pacificado ao âmbito do STJ:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO QUANDO CABÍVEL APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU DE ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - A jurisprudência deste Superior Tribunal "admite a fungibilidade recursal, a teor do art. 579 do CPP, quando, além de observado o prazo do recurso que se pretende reconhecer, não fica configurada a má-fé ou a prática de erro grosseiro" (AgRg no REsp n. 1.704.526/AM, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 30/5/2018).II - O caso em comento se revela pela possibilidade de conversão do recurso em sentido estrito em apelação se, do erro, não se constatou a intempestividade recursal, nem prejuízo à parte recorrida no que tange ao processamento do recurso.Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.937.416/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023.)

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever