Recurso em Sentido Estrito (RESE)
Atualizado 04 Fev 2026
12 min. leitura
O recurso em sentido estrito (RESE) é a forma utilizada para impugnar decisões elencadas no artigo 581, do Código de Processo Penal.
O RESE apresenta natureza ordinária e devolutiva, permitindo o reexame da matéria impugnada pelo órgão jurisdicional ad quem, dentro dos limites fixados pela decisão recorrida e pelas razões recursais, sendo sua utilização essencial para a preservação do contraditório, da ampla defesa e da legalidade processual, assegurando o controle das decisões interlocutórias de maior relevância no processo penal.
O rol de cabimento do recurso em sentido estrito é taxativo?
Sim. O rol de cabimento do recurso em sentido estrito é taxativo, o que significa que esse recurso somente pode ser interposto nas hipóteses expressamente previstas em lei, não se admitindo interpretação ampliativa ou analógica para alcançar situações não contempladas.
Essa taxatividade decorre diretamente do art. 581 do Código de Processo Penal, que enumera de forma exaustiva as decisões, despachos ou sentenças contra as quais cabe o recurso em sentido estrito.
Tem-se, portanto, de um recurso de utilização restrita e excepcional, destinado a impugnar determinadas decisões interlocutórias relevantes proferidas no curso do processo penal:
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV – que pronunciar o réu;
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)
VI - que absolver o réu, nos casos do art. 411; (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.
Antes de entrar em cada inciso, vale um ponto prático: o RESE é usado para impugnar decisões específicas do juiz durante o processo penal, em situações expressamente previstas em lei. Por isso, ao identificar uma decisão “recorrível por RESE”, o primeiro passo é conferir se ela se encaixa em algum inciso do art. 581 e, só então, definir a estratégia (defesa ou acusação) e o fundamento jurídico.
A seguir, vejamos as hipóteses do art. 581 mais usadas na prática, com uma explicação direta do que cada inciso abrange:
Não recebimento da denúncia ou da queixa
O RESE é cabível quando o juiz rejeita a denúncia ou a queixa-crime, por entender ausentes pressupostos processuais/condições da ação, requisitos formais da peça acusatória ou justa causa para o exercício da ação penal..
A impugnação, em regra, é manejada pelo Ministério Público (ação penal pública) ou pelo querelante (ação penal privada), visando a reforma da decisão que impediu o início regular da persecução em juízo.
Ainda, as razões recursais devem enfrentar, de modo direto, o fundamento específico da rejeição: inépcia, ausência de pressuposto/condição ou ausência de justa causa. Também é estratégico demonstrar a suficiência do lastro probatório mínimo e a adequação típica, evitando que o Tribunal trate a insurgência como tentativa de “antecipar mérito” sem base concreta.
Declaração de incompetência do juízo
Cabe RESE contra decisão que declina da competência, determinando a remessa dos autos a outro juízo.
A relevância é imediata: competência define o juiz natural, influencia a validade dos atos já praticados e pode repercutir em nulidades, inclusive com impacto no aproveitamento de provas e medidas cautelares.
No plano argumentativo, é recomendável enfrentar os critérios legais de competência (ratione loci, materiae, personae e por conexão/continência), destacando o risco de perpetuação indevida de competência, conflito prático entre juízos e prejuízos à marcha processual.
Quando houver conexão/continência, é importante demonstrar o juízo prevalente e a racionalidade do processamento conjunto, inclusive para evitar decisões contraditórias e fragmentação da instrução.
Procedência das exceções, salvo a de suspeição
O RESE é cabível contra a decisão que julga procedente exceção, excetuada a de suspeição.
Entram aqui, em especial, exceções como incompetência, litispendência e coisa julgada, dentre outras previstas no CPP, pois a procedência normalmente produz efeitos imediatos sobre a existência/validade do processo ou sobre o órgão competente para julgá-lo.
Então, a técnica recursal exige demonstrar, com precisão, por que a exceção não se sustenta no caso concreto, como a inexistência de identidade de partes/causa de pedir/pedido (litispendência), a ausência de decisão anterior apta a gerar coisa julgada, ou o erro na fixação de competência.
Também convém abordar o prejuízo processual e a necessidade de preservação dos atos já realizados, se a reforma implicar retorno do feito ao juízo originário.
Pronúncia
A decisão de pronúncia, no procedimento do Tribunal do Júri, é impugnável por RESE.
Trata-se de decisão interlocutória mista não terminativa, que encerra a fase de formação da culpa e submete o acusado ao julgamento pelo Conselho de Sentença, exigindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria/participação.
No RESE, a discussão costuma girar em torno do excesso de linguagem, da inexistência de indícios mínimos de autoria, da fragilidade da materialidade, ou do correto enquadramento jurídico (inclusive desclassificação, quando cabível, à luz do conjunto probatório).
É essencial sustentar que a pronúncia não admite juízo de certeza, mas também não autoriza encaminhamento ao júri com base em meras suposições: exige lastro mínimo consistente e motivação adequada, compatível com o CPP.
Fiança, prisão preventiva, liberdade provisória e relaxamento de flagrante
O CPP prevê, no art. 581, V, o cabimento de RESE em matérias que impactam diretamente a liberdade: decisões sobre fiança (concessão, cassação, arbitramento, inidoneidade), bem como decisões que concedem ou negam liberdade provisória e relaxamento de flagrante.
Embora a redação do inciso trate de temas específicos, a lógica é permitir reexame rápido pelo Tribunal quando a decisão altera o status libertatis e exige controle de legalidade e fundamentação.
Na construção do recurso, a tese deve se apoiar nos requisitos das cautelares e no dever de fundamentação concreta: prisão preventiva demanda pressupostos e fundamentos, medidas cautelares diversas exigem adequação e proporcionalidade, e a análise do flagrante envolve legalidade do ato e eventuais vícios formais/materialmente relevantes.
Assim, deve o RESE demonstrar, com base nos elementos dos autos, por que a decisão é desproporcional, genérica ou desconectada do caso concreto.
Quebra da fiança ou perda do seu valor
O ponto central é que a fiança, como garantia, possui consequências patrimoniais relevantes e não pode ser sancionada sem demonstração objetiva de descumprimento das obrigações processuais impostas ao acusado.
No mérito recursal, deve-se delimitar qual obrigação foi supostamente descumprida e se houve efetiva voluntariedade, além de examinar se foi assegurado contraditório prévio e se a medida aplicada é proporcional.
É também comum a discussão sobre gradação das consequências, possibilidade de reforço e ajuste da fiança e substituição por outras medidas cautelares, sempre à luz da adequação e necessidade.
Prescrição ou extinção da punibilidade
A decisão, embora favoreça o réu, possui natureza de alto impacto, pois encerra a pretensão punitiva (ou executória) e impede o prosseguimento do feito, justificando a via recursal para controle de acerto do cálculo e do enquadramento jurídico.
Na prática, a discussão costuma envolver marco inicial e marcos interruptivos e suspensivos, tipificação correta do delito (e a pena em abstrato/pena aplicada, conforme o caso), além de eventuais causas legais específicas.
O recurso deve explicar, de maneira objetiva, onde reside o erro: prazo equivocado, marco temporal incorreto, desconsideração de interrupção/suspensão, ou aplicação indevida de causa extintiva.
Indeferimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade
O RESE também é cabível quando o juiz nega a prescrição ou outra causa extintiva da punibilidade.
Aqui, a utilidade é evidente para a defesa: submeter ao Tribunal a revisão de tema que, se reconhecido, encerra o processo e evita a continuidade de atos instrutórios e constrições indevidas.
A peça recursal deve ser especialmente cuidadosa com a demonstração cronológica: datas, marcos processuais, penas e eventuais causas legais de suspensão ou interrupção.
Além disso, convém sustentar o interesse recursal imediato, por se tratar de matéria de ordem pública, com potencial de reconhecimento em qualquer fase, mas que, quando indeferida, exige controle jurisdicional para impedir prolongamento processual incompatível com a lei.
Habeas corpus
Aqui há hipótese singular, pois o habeas corpus é ação constitucional de tutela da liberdade, e o CPP prevê via recursal própria para reexame da decisão proferida no seu bojo, evitando decisões conflitantes e assegurando uniformidade de compreensão pelo Tribunal competente.
No RESE, a controvérsia geralmente se concentra na presença (ou não) de constrangimento ilegal, na adequação da via eleita e no exame da legalidade/fundamentação da restrição de liberdade.
A argumentação pode apontar o ato coator, demonstrar ilegalidade concreta (ex.: ausência de fundamentação idônea, excesso de prazo, incompetência, nulidade evidente) e sustentar por que a decisão atacada contrariou o conjunto normativo aplicável.
Suspensão condicional da pena
Cabe RESE contra decisão que concede, nega ou revoga a suspensão condicional da pena (sursis).
Por envolver condições e regime de cumprimento substitutivo, a decisão afeta diretamente a execução e a própria forma de cumprimento da reprimenda, justificando reexame imediato pelo Tribunal.
Sendo assim, o recurso deve trabalhar requisitos objetivos (pena aplicada, natureza do delito, ausência de reincidência específica, etc.) e subjetivos (circunstâncias judiciais, prognose favorável), além da adequação das condições fixadas.
Também é comum discutir fundamentação insuficiente na revogação, especialmente quando a decisão não demonstra violação real das condições ou ignora alternativas menos gravosas.
Livramento condicional
Esse tema é típico da execução penal, já que determina a passagem do condenado para um regime de prova em liberdade, condicionada ao cumprimento de requisitos legais e ao comportamento carcerário.
No recurso, a abordagem deve diferenciar requisitos objetivos (percentual de pena, reparação do dano quando exigível, natureza do crime) e subjetivos (bom comportamento, ausência de faltas graves relevantes, compatibilidade do benefício com a finalidade ressocializadora).
Quando a decisão é negativa ou revogatória, a impugnação normalmente se concentra em vícios de motivação, valoração desproporcional de faltas antigas, ou desconsideração de elementos favoráveis documentados nos autos da execução.
Anulação do processo da instrução criminal, no todo ou em parte
A anulação impacta diretamente a validade e a utilidade dos atos já realizados, podendo gerar repetição de audiências, reiteração de provas e prolongamento significativo do feito, razão pela qual o CPP admite impugnação imediata.
No mérito, o recurso deve examinar a existência de efetivo vício, a demonstração de prejuízo (quando aplicável) e o alcance correto da nulidade: se seria suficiente anular ato específico ou se a decisão excedeu ao decretar nulidade mais ampla do que o necessário.
É estratégico tratar de eventual preclusão, de convalidação e da possibilidade de aproveitamento de atos válidos, para evitar retrocesso processual injustificado.
Inclusão ou exclusão de jurado da lista geral
No procedimento do Júri, cabe RESE contra decisão que inclui ou exclui jurado da lista geral.
A finalidade é preservar a regularidade da composição do corpo de jurados e a higidez do procedimento, evitando nulidades futuras relacionadas à formação do Conselho de Sentença.
A insurgência deve demonstrar, com objetividade, o motivo legal da inclusão/exclusão e a pertinência dos critérios aplicados (idoneidade, requisitos legais, impedimentos).
É relevante sustentar o prejuízo institucional do erro, seja por exclusão indevida de jurado apto, seja por inclusão de jurado que não preenche requisitos, e o risco de contaminação do julgamento, com potencial de nulidade posterior.
Denegação da apelação ou deserção
Aqui, tem-se uma hipótese clássica de “recurso para destrancar recurso”, garantindo o duplo grau de jurisdição e evitando que um equívoco na admissibilidade impeça o julgamento do mérito recursal.
Na prática, deve-se demonstrar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade: tempestividade, regularidade formal, preparo quando exigível (observadas as regras de gratuidade/isenções) e adequação do recurso ao caso.
É essencial atacar o fundamento da denegação (ex.: intempestividade equivocada, erro na contagem de prazo, indevida exigência de requisito não previsto) e requerer o regular processamento da apelação.
Suspensão do processo por questão prejudicial
A suspensão é medida excepcional, pois paralisa a marcha processual e pode afetar duração razoável do processo, exigindo controle sobre necessidade, pertinência e extensão temporal.
No recurso, é importante demonstrar se a questão indicada é realmente prejudicial e indispensável ao julgamento, ou se é apenas conveniente/colateral.
Pode-se sustentar o risco de suspensão indefinida, a possibilidade de prosseguimento com delimitação do objeto controverso, e a existência de meios processuais menos gravosos, preservando a efetividade sem sacrificar garantias.
Unificação de penas
Cabe RESE contra decisões relativas à unificação de penas na execução penal.
A unificação interfere diretamente no total de pena a cumprir, na fixação de regime, em datas-base e em marcos para benefícios, tornando o tema sensível e de repercussão prática imediata.
A argumentação deve atacar o critério adotado (soma, detração, consideração de condenações supervenientes), a correção dos cálculos e a observância das regras de execução. É recomendável demonstrar, com cálculos objetivos e referência aos títulos executivos, onde reside o erro e qual o efeito concreto (regime, progressão, livramento condicional), evitando alegações genéricas sem demonstração aritmética e documental.
Incidente de falsidade
Como a autenticidade documental pode ser determinante para a prova e para o convencimento judicial, o sistema admite reexame imediato para evitar que o processo siga com documento potencialmente inválido ou com desconsideração indevida de prova legítima.
No recurso, deve-se destacar a relevância do documento para o mérito, o procedimento observado (contraditório, perícia quando cabível, cadeia de custódia documental) e a coerência da fundamentação da decisão.
É útil demonstrar o risco de dano processual irreversível caso a decisão permaneça (ex.: condenação baseada em documento contestado ou inutilização de prova essencial).
Medida de segurança após o trânsito em julgado
Por se tratar de consequência penal de natureza restritiva e com pressupostos próprios, o controle recursal é essencial para assegurar que a medida somente seja aplicada quando estritamente autorizada e com base em elementos técnicos idôneos.
A insurgência deve enfrentar os requisitos legais (existência de fundamento no título judicial, pressupostos de periculosidade quando exigidos, necessidade e adequação), além da compatibilidade da medida com o quadro clínico e com laudos oficiais.
Também convém discutir proporcionalidade e espécie de medida (internação ou tratamento ambulatorial), demonstrando por que a decisão excedeu ou careceu de motivação concreta.
Medida de segurança por transgressão de outra
O RESE é cabível quando a decisão impõe medida de segurança em razão de transgressão/descumprimento de medida anteriormente aplicada.
A lógica é permitir que o Tribunal controle se houve, de fato, violação relevante das condições e se a resposta estatal é adequada, evitando agravamentos automáticos sem apuração suficiente.
No recurso, é importante demonstrar se a suposta transgressão foi comprovada, se houve contraditório e se a medida decretada é proporcional ao fato atribuído e também é recomendável sustentar alternativas menos gravosas e a necessidade de fundamentação individualizada, especialmente quando a decisão resulta em internação ou restrição mais severa.
Manutenção ou substituição da medida de segurança
Esse tipo de decisão exige juízo técnico e jurídico cuidadoso, pois envolve avaliação de evolução clínica, risco e adequação do tratamento, com repercussões significativas sobre liberdade e dignidade da pessoa submetida à medida.
O recurso deve enfrentar a suficiência dos laudos, a atualidade das avaliações e a motivação concreta para manter/substituir a medida.
É relevante discutir se a decisão considerou alternativas terapêuticas e se respeitou critérios de necessidade e proporcionalidade, evitando manutenção automática por inércia institucional ou substituição sem respaldo técnico.
Revogação da medida de segurança
A revogação, por reduzir ou eliminar restrição relevante, pode ser questionada pelo órgão acusatório quando entender que não foram preenchidos os requisitos legais para o encerramento, ou que as avaliações técnicas não são suficientes.
No plano recursal, é indispensável discutir a robustez da prova técnica e a consistência dos fundamentos adotados para revogar, sobretudo quando a decisão se apoia em laudos incompletos, desatualizados ou contraditórios.
Faz-se pertinente abordar eventual necessidade de medidas alternativas de acompanhamento, se previstas, para mitigar risco e garantir transição segura.
Não revogação da medida de segurança quando a lei admite revogação
Essa previsão protege, sobretudo, a pessoa submetida à medida, garantindo controle sobre decisões que mantêm restrição sem base técnica atual ou sem motivação adequada.
A estratégia recursal deve demonstrar que os pressupostos para revogação estão presentes, normalmente mediante laudos e relatórios atualizados, além de histórico de estabilidade e adesão ao tratamento.
Importante sustentar que a manutenção não pode ser automática: exige fundamentação concreta e compatível com o estado atual, sob pena de transformar medida de segurança em sanção indefinida, em desconformidade com o sistema.
Conversão da multa em detenção ou prisão simples
Embora o inciso XXIV do art. 581 do Código de Processo Penal permaneça formalmente vigente, a possibilidade de conversão da pena de multa em pena privativa de liberdade foi materialmente afastada pela nova redação conferida ao art. 51 do Código Penal pela Lei nº 9.268/1996, que passou a qualificá-la expressamente como dívida de valor, sujeita ao regime próprio da dívida ativa da Fazenda Pública:
Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Com isso, a conversão da multa em prisão deixou de encontrar amparo legal, revelando-se incompatível com o sistema penal vigente e com a vedação constitucional à prisão por dívida, prevista no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, ressalvada apenas a hipótese de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.
Nesse contexto, o referido inciso do CPP encontra-se materialmente esvaziado, subsistindo sua utilidade prática apenas para o controle de decisões ilegais ou teratológicas que, à margem do ordenamento jurídico atual, insistam na imposição de restrição à liberdade como meio de satisfação de sanção patrimonial.
Em sede recursal, impõe-se o questionamento da inexistência de base legal concreta para a conversão da multa, da inobservância do regime jurídico previsto no art. 51 do Código Penal, bem como da possibilidade de parcelamento da sanção pecuniária, nos termos do art. 50 do mesmo diploma, além da adoção de meios menos gravosos próprios da execução fiscal.
Deve-se, ainda, demonstrar a manifesta desproporcionalidade e inadequação da medida, por afrontar a finalidade da pena de multa e os limites constitucionais ao poder punitivo estatal.
Recusa de homologação do acordo de não persecução penal
A recusa judicial impede a formalização do ajuste e mantém a persecução penal em curso, razão pela qual o CPP prevê via recursal específica para reexame do acerto da decisão.
A peça recursal deve demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 28-A: adequação do delito, confissão formal e circunstanciada quando exigida, suficiência e proporcionalidade das condições propostas, além da legalidade do conteúdo do acordo.
É, também, essencial enfrentar o fundamento da recusa (ex.: inadequação das condições, ausência de requisitos, desproporcionalidade), sustentando que a homologação deve observar a legalidade e a finalidade despenalizadora do instituto, sem substituir indevidamente a discricionariedade regrada do órgão proponente.
Qual recurso interpor quando não couber o recurso em sentido estrito?
Quando não couber recurso em sentido estrito, por inexistir previsão no rol taxativo do art. 581 do Código de Processo Penal, a via adequada dependerá da natureza da decisão impugnada.
De forma objetiva:
-
Habeas corpus será cabível apenas quando a decisão importar constrangimento ilegal ou ameaça ao direito de locomoção do investigado ou réu;
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Apelação será o recurso adequado quando a decisão tiver natureza definitiva ou encerrar fase processual, nos termos do CPP;
-
Mandado de segurança poderá ser utilizado de forma excepcional, quando não houver recurso próprio e estiver caracterizado direito líquido e certo;
-
Correição parcial, conforme o regimento interno do Tribunal, pode ser admitida para correção de erros de procedimento ou inversão tumultuária do processo;
-
Em alguns casos, não há recurso imediato, devendo a matéria ser suscitada oportunamente em preliminar de apelação ou em outro meio próprio.
Assim, a escolha do meio de impugnação exige análise concreta da decisão atacada e da existência ou não de recurso previsto em lei.
O recurso em sentido estrito possui efeito suspensivo?
Em regra, o recurso em sentido estrito não possui efeito suspensivo, produzindo efeitos imediatos após a decisão impugnada.
Excepcionalmente, o efeito suspensivo é admitido nas hipóteses expressamente previstas no art. 584 do Código de Processo Penal, quais sejam:
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decretação da perda da fiança;
-
concessão de livramento condicional;
-
decisão que denegar a apelação ou a julgar deserta;
-
decisão que tratar da unificação de penas;
-
conversão da multa em detenção ou prisão simples.
Fora dessas hipóteses legais, a interposição do recurso em sentido estrito não impede a produção imediata dos efeitos da decisão recorrida.
Existe fungibilidade entre recurso em sentido estrito e apelação criminal?
A fungibilidade será admitida quando o erro na escolha do recurso for escusável, ou seja, quando ficar demonstrado que se tratou de mero equívoco, sem má-fé e sem caracterização de erro grosseiro, nos termos do art. 579 do CPP.
Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.
Além disso, é indispensável que o prazo do recurso cabível tenha sido observado, considerando-se o recurso correto e não aquele efetivamente interposto.
Em termos práticos:
-
se cabível apelação, deve ser observado o prazo legal correspondente;
-
se cabível recurso em sentido estrito, também deve ser respeitado o prazo próprio.
A fungibilidade não será admitida quando:
-
a lei for clara quanto ao recurso cabível;
-
o erro for evidente (erro grosseiro);
-
houver má-fé processual;
-
o recurso correto estiver intempestivo.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a fungibilidade recursal é possível desde que cumulativamente:
-
seja observado o prazo do recurso adequado;
-
não haja má-fé;
-
não se configure erro grosseiro;
-
não haja prejuízo à parte contrária.
Em que situações, durante a instrução criminal, cabe o Recurso em Sentido Estrito?
Durante a fase de instrução criminal, é comum que sejam proferidas decisões interlocutórias capazes de impactar diretamente a liberdade do acusado, a validade do processo ou o exercício da defesa.
Para essas hipóteses específicas, o Código de Processo Penal, no art. 581, prevê o cabimento do Recurso em Sentido Estrito, delimitando de forma expressa quais decisões podem ser impugnadas por essa via.
O correto manejo do RESE, nesse momento processual, é essencial, pois pode interferir diretamente no curso da ação penal e, em alguns casos, evitar que o processo avance de forma ilegal ou desproporcional.
Qual é o prazo para interposição do Recurso em Sentido Estrito?
O prazo para interposição do Recurso em Sentido Estrito está previsto no art. 586 do Código de Processo Penal, e é de cinco dias:
Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.
A contagem tem início a partir da intimação da decisão recorrida, o que exige atenção redobrada do advogado, já que a perda do prazo inviabiliza o exame do mérito pelo tribunal.
Trata-se de uma fase sensível do procedimento penal, em que o descuido com aspectos formais pode comprometer de forma definitiva o direito de recorrer.
A parte contrária pode apresentar resposta ao Recurso em Sentido Estrito?
Sim. O art. 588 do CPP prevê a possibilidade de a parte contrária apresentar resposta ao Recurso em Sentido Estrito antes da remessa dos autos ao Tribunal:
Art. 588. Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.
Parágrafo único. Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor.
Esse momento reforça o contraditório e permite que o juiz de primeiro grau tenha ciência dos argumentos do recorrido antes do encaminhamento do recurso ao tribunal competente.
Por isso, tanto o recurso quanto a resposta devem ser elaborados de forma clara, objetiva e tecnicamente consistente, considerando que o conteúdo será analisado posteriormente pelo órgão colegiado.
Como o Recurso em Sentido Estrito é julgado pelo Tribunal?
Após a interposição do recurso e eventual resposta, o art. 589 do CPP disciplina a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, que ficará responsável pelo julgamento do mérito do Recurso em Sentido Estrito.
Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.
Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.
Nessa etapa, a análise passa a ser colegiada, cabendo ao tribunal examinar se a decisão recorrida observou corretamente os dispositivos legais e as garantias processuais do acusado.
O julgamento pelo tribunal ad quem é decisivo, pois pode confirmar, reformar ou anular a decisão proferida em primeiro grau.
O descumprimento do art. 589 do CPP pode gerar constrangimento ilegal?
Sim. A inobservância do prazo legal para realização do juízo de retratação ou para a remessa do Recurso em Sentido Estrito ao Tribunal pode configurar constrangimento ilegal, especialmente quando a demora compromete o direito de liberdade ou a razoável duração do processo.
A jurisprudência recente tem reconhecido que a omissão do juízo de primeiro grau, após a apresentação das razões e contrarrazões do RESE, viola o art. 589 do Código de Processo Penal e autoriza a concessão de habeas corpus para correção da ilegalidade.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO QUE MANTEVE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO JÁ ANALISADA EM HC ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO E REMESSA DO RESE. VIOLAÇÃO AO ART. 589 DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.I. Caso em exame: Habeas Corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Porto Esperidião (MT), que manteve medida cautelar de monitoramento eletrônico em desfavor da paciente, sem realização de juízo de retratação ou remessa do Recurso em Sentido Estrito à instância superior.II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de reexame dos fundamentos da decisão que manteve a medida cautelar de monitoramento eletrônico, diante da existência de Habeas Corpus anterior com julgamento definitivo sobre os mesmos pontos; e (ii) avaliar se houve excesso de prazo na realização do juízo de retratação e/ou remessa do Recurso em Sentido Estrito, em afronta ao art. 589, do Código de Processo Penal.III. Razões de decidir: 1. A reiteração de impetração de Habeas Corpus com os mesmos fundamentos anteriormente analisados e julgados, ainda que sob novo número, caracteriza indevida rediscussão de matéria preclusa, não sendo cabível novo exame sob o prisma da impetração atual.2. O art. 589, do CPP estabelece o prazo de dois dias para que o magistrado, após a apresentação das razões e contrarrazões recursais, profira juízo de retratação ou determine a remessa dos autos ao tribunal competente.3. Tendo sido apresentadas as razões e contrarrazões do RESE em junho e julho de 2025, respectivamente, sem que o juízo de primeiro grau tenha observado o prazo legal para a análise do juízo de retratação, configura-se evidente excesso de prazo que compromete a razoável duração do processo e o direito da parte à apreciação tempestiva de seu inconformismo.IV. Dispositivo e Tese: Ordem parcialmente concedida, para determinar que o juízo de origem realize imediatamente o juízo de retratação, nos termos do art. 589, do CPP, e, caso mantenha a decisão, providencie a remessa do Recurso em Sentido Estrito à instância superior.Tese de julgamento: “1. Não cabe nova impetração de Habeas Corpus para reexame de fundamentos já analisados e julgados em writ anterior. 2. Configura constrangimento ilegal o excesso de prazo na realização do juízo de retratação e remessa de Recurso em Sentido Estrito, nos termos do art. 589 do CPP”.Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXVIII, da CF/88; art. 589, do CPP.Jurisprudência relevante citada: TJMT – HC n. 1024110-92.2025.8.11.0000, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, Primeira Câmara Criminal, j. em 12/09/2025. (N.U 1028604-97.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, Quarta Câmara Criminal, Julgado em 25/09/2025, Publicado no DJE 25/09/2025)
Como ocorre o processamento do Recurso em Sentido Estrito?
O art. 583 do Código de Processo Penal trata da forma de processamento do Recurso em Sentido Estrito, incluindo regras sobre a formação do instrumento e a remessa dos autos:
Art. 583. Subirão nos próprios autos os recursos:
I - quando interpostos de oficio;
II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X;
III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.
Parágrafo único. O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.
Observação: o art. 583 mantém a referência histórica, embora o VI tenha sido revogado.
A observância correta desse procedimento é fundamental para evitar nulidades e assegurar que o recurso seja apreciado regularmente pelo tribunal.
O descumprimento dessas regras pode comprometer o andamento da fase recursal e dificultar eventual controle por instâncias superiores, quando cabível.
Conclusão
O Recurso em Sentido Estrito é uma ferramenta recursal estratégica no processo penal, pois permite impugnar decisões interlocutórias relevantes em hipóteses expressamente previstas no art. 581 do Código de Processo Penal, cujo rol é, como já vimos, taxativo.
Por essa razão, o primeiro cuidado do advogado deve ser sempre verificar se a decisão atacada se enquadra em algum dos incisos legais, evitando o manejo inadequado do recurso e a perda de oportunidades processuais.
Além do cabimento, a atuação com o RESE exige atenção especial aos prazos, à possibilidade de resposta do recorrido, ao juízo de retratação e à remessa dos autos ao Tribunal, bem como às hipóteses excepcionais de efeito suspensivo.
O domínio desses aspectos práticos é fundamental para evitar nulidades, garantir a efetividade do recurso e assegurar a tutela dos direitos fundamentais no processo penal.
Nesse contexto, o uso de ferramentas tecnológicas voltadas à prática jurídica pode otimizar a atuação profissional.
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Em um cenário processual cada vez mais técnico e dinâmico, conhecer profundamente o Recurso em Sentido Estrito e contar com apoio especializado são diferenciais relevantes para uma advocacia penal estratégica e bem fundamentada.
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