Direito Processual Penal
Atualizado 30/01/2024
Recurso em Sentido Estrito
Carlos Stoever
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O recurso em sentido estrito (RESE) é a forma utilizada para impugnar decisões interlocutórias em processos penais.
Qual o prazo do recurso em sentido estrito?
O prazo do recurso em sentido estrito é de 05 (cinco) dias, para manifestar sua interposição, acrescidos de mais 02 (dois) dias, para apresentação de suas razões - conforme Arts. 586 e 588 do CPP:
Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.
...
Art. 588. Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.
O rol de cabimento do recurso em sentido estrito é taxativo?
Sim. O rol de cabimento do recurso em sentido estrito é taxativo, sendo ele limitado às hipóteses previstas no Art. 581 do CPP.
Qual recurso interpor quando não couber o recurso em sentido estrito?
Quando não couber recurso em sentido estrito (ou seja, quando a decisão não estiver prevista no Art. 581 do CPP), deve ser impetrado habeas corpus.
Contra quais decisões é cabível o recurso em sentido estrito penal?
As decisões recorríveis pelo recurso em sentido estrito são aquelas previstas no Art. 581 do CPP, vejamos:
- Recebimento da denúncia ou da queixa;
- Declaração de incompetência do juízo;
- Julgamento de procedência das exceções;
- Pronúncia do réu;
- Concessão, negativa, arbitramento, cassação ou declaração de inidônea a fiança;
- Indeferimento do requerimento de prisão preventiva ou sua revogação, concessão de liberdade provisória ou relaxamento de prisão em flagrante;
- Julgamento de quebra de fiança ou perda de seu valor;
- Decretação de prescrição ou extinção da punibilidade;
- Indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
- Concessão ou negativa da ordem de habeas corpus;
- Concessão, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
- Concessão, negativa ou revogação livramento condicional;
- Anulação do processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
- Inclusão ou exclusão de jurado na lista geral;
- Denegação da apelação ou a julgamento pela deserção;
- Ordem de suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
- Unificação de penas;
- Decisão do incidente de falsidade;
- Decretação de medida de segurança, depois de transitada em julgado a sentença;
- Imposição de medida de segurança por transgressão de outra;
- Manutenção ou substituição de medida de segurança, nos casos do art. 774;
- Revogação ou não revogação de medida de segurança;
- Conversão de multa em detenção ou em prisão simples.
- Não homologação à proposta de acordo de não persecução penal.
O recurso em sentido estrito possui efeito suspensivo?
Em regra, o recurso em sentido estrito não possui efeito suspensivo, salvo nas hipóteses do Art. 584 do Código de Processo Penal:
Perda de fiança;
Concessão de livramento condicional;
Denegar a apelação ou julgá-la deserta;
Decidir sobre unificação de penas;
Converter multa em detenção ou prisão simples.
Existe fungibilidade entre recurso em sentido estrito e apelação criminal?
Somente haverá fungibilidade entre recurso em sentido estrito e apelação criminal quando a parte demonstrar ter sido mero equívoco, demonstrando não se tratar de má-fé ou erro grosseiro.
Além disso, o prazo do recurso correto deve ter sido atendido - na apelação, 08 dias para as razões de apelação, e 02 dias para a apresentação das razões do recurso em sentido estrito.
Este entendimento já está pacificado ao âmbito do STJ:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO QUANDO CABÍVEL APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU DE ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A jurisprudência deste Superior Tribunal "admite a fungibilidade recursal, a teor do art. 579 do CPP, quando, além de observado o prazo do recurso que se pretende reconhecer, não fica configurada a má-fé ou a prática de erro grosseiro" (AgRg no REsp n. 1.704.526/AM, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 30/5/2018).II - O caso em comento se revela pela possibilidade de conversão do recurso em sentido estrito em apelação se, do erro, não se constatou a intempestividade recursal, nem prejuízo à parte recorrida no que tange ao processamento do recurso.Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp n. 1.937.416/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
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