Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]
Ref.: Apelação Criminal nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos da Apelação Criminal em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçado no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, bem como com supedâneo no art. 26 e segs. da Lei nº. 8038/90(LR) c/c art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, tempestivamente, para interpor o presente
RECURSO ESPECIAL
em razão do v. acórdão de fls. 76/85 do recurso em espécie, onde, para tanto, apresenta as Razões acostadas.
Dessa sorte, em face da negativa de vigência e contrariedade à lei federal, assim como o dissenso pretoriano sobre o tema, requer, pois, por fim, que esta Eg. Presidência conheça e admita este recurso, com a consequente remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência determine que a parte recorrida responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos da presente. (Lei 8.038/90, art. 27)
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
Apelação Criminal nº. $[processo_numero_cnj]
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COLENDA TURMA JULGADORA
PRECLAROS MINISTROS
(1) – DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
O recurso ora agitado deve ser considerado como tempestivo. O Recorrente fora intimado da decisão recorrida por meio do Diário da Justiça Eletrônico, quando esse circulou no dia $[geral_data_generica] (sexta-feira).
Portanto, à luz do que rege a Lei de Recursos (Lei nº. 8038/90, art. 26), temos como plenamente tempestivo este Recurso Especial, quando interposto nesta data.
(2) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
(Lei 8.038/90, art. 26, inc. I )
Segundo o relato fático contido na peça acusatória, no dia $[geral_data_generica], por volta das 18:40h, o Recorrente subtraiu para si 02(dois) Shampoo L'oreal Force Relax Nutri Control do Supermercado $[geral_informacao_generica].
A peça acusatória também destacou que o Recorrente fora surpreendido e detido pelos seguranças do referido Supermercado, ainda dentro do referido estabelecimento comercial. Destacou-se, mais, que a prisão do Recorrente-Réu somente fora possível porquanto existiam câmaras de segurança dentro do mencionado estabelecimento, razão qual conseguiram prendê-lo com os produtos furtados por baixo de suas vestes.
Cada produto fora avaliado em R$ $[geral_informacao_generica] laudo que dormita à fl. 17.
Assim procedendo, dizia a denúncia, o Recorrente violara norma prevista no Código Penal (CP, art. 155, caput c/c art. 14, inc. II), praticando o crime de furto tentado, na medida em que houvera tentativa de subtração de patrimônio alheio (coisa móvel) para si de forma não violenta, vazando, efetivamente, na estreita descrição do tipo penal supramencionado.
Alheio ao conjunto de provas favoráveis ao Recorrente, às teses defensivas e preliminares arguidas, o magistrado condutor do processo acolheu o pedido formulado pela acusação e, nesse azo, condenou o Recorrente à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, impondo, mais, 100 (cem) dias-multa.
Entendendo que existira error in judicando, o então Réu recorreu da decisão condenatória ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, aduzindo, em síntese, a necessidade de absolvição do Recorrente por conta da atipicidade dos fatos (CPP, art. 386, inc. III), uma vez que traduzia crime de bagatela e crime impossível. Subsidiariamente, esperou-se do Tribunal local fosse aplicada ao Recorrente a minorante do furto privilegiado (CP, art. 155, § 2º), a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, inc. III, ‘d’) e, mais, fosse afastada a exacerbação da pena-base (dosemetria da pena). Todavia, o E. Tribunal de Justiça do Paraná, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença guerreada.
Certamente o acórdão em liça merece reparos, maiormente quando, nessa ocasião, a aludida e operosa Corte contrariou texto de lei federal e, mais, agiu em discrepância com decisões similares de outros Tribunais. Tais circunstâncias, pois, oferecem azo à interposição do presente Recurso Especial.
(3) – DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL
( Lei 8.038/90, art. 26, inc. II )
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 105, INC. III, “A” e “C”
Segundo a disciplina do art. 105, inc. III, letra “a” da Constituição Federal, é da competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça, apreciar Recurso Especial fundado em decisão proferida em última ou única instância, quando a mesma contrariar lei federal ou negar-lhe vigência.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
[ . . . ]
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal
c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Em comentário à regra constitucional ora aludida, mais especificamente no tocante ao juízo de admissibilidade do Recurso Especial, estas são as lições de Bernardo Pimentel Souza:
“ Uma última observação quanto ao especial fundado na alínea “a”. No plano técnico-jurídico, para que o recurso seja admissível, basta a alegação devidamente fundamentada de que o tribunal de segundo grau contrariou ou negou vigência a legislação federal – desde que satisfeitos os outros pressupostos recursais. Já a ocorrência, ou não, da contrariedade no negativa de vigência a lei federal diz respeito ao mérito do recurso especial. “ (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e a ação rescisória. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013. Pág. 649)
Na hipótese em estudo exatamente isso que ocorreu. Desse modo, isso converge ao exame deste Recurso Especial por esta Egrégia Corte.
( i ) PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se, mais, que o presente Recurso Especial é (a) tempestivo, quando o foi ajuizado dentro do prazo previsto na Lei nº. 8038/90(art. 26), (b) o Recorrente tem legitimidade para interpor o presente recurso e, mais, (c) há a regularidade formal do mesmo.
De outro importe, a decisão recorrida foi proferida em “última instância”, não cabendo mais nenhum outro recurso na instância originária.
Nesse sentido:
(STF) – Súmula:
Súmula nº 281 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
Por outro ângulo, a questão federal foi devida prequestionada quando a mesma foi expressamente ventilada, enfrentada e dirimida pelo Tribunal de origem.
STF - Súmula nº 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
STF - Súmula nº 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do pré-questionamento.
STJ - Súmula nº 211 - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.
Outrossim, todos os fundamentos lançados no Acórdão guerreado foram devidamente infirmados pelo presente recurso, não havendo a incidência da Súmula 283 do STF.
STF - Súmula nº 283 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Ademais, o debate trazido à baila não importa reexame de provas, mas sim, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na Súmula 07 deste Egrégia Corte.
STJ - Súmula nº 7. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
(4) – DO DIREITO
(Lei 8.038/90, art. 26, inc. I )
4.1. VIOLAÇÃO DE NORMA FEDERAL
Código de Processo Penal, art. 386, inc III
( Crime de Bagatela )
A tese sustentada de que a hipótese em estudo traduzia fato atípico não fora acolhida pelo Tribunal local. Sustentou-se que o valor da coisa furtada era de pequeno valor, todavia tendo a mais completa significância à luz do Direito Penal. Não era o caso, portanto, de crime de bagatela.
Colhe-se dos autos, todavia, que a res furtiva fora avaliada em pouco mais de R$ $[geral_informacao_generica] (fl. 17). Ademais, o produto do pretenso furto pertence a um supermercado de grande porte naquela Capital do Estado, possuindo inclusive várias filiais, fato esse notório e inclusive delimitado no acórdão combatido.
A coisa tem valor insignificante, não representando sequer 20% (vinte por cento) do salário mínimo à época dos fatos. ($[geral_data_generica])
De outra banda, demonstrou-se que o Recorrente não é voltado à prática de delitos. Inexiste contra o mesmo condenações pretéritas, o que se comprovou com as certidões antes acostadas. (fls. 27/33)
Outrossim, a hipótese em estudo diz respeito à imputação de crime onde não há grave ameaça contra a vítima.
As circunstâncias descritas certamente remetem à aplicação do princípio da insignificância.
É consabido que o princípio da insignificância tem franca aceitação e reconhecimento na doutrina e pelos Tribunais. Funcionando como causa de exclusão da tipicidade, representa instrumento legal decorrente da ênfase apropriada dos princípios da lesividade, fragmentariedade e intervenção mínima.
Oportuno destacar que ao Judiciário cabe somente ser acionado para solucionar conflitos que afetem de forma substancial os bens jurídicos protegidos pelas normas incriminadoras. A propósito vejamos as lições doutrinárias de Cezar Roberto Bitencourt acerca deste tema, in verbis:
“ A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo esse princípio, que Klaus Tiedemann chamou de princípio de bagatela, é imperativa uma efetivida proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam ao determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado. “ (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 16ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, vol. 1. Pág. 51)
Consoante as linhas doutrinárias mencionadas, para que seja conferida a atipicidade da conduta delituosa, faz-se mister, além da análise abstrata dessa, o exame das circunstâncias que denotem a inexistência de lesão relevante ao bem jurídico tutelado.
Doutrina e jurisprudência são firmes em assentar que a aplicação do princípio da significância reclama aferir-se (a) mínima ofensividade da conduta sub examine; (b) inexistência de periculosidade social no comportamento; (c) reduzido grau de censura do proceder do agente e; (d) insignificância da lesão jurídica produzida.
Neste exato tocante vejamos o que professa o penalista Rogério Greco:
“ Ao contrário, entendendo o julgador que o bem subtraído não goza da importância exigida pelo Direito Penal em virtude da sua insignificância, deverá absolver o agente, fundamento na ausência de tipicidade material, que é o critério por meio do qual o Direito Penal avalia a importância do bem no caso concreto. “ (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 8ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011, vol. III. Pág. 39)
Com a mesma sorte de entendimento vejamos as considerações de Guilherme de Souza Nucci:
“ O Direito Penal não se ocupa de insignificâncias (aquilo que a própria sociedade concebe ser de menos importância), deixando de se considerar fato típico a subtração de pequeninas coisas de valor nitidamente irrelevante. “ (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 10ª Ed. São Paulo: RT, 2010. Pág. 735)
À luz das considerações doutrinárias destacadas, o Recorrente fazia jus à absolvição.
A situação dos autos importa que seja acatada a tese da irrelevância material da conduta em estudo, maiormente quando (a) a res furtiva é financeiramente inexpressiva; (b) o Recorrente é réu primário, consoante já demonstrado; (c) não há qualquer relato que a conduta do Recorrente tenha provocado consequências danosas á vítima; (d) inexistiu violência na conduta; (e) o patrimônio da vítima (uma rede de supermercados) não foi e nem será afetada com pretensa subtração dos insignificantes bens.
Quanto ao aspecto da primariedade, ainda que existisse(m) condenação(ções) pretéritas contra o Recorrente – o que não é o caso --, esta(s) não seria(m) capaz(es) de afastar a absolvição, consoante entendimento deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. TENTATIVA DE FURTO. INSIGNIFICÂNCIA DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INQUÉRITOS E PROCESSOS CRIMINAIS EM ANDAMENTO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 444/STJ. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REDUÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO DO REGIME.
1. Diz a jurisprudência que é imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. A ilegalidade passível de justificar a impetração do writ deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. 2. Apesar de tal orientação, nada impede que o Superior Tribunal de Justiça expeça ordem de ofício como forma de coarctar eventual constrangimento ilegal. 3. A intervenção do direito penal há de ficar reservada para os casos realmente necessários. 4. Para o reconhecimento da insignificância da ação, não se pode levar em conta apenas a expressão econômica da lesão, todas as peculiaridades do caso concreto devem ser consideradas, por exemplo, o grau de reprovabilidade do comportamento do agente, o valor do objeto, a restituição do bem, a repercussão econômica para a vítima, a premeditação, a ausência de violência, o tempo do agente na prisão pela conduta etc. 5. Nem a reincidência nem a reiteração criminosa, tampouco a habitualidade delitiva são suficientes, por si sós e isoladamente, para afastar a aplicação do denominado princípio da insignificância (RHC n. 113.773/MG, ministro gilmar Mendes, Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, julgado em 27/8/2013). 6. No caso, diante do contexto reconhecido pelas instâncias ordinárias, a ação do paciente. Por revelar lesividade suficiente. Não deve ser tratada como um indiferente penal e justifica a persecução criminal. 7. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que inquéritos em andamento e ações penais sem trânsito em julgado não podem ser utilizadas para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social nem a personalidade, em outras palavras, é vedada a sua utilização para agravar a pena-base (Súmula nº 444/STJ). 8. É indevida a aplicação da reincidência como agravante genérica quando ausente o trânsito em julgado da outra condenação. 9. Na hipótese, afastadas a circunstância judicial tida como desfavorável (conduta social) e a agravante da reincidência, porquanto evidente o constrangimento ilegal, a pena definitiva deve ficar em 1 ano de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 dias-multa. 10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena do paciente, alterar o regime e determinar que o juízo da execução reavalie a possibilidade de conversão da privativa de liberdade em penas restritivas de direitos. (STJ; HC 210.260; Proc. 2011/0140223-3; RJ; Sexta Turma; Rel. Desig. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 04/08/2014)
Comprovado que o comportamento do Recorrente afasta o tipo penal enfocado, aplicável o princípio da insignificância consoante melhor jurisprudência desta Egrégia Corte:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. TENTATIVA DE FURTO DE CATORZE BARRAS DE CHOCOLATES, AVALIADOS EM R$ 41,86. BENS RESTITUÍDOS A LOJAS AMERICANAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO.
1. A atual jurisprudência não tem admitido o emprego do habeas corpus em substituição a recurso especialmente previsto no texto constitucional. 2. A tentativa de subtração de catorze barras de chocolates, avaliadas em R$ 41,86 (quarenta e um reais e oitenta e seis centavos), que foram devolvidos a lojas americanas, embora, formalmente, subsuma-se ao tipo penal, não revela lesividade suficiente nem justifica a persecução criminal, devendo ser tratada como um indiferente penal. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para, reconhecida a atipicidade material da conduta imputada ao paciente, cassar a condenação proferida na apelação criminal n. 0041016-61.2012.8.26.0050. (STJ; HC 297.155; Proc. 2014/0147099-6; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 22/09/2014)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO. 5 (CINCO) CAIXAS DE BOMBONS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFICIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal (HC 213.935/RJ, Rel. Ministro gilson Dipp, Quinta Turma, dje de 22/08/2012; e HC 150.499/SP, Rel. Ministra Maria thereza de Assis moura, Sexta Turma, dje de 27/08/2012), assim alinhando-se a precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 104.045/RJ, Rel. Ministra rosa weber, Primeira Turma dje de 06/09/2012). 2. O Superior Tribunal de Justiça admite a incidência do princípio da insignificância nos processos relativos a atos infracionais praticados por crianças e adolescentes. 3. Para a incidência deste princípio, requer-se, cumulativamente, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (HC n. 84.412/SP, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, dje de 19/11/2004), a constatação da mínima ofensividade da conduta, do reduzido grau de reprovabilidade, da ausência de periculosidade social e da inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. Adequada a incidência do postulado da insignificância, porquanto a existência de mínima ofensividade e de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, tanto mais pelo baixo valor da Res subtraída. Furto de 5 (cinco) caixas de bombons ferrero rocher. , não causado repulsa social. Há de se destacar, ainda, que não houve nenhum prejuízo, pois a Res foi devolvida à vítima (supermercado carrefour). 5. Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, restabelecer a decisão de 1º grau, que reconheceu a insignificância penal do fato. (STJ; HC 276.358; Proc. 2013/0289186-0; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; DJE 22/09/2014)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. VALOR DA COISA RECEPTADA FIXADO EM R$ 70,00. POSTERIOR RESTITUIÇÃO À VÍTIMA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A despeito da subsunção formal de conduta humana a um tipo penal, é possível concluir-se pela sua atipicidade material, por diversos motivos, entre os quais a ausência de ofensividade penal do comportamento verificado. 2. Não mais se sustenta, no processo penal atual, a ideologia mecanicista de aplicação da Lei, motivo pelo qual se exige a singularização do caso julgado, de modo a construir-se artesanalmente a decisão, externando, mercê da suficiente motivação do ato, as razões que levaram o órgão competente a, apreciadas as questões fáticas, com suas particularidades, escolher, entre as possíveis interpretações jurídicas, a que melhor o conduziu à justa aplicação do direito ao caso concreto. 3. Levando em conta as exigências de uma leitura diferenciada do conflito de natureza penal. Dadas as peculiaridades que distinguem a jurisdição penal da civil. , não há de se fechar o juiz criminal aos mandados de otimização que derivam de princípios que interferem na atividade punitiva do estado, máxime aqueles que subjazem à ideia da necessidade, como base justificadora e legitimadora da sanção penal. 4. Se, do ponto de vista dogmático, a existência de maus antecedentes não poderia ser considerada como óbice ao reconhecimento da insignificância penal. Por aparentemente sinalizar a prevalência do direito penal do autor e não o do fato. Não deve o juiz, ao avaliar a tipicidade formal, ignorar o contexto que singulariza a ação como integrante de uma série de outras de igual natureza, as quais evidenciam o comportamento humano avesso à norma incriminadora. 5. No caso vertente, a conduta da paciente se caracteriza como de escassa ofensividade penal e social, visto que, a par de reproduzir um hábito das camadas sociais cultural e economicamente menos favorecidas. De adquirir bens usados, alguns de origem ilícita (sabendo ou devendo ter conhecimento de tal circunstância). O total dos bens receptados girou em torno de R$ 70,00, e foram restituídos à vítima. 6. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-HC 206.557; Proc. 2011/0107084-0; MS; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 15/09/2014)
Vejamos, de outro importe, decisões emblemáticas do Supremo Tribunal Federal:
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR ÍNFIMO DO BEM. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CONTUMÁCIA DELITIVA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tipicidade penal: interpretação e adequação do fato concreto à norma abstrata e elementos concretos do caso. Além da correspondência formal, a tipicidade demandar análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, para se verificar a ocorrência de lesão penalmente relevante do bem jurídico tutelado. 2. Furto de onze barras de chocolate. Bem de valor ínfimo e restituído. Inexistência de dano ao estabelecimento comercial. 3. Ordem concedida para o trancamento da ação penal. (STF; HC 122.936; RJ; Segunda Turma; Relª Minª Carmen Lúcia; Julg. 05/08/2014; DJE 23/09/2014; Pág. 43)
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL. CONSEQUENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO (LEI Nº 9.472/97, ART. 183). SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. DOUTRINA E PRECEDENTES. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL. “ DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR ”.
O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo …