Violência Doméstica e Medidas Protetivas
Atualizado 19 Fev 2026
9 min. leitura
A violência doméstica e familiar contra a mulher se configura por qualquer ação ou omissão baseada no gênero, praticada no âmbito da unidade doméstica, da família ou em relação íntima de afeto, que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
O enfrentamento desse tipo de agressão exige políticas públicas eficazes, acesso a serviços de proteção e informação clara sobre os direitos garantidos pela Constituição Federal e por legislações específicas, como a Lei Maria da Penha.
No artigo a seguir, veremos quais são as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, como funcionam, a quem se destinam, quais os direitos assegurados à mulher vítima de violência doméstica e quais recursos podem ser utilizados contra decisões que as concedem ou negam.
Boa leitura!
O que é a Lei Maria da Penha?
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) é a principal legislação brasileira criada para prevenir, combater e punir a violência doméstica e familiar contra a mulher, além de estabelecer mecanismos de proteção imediata à vítima, como as medidas protetivas de urgência.
Esse é um marco no enfrentamento da violência de gênero, pois reconhece que a violência doméstica não é “briga de casal”, mas violação grave de direitos humanos, exigindo resposta rápida e efetiva do Estado.
Em diversos casos concretos, a aplicação da Lei Maria da Penha também tem sido reconhecida para mulheres trans, quando presente a vulnerabilidade baseada no gênero.
Quais são as Medidas Protetivas por Violência Doméstica contra a Mulher?
Antes de elencar as principais medidas protetivas, é importante compreender sua previsão constitucional e legal.
As medidas protetivas de urgência encontram-se disciplinadas na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que regulamenta mecanismos destinados a coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, em conformidade com o art. 226, § 8º, da Constituição Federal.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Em cumprimento a esse mandamento constitucional, a Lei Maria da Penha instituiu medidas protetivas de urgência, disciplinando sua apreciação e concessão, especialmente, nos arts. 18, 19, 22, 23 e 24.
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente; (Redação dada pela Lei nº 13.894, de 2019)
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor. (Incluído pela Lei nº 13.880, de 2019)
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
§ 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023)
§ 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023)
§ 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023)
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020)
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020)
§ 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5º e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
§ 5º Nos casos previstos neste artigo, a medida protetiva de urgência poderá ser cumulada com a sujeição do agressor a monitoração eletrônica, disponibilizando-se à vítima dispositivo de segurança que alerte sobre sua eventual aproximação
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga. (Incluído pela Lei nº 13.882, de 2019)
VI – conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
Assim, verifica-se que as medidas protetivas possuem fundamento constitucional e regulamentação legal específica, podendo ser concedidas de forma célere e adequada ao caso concreto, inclusive com a adoção de outras providências necessárias à garantia da integridade física, psicológica, moral e patrimonial da vítima.
A seguir, destacam-se, de forma objetiva, as medidas mais recorrentes previstas na Lei Maria da Penha:
Medidas protetivas aplicáveis ao agressor (art. 22)
-
Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida (art. 22, II).
-
Proibição de aproximação da ofendida, familiares e testemunhas, com limite mínimo de distância (art. 22, III, “a”).
-
Proibição de contato por qualquer meio de comunicação (art. 22, III, “b”).
-
Proibição de frequentação de determinados lugares (art. 22, III, “c”).
-
Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores (art. 22, IV).
-
Prestação de alimentos provisionais ou provisórios (art. 22, V).
-
Suspensão da posse ou restrição do porte de armas (art. 22, I).
-
Comparecimento a programas de recuperação e reeducação (art. 22, VI).
-
Acompanhamento psicossocial do agressor (art. 22, VII).
-
Possibilidade de cumulação com monitoração eletrônica (art. 22, § 5º).
Medidas protetivas em favor da ofendida (art. 23)
-
Encaminhamento da ofendida e dependentes a programa de proteção/atendimento (art. 23, I).
-
Recondução ao domicílio, após afastamento do agressor (art. 23, II).
-
Afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo de direitos relativos a bens, guarda e alimentos (art. 23, III).
-
Separação de corpos (art. 23, IV).
-
Matrícula/transferência dos dependentes para instituição de educação básica mais próxima (art. 23, V).
-
(Se mantido no seu texto colacionado) auxílio-aluguel, nas condições legalmente fixadas (art. 23, VI).
Medidas de proteção patrimonial (art. 24)
-
Restituição de bens subtraídos (art. 24, I).
-
Proibição temporária para atos/contratos sobre propriedade em comum, salvo autorização judicial (art. 24, II).
-
Suspensão de procurações (art. 24, III).
-
Caução provisória por perdas e danos materiais (art. 24, IV).
Afastamento imediato do agressor em situações de risco
Além das medidas deferidas judicialmente, a Lei Maria da Penha prevê hipótese de afastamento imediato do agressor do lar quando verificado risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da ofendida ou de seus dependentes, nos termos do art. 12-C.
Esse dispositivo reforça a tutela de urgência e a necessidade de proteção concreta em cenários de risco, viabilizando resposta rápida conforme as hipóteses legais e a estrutura local.
Violência psicológica e responsabilização penal
A violência doméstica não se limita à agressão física.
Condutas reiteradas de humilhação, ameaça, manipulação, controle e constrangimento podem configurar violência psicológica e exigir resposta imediata.
Nesse contexto, a legislação penal prevê o crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal), sem prejuízo das medidas protetivas cabíveis e da responsabilização nas esferas cível e criminal.
Quais são os direitos da mulher vítima de violência doméstica?
A mulher vítima de violência doméstica possui uma série de direitos assegurados pela Constituição Federal e pela Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), voltados à sua proteção integral, ao acolhimento humanizado e à prevenção de novas agressões.
Esses direitos têm como finalidade não apenas interromper o ciclo de violência, mas também garantir condições concretas para que a vítima reconstrua sua vida com segurança, autonomia e dignidade.
Entre os principais direitos garantidos à mulher vítima de violência doméstica, destacam-se:
Direito à proteção imediata e à segurança
A mulher vítima de violência doméstica tem direito à proteção imediata por parte do Estado, devendo ser adotadas providências urgentes sempre que houver risco à sua integridade física, psicológica ou moral.
Esse direito se concretiza por meio da atuação das autoridades policiais e judiciais, com o objetivo de interromper o ciclo de violência e impedir a reiteração das agressões.
Nesse contexto, é possível o deferimento de medidas protetivas de urgência, como afastamento do agressor do lar, proibição de aproximação, vedação de contato por qualquer meio e demais restrições necessárias para garantir a segurança da vítima e de seus dependentes, assegurando resposta célere e efetiva à situação de vulnerabilidade.
Direito ao atendimento especializado e humanizado
A vítima tem direito a atendimento especializado e humanizado, sendo assegurado acolhimento digno, respeitoso e livre de revitimização.
Esse atendimento deve ser prestado por profissionais capacitados e com sensibilidade técnica, considerando as particularidades de cada caso e a condição de vulnerabilidade em que a mulher se encontra.
Além disso, é garantido o acesso à rede de apoio composta por serviços de saúde, assistência social e proteção psicossocial, permitindo que a vítima receba orientação, suporte emocional e encaminhamento adequado para órgãos competentes, inclusive para serviços especializados de atendimento à mulher.
Direito à assistência jurídica e acesso à Justiça
A mulher vítima de violência doméstica possui direito de acesso amplo e facilitado à Justiça, com garantia de orientação e acompanhamento jurídico para adoção das providências necessárias à sua proteção.
Tal direito visa assegurar que a vítima tenha meios efetivos para requerer medidas protetivas e formalizar denúncias, sem obstáculos que dificultem sua defesa e segurança.
Também é assegurada a possibilidade de encaminhamento para assistência judiciária gratuita, quando cabível, especialmente em demandas que envolvam separação, divórcio, dissolução de união estável, guarda, regulamentação de visitas e alimentos, permitindo que a vítima rompa o vínculo com o agressor de forma segura e juridicamente amparada.
Direito à manutenção da autonomia financeira
A Lei Maria da Penha prevê medidas para evitar que a vítima fique desamparada economicamente, garantindo:
-
manutenção do vínculo trabalhista, com afastamento do trabalho por até 6 meses;
-
possibilidade de fixação de alimentos provisionais;
-
proteção patrimonial contra abusos e subtração de bens.
Direito à remoção prioritária, se servidora pública
Caso a vítima seja servidora pública, a legislação assegura prioridade no processo de remoção funcional, possibilitando sua transferência para outra unidade ou localidade, quando necessário.
Trata-se de mecanismo importante para afastar a mulher do agressor e reduzir riscos decorrentes de perseguições ou contatos indesejados.
Esse direito tem finalidade protetiva e preventiva, pois permite que a vítima reorganize sua rotina com maior segurança, reduzindo a exposição a situações de ameaça. Assim, a remoção funcional se apresenta como medida essencial para garantir proteção concreta, especialmente quando o agressor conhece os deslocamentos e horários da vítima.
Direito ao atendimento integral pelo SUS
A mulher vítima de violência doméstica tem direito ao atendimento integral pelo Sistema Único de Saúde, abrangendo não apenas o tratamento de lesões físicas, mas também o acompanhamento psicológico e psiquiátrico.
A assistência deve ser prestada de forma imediata e prioritária, assegurando acolhimento e cuidado adequado às consequências da violência.
Nos casos de violência sexual, esse direito inclui acesso a procedimentos médicos essenciais, como contracepção de emergência, profilaxia para infecções sexualmente transmissíveis e demais medidas clínicas necessárias.
O atendimento integral é indispensável para minimizar danos e evitar agravamento do sofrimento físico e emocional da vítima.
Direito à proteção dos filhos e dependentes
A proteção garantida pela Lei Maria da Penha não se limita à vítima direta, alcançando também seus filhos e dependentes, especialmente quando a violência doméstica compromete o ambiente familiar.
Assim, é possível requerer providências específicas destinadas a resguardar crianças e adolescentes, evitando que sejam expostos ao agressor ou a situações de risco.
Nesse contexto, podem ser fixadas medidas como restrição ou suspensão de visitas do agressor, bem como prioridade de matrícula ou transferência escolar dos dependentes para instituição mais próxima do novo domicílio da vítima.
Tais providências asseguram maior estabilidade e proteção ao núcleo familiar, reduzindo impactos emocionais e riscos de revitimização.
Direito ao acolhimento e inclusão em programas assistenciais
A mulher em situação de violência doméstica possui direito ao acolhimento pela rede de proteção estatal, com acesso a programas de assistência social e serviços especializados. Esse direito visa garantir suporte prático e institucional para que a vítima consiga romper o ciclo de violência e reorganizar sua vida de forma segura.
Além disso, pode haver encaminhamento para programas governamentais, serviços de abrigo, atendimento psicossocial e suporte emergencial, conforme o grau de vulnerabilidade.
A inclusão em tais políticas públicas representa instrumento fundamental para proteção integral, sobretudo em casos de risco iminente e ausência de rede familiar de apoio.
Direito à preservação da dignidade e integridade moral
A mulher vítima de violência doméstica tem direito à preservação de sua dignidade, honra, imagem e integridade moral e psicológica, sendo protegida contra humilhações, ameaças, perseguições, chantagens e constrangimentos.
Esse direito reforça que a violência doméstica não se limita a agressões físicas, abrangendo também práticas psicológicas e morais que causam sofrimento profundo.
Dessa forma, além das medidas protetivas, é assegurada a possibilidade de responsabilização do agressor, inclusive nas esferas cível e criminal, conforme o caso.
A vítima pode buscar reparação pelos danos sofridos, bem como adoção de providências judiciais destinadas a cessar abusos e garantir sua proteção emocional e social.
Qual é o recurso cabível contra decisão que concede ou nega medidas protetivas?
As medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha possuem natureza mista, podendo envolver providências de caráter cível (ex.: alimentos provisionais, proteção patrimonial, separação de corpos) e providências com reflexos penais (ex.: afastamento do lar, proibição de aproximação e de contato).
Por isso, a impugnação deve ser definida conforme a natureza do provimento judicial e os efeitos concretos da decisão.
- Quando a decisão tiver natureza cível: cabe agravo de instrumento (Art. 1.015 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015):
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, quando a medida protetiva tiver conteúdo típico de tutela provisória de natureza cível (como alimentos provisionais/provisórios, proteção patrimonial, separação de corpos e providências diretamente relacionadas a direitos de família e patrimônio), o recurso cabível tende a ser o agravo de instrumento, por se tratar de decisão interlocutória que pode exigir reavaliação imediata pelo Tribunal.
Observação importante: quando a discussão envolver providências de natureza penal ou efeitos diretos sobre liberdade de locomoção, o meio de impugnação pode variar conforme o caso concreto e o conteúdo da decisão, devendo ser analisada a via adequada.
Perguntas Frequentes - FAQ
O que é violência doméstica?
Violência doméstica é toda forma de agressão, abuso ou ameaça praticada dentro do ambiente familiar ou em relações íntimas de convivência, geralmente marcada por controle, intimidação e repetição de comportamentos abusivos.
Esse tipo de violência costuma ocorrer de maneira progressiva, começando com humilhações e ameaças e evoluindo para agressões mais graves.
Violência doméstica pode ocorrer sem morar junto?
Sim, a violência doméstica pode acontecer mesmo que não exista convivência na mesma casa, sendo que relações de namoro, ex-relacionamentos, noivados ou qualquer vínculo íntimo podem ser marcados por violência, inclusive perseguição e ameaças após a separação.
Quando a Lei Maria da Penha se aplica?
Aplica-se quando a violência ocorre no contexto:
- da unidade doméstica,
- da família, ou
- de relação íntima de afeto, independentemente de coabitação (art. 5º).
Quais são os tipos de violência previstos na Lei?
A lei define, entre outras, as seguintes formas (art. 7º):
- Violência física
- Violência psicológica
- Violência sexual
- Violência patrimonial
- Violência moral
O que é violência moral?
Violência moral ocorre quando o agressor atinge a honra e a reputação da vítima, por meio de ofensas, xingamentos, acusações falsas, humilhações públicas ou privadas e exposição vexatória.
São práticas comuns em relacionamentos abusivos, especialmente quando o agressor busca desqualificar a vítima perante terceiros.
O que é violência patrimonial?
Violência patrimonial acontece quando o agressor destrói, controla, retém ou subtrai bens e recursos da vítima.
Isso inclui tomar dinheiro, impedir que a vítima trabalhe, controlar contas bancárias, reter documentos, quebrar celular, destruir objetos pessoais ou impedir acesso ao patrimônio familiar.
O que é violência sexual?
É qualquer conduta que constranja a vítima a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada, por intimidação, ameaça, coação ou uso da força, bem como práticas que limitem direitos sexuais e reprodutivos (art. 7º, III).
“Abuso sexual” é a mesma coisa que violência sexual?
“Abuso sexual” é uma expressão usada para descrever atos sexuais sem consentimento ou mediante coação/violência, inclusive em contextos de poder e vulnerabilidade (como crianças e adolescentes).
No recorte da Lei Maria da Penha, a categoria jurídica correspondente é violência sexual (art. 7º, III).
O que são medidas protetivas de urgência?
São providências judiciais para cessar o risco e proteger a vítima, podendo incluir:
- afastamento do agressor,
- proibição de contato e aproximação,
- restrição a locais,
- proteção patrimonial, entre outras (arts. 22 a 24).
Como pedir medidas protetivas?
O pedido pode ser feito a partir do registro do Boletim de Ocorrência e do encaminhamento à autoridade competente, com atuação da rede de proteção e do sistema de justiça.
A prioridade é interromper o risco e preservar a integridade da vítima.
Qual é o papel da Polícia Militar no contexto da violência doméstica?
A Polícia Militar atua principalmente no atendimento emergencial, preservação da integridade física da vítima e condução da ocorrência, quando necessário, garantindo segurança imediata e encaminhamentos iniciais.
Como denunciar violência doméstica?
A denúncia pode ser feita por meio da polícia, delegacia, Ministério Público ou canais especializados.
Em caso de risco imediato, deve-se acionar a Polícia Militar pelo 190, e também é possível buscar orientação e encaminhamento pelo canal 180, que presta atendimento gratuito e sigiloso.
A denúncia pode ser realizada pela própria vítima ou por qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos. Quanto mais rápido o registro e a comunicação às autoridades, maiores as chances de proteção eficaz e responsabilização do agressor.
A Lei Maria da Penha protege qualquer gênero?
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) foi criada para proteger mulheres em situação de violência doméstica e familiar, conforme previsto nos arts. 1º e 5º.
A jurisprudência admite sua aplicação a mulheres trans em contexto de violência baseada no gênero.
Para outras vítimas, a proteção ocorre por outros instrumentos legais, e não com base direta na Lei Maria da Penha.
Conclusão
A violência doméstica e familiar contra a mulher exige resposta célere, técnica e efetiva, com atuação coordenada entre rede de proteção, autoridades policiais e sistema de justiça.
A Lei Maria da Penha estruturou mecanismos essenciais de tutela de urgência, medidas direcionadas ao agressor e proteção da vítima, permitindo intervenções adequadas ao risco concreto e à preservação da integridade física, psicológica, sexual, moral e patrimonial.
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