Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
PROCESSO N. $[processo_numero_cnj]
REQUERENTE: $[parte_autor_nome_completo]
REQUERIDO: $[parte_reu_nome_completo]
REF. RÉPLICA
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado, por intermédio de seu advogado que a esta subscreve, nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS que promove face de $[parte_reu_nome_completo], igualmente qualificado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar
RÉPLICA
à contestação de fls. 54/64, nos termos que se segue:
1. A SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO
Após ser citado, o requerido, contestou a presente pretensão, alegando em síntese, que não possui condições de arcar com alimentos provisórios, requerendo a reconsideração decisão que deferiu o pagamento liminar dos alimentos, e por fim, postulou a procedência parcial do mérito para determinar o pagamento dos alimentos no importe de 20% do salário-mínimo.
Em que pese os hercúleos esforços de sua digna subscritora, as impugnações, com as mais elevadas venias, não devem prosperar. Passamos a postular.
2. DA RÉPLICA
Tal contenda é de simples deslinde, e os argumentos trazidos pela defesa, data venia, não merecem prosperar. Assim vejamos:
2.1 Como se bem sabe, a obrigação de prestar alimentos pressupõe prova da necessidade do credor e da possibilidade do devedor.
A necessidade alimentar do filho menor é presumida. Por outro lado, é ônus do alimentante provar a impossibilidade de prestar o valor arbitrado judicialmente.
As provas constantes nos autos não autorizam a redução dos alimentos provisórios, isto porque os alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si, que abrangem, assim, o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica, instrução e educação.
Desta forma, o desemprego alegado pelo requerido não é causa para a dispensa/redução do pagamento de pensão por parte do genitor, haja vista, de outro lado, existe uma criança, com as mais diversas necessidades inerentes à criação e sustento.
Ademais, o requerido é pessoa na plenitude da vida, não possui qualquer modéstia ou doença grave que o impeça de trabalhar e auxiliar no sustendo do requerente.
O requerido, sabedor de sua obrigação, deveria, ao invés de solicitar a minoração da verba alimentar do filho, deveria buscar meios de provê-la em sua integralidade, visto que, naturalmente, as necessidades do requerente, atualmente com quatro meses de idade, com o avanço de idade, vão se ampliando, sendo certo que a genitora do requerente, inclusive na condição de guardiã, necessitará do auxílio paterno para fazer frente aos custos de manutenção do filho.
Assim, os alimentos provisórios devem ser mantidos na proporção já arbitrada pelo Douto Juízo, qual seja: 1/3 do salário-mínimo vigente na época do pagamento.
2.2 No mérito, o requerido alega que está no período de serviço militar obrigatório, e que isso dificulta obtenção do emprego para custear os alimentos deferidos ao requerente.
Tal argumento, não pode prosperar, eis que o serviço militar obrigatório não impede o requerido de trabalhar e, ademais, o alistamento militar possui lastro de tempo determinado para acabar, ou seja, até final deste ano.
A situação de desemprego do requerido também não é motivo para eximir de sua responsabilidade paterna, isto é, auxiliar no sustento do requerente.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS. Ação ajuizada por filha menor. Fixação em 1/3 dos rendimentos líquidos, para a hipótese de vínculo empregatício, ou 50% do salário-mínimo, em caso de desemprego. Pretensão do agravante de afastamento do dever de pagar alimentos. Descabimento. Necessidades da menor presumidas. Agravante que está desempregado e deixou de receber auxílio-doença previdenciário. Genitora que trabalha e deve …