Modelo | Pedido de Prisão | Alimentos | Débito Alimentar | Parte ingressou com pedido de prisão civil em face do descumprimento da obrigação do requerido quanto ao débito alimentar.
O cumprimento parcial da obrigação impede a prisão civil do alimentante?
Não. A jurisprudência tem reiterado que a prisão civil do alimentante continua plenamente válida mesmo nos casos em que o pagamento é apenas parcial. O fundamento está na efetivação coercitiva da obrigação, que não se satisfaz com depósitos parciais ou atrasos sistemáticos. O objetivo não é apenas pressionar o devedor, mas garantir a subsistência do alimentado.
O TJDF reafirmou isso em decisão recente, destacando que a medida continua válida até a quitação integral do débito, inclusive das prestações que vencerem no curso do processo:
AGRAVO DE INTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. REVOGAÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL NO MANDADO DE PRISÃO. NOVA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. [...] 3. Nos termos do artigo 528, § 7º, do Código de Processo Civil – CPC, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. [...] 4. Apenas a quitação integral do débito é capaz de suspender o cumprimento da medida de decretação de prisão civil por dívida alimentar. [...] 6. Recurso conhecido e não provido.
(TJDF, Agravo de Instrumento, n° 0732572-59.2024.8.07.0000, Rel. Leonardo Roscoe Bessa, julgado em 30/10/2024)
Os alimentos fixados em sentença retroagem à citação?
Sim. Conforme o entendimento consolidado dos tribunais, o valor fixado a título de alimentos definitivos retroage à data e ano da citação válida na ação de alimentos. Isso se aplica mesmo quando a sentença é proferida muito tempo depois, desde que não tenha havido má-fé por parte do alimentante.
Esse ponto é essencial para a prática, pois permite o cálculo correto dos débitos a partir da fase de cumprimento de sentença, e evita a perda do crédito alimentar acumulado no curso da demanda. Inclusive, trata-se de entendimento já sintetizado em súmula.
Vejamos o que decidiu o TJRS com base nesse entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. RETROATIVIDADE DO VALOR DOS ALIMENTOS DEFINITIVOS. ART. 13, § 2º, DA LEI Nº 5.478/68. SÚMULA 621 DO STJ.De acordo com o art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68, os alimentos definitivos retroagem à data da citação. Na mesma linha, o Enunciado nº 621 do STJ. Deram provimento. Unânime.
(TJRS, Agravo de Instrumento, nº 5021752-30.2023.8.21.7000, Rel. Luiz Felipe Brasil Santos, julgado em 13/04/2023)
O desconto da pensão em folha afasta a execução pelo rito da prisão?
Não necessariamente. Quando a pensão alimentícia está sendo regularmente descontada da folha de pagamento e depositada na conta bancária do credor, não há inadimplemento a justificar a decretação da prisão. Porém, isso só se aplica se os valores descontados forem suficientes, atuais e condizentes com o valor expresso fixado na decisão judicial.
Se houver diferença entre o que é devido e o que efetivamente está sendo pago — por exemplo, por mudanças salariais do executado, descontos parciais ou ausência de atualização do débito — cabe ao juízo da execução determinar a verificação detalhada dos pagamentos e, se necessário, permitir a complementação por meio de cobrança coercitiva, inclusive pelo art. 528 do CPC:
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
O simples desconto em folha não esvazia a competência do juízo da execução para apurar débitos residuais ou complementar o valor devido com base em parcelas anteriores ao ajuizamento, nos termos da legislação. E se a insuficiência do desconto restar comprovada, a execução pode prosseguir inclusive pelo rito da prisão, se preenchidos os requisitos legais.
Cabe ao advogado do credor:
-
requerer a análise do histórico de pagamentos;
-
juntar os contracheques ou comprovantes de depósito;
-
pedir a intimação da fonte pagadora para informar eventual cessação ou redução do repasse.
Se o executado tentar impedir a medida por meio de habeas corpus, deverá demonstrar o adimplemento integral, sob pena de indeferimento. Em se tratando de crédito alimentar, inclusive com base inferior ao salário mínimo, a jurisprudência é pacífica quanto à prioridade do pagamento — inclusive com possibilidade de penhora de outros bens e cobrança judicial do saldo.
E por fim, não se pode esquecer: a execução dos valores residuais exige o recolhimento regular das custas processuais incidentes, sob pena de inércia da parte credora. A estratégia deve ser completa, objetiva e tecnicamente fundamentada.
Mais modelos jurídicos sobre Pedido de Prisão Civil e Ação de Alimentos
Modelo Pedido de prisão civil. Execução de alimentos. Débito alimentar
Modelo de Ação de Alimentos | Fixação de Alimentos Provisórios com Urgência
Modelo de Requerimento. Prisão Civil. Execução de Alimentos
Caso precise de algum modelo específico, mande um e-mail pra gente!