Pedido de Prisão | Alimentos | Pedido de Prisão Civil do Devedor. Menores representadas por sua genitora buscam o pagamento de pensão alimentícia por parte do genitor, que não realizou o pagamento nos últimos 3 meses.
Quando é cabível a prisão civil do devedor de alimentos?
A prisão civil do devedor de alimentos é uma medida extraordinária destinada a assegurar o cumprimento de uma obrigação fundamental para a subsistência e dignidade de quem depende da pensão alimentícia.
Essa previsão está consagrada no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal e regulamentada pelo artigo 528 do Código de Processo Civil (CPC). Vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
§ 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
§ 9º Além das opções previstas no art. 516 , parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.
Situações em que cabe a prisão civil
-
Verificação da inadimplência das últimas três parcelas: A prisão civil pode ser determinada quando o devedor deixa de pagar, sem justificativa válida, as últimas três parcelas vencidas do débito alimentar antes da ordem de prisão. Isso ocorre porque esses valores têm conexão direta com a subsistência imediata do alimentando (Súmula 309 do STJ):
Súmula 309, STJ. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
-
Falta de justificativa para o inadimplemento: O inadimplemento deve ser considerado voluntário e sem justificativa plausível. Caso o devedor demonstre incapacidade financeira absoluta, devidamente comprovada, a prisão não será decretada.
-
Prazo e limites da prisão civil: A prisão civil do devedor de alimentos tem como objetivo compelir o cumprimento da obrigação, e não puni-lo. O prazo máximo da prisão é de 3 meses, conforme o §2º, do Art. 528, do CPC. Durante esse período, o débito alimentar continua a existir e deve ser quitado para que o devedor seja liberado.
-
Garantias e medidas jurídicas: Se a prisão for decretada de forma irregular, o devedor pode buscar a proteção de seus direitos por meio de um habeas corpus, que visa verificar eventuais ilegalidades na decisão. Além disso, o devedor tem direito a ser mantido em estabelecimento separado dos presos comuns durante o cumprimento da ordem de prisão.
Dessa maneira, tem-se que a prisão civil só é aplicada como último recurso, ou seja, quando outras tentativas de solução, como parcelamento ou descontos, não foram suficientes para assegurar o pagamento da dívida alimentar.
Sobre o tema em questão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO EM "HABEAS CORPUS", EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. LEGALIDADE DA ORDEM DE PRISÃO. ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO PRECONIZADA NO ENUNCIADO SUMULAR N. 309/STJ. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA HÁBIL A AFASTAR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E OUTRAS ALEGAÇÕES QUE DEPENDEM DE PROVA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Admissibilidade da prisão civil do alimentante por dívida atual, correspondente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo - Enunciado sumular n. 309/STJ. 2. A pendência de ação de revisional não obsta o prosseguimento da execução de alimentos com base no art. 528 do CPC. Precedentes. 3.. A verificação da capacidade financeira do alimentante demanda dilação probatória aprofundada, sendo certo que esta questão não pode ser analisada na restrita via do "habeas corpus", que somente admite provas pré-constituídas. 4. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
(Recurso Ordinario Em Habeas Corpus, N° 202203243449, T3 - Terceira Turma, STJ, Relator: Paulo De Tarso Sanseverino, 13/03/2023)
Mais conteúdo jurídico
Modelo de Inicial. Ação de Alimentos. Avoengos
Modelo de Requerimento. Prisão Civil. Execução de Alimentos
Modelo de Execução de Alimentos | Ação por Inadimplemento e Prisão Civil
Conheça também nossa INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, para dar todo o suporte necessário ao advogado!