Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DE FAMÍLIA da comarca de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_qualificacao_completa], vêm pela presente e com o devido respeito perante Vossa Excelência, o que fazem por intermédio de seu Advogado signatário, propor a presente
AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGA
Em caráter complementar em face de$[parte_reu_qualificacao_completa], pelos fatos e motivos que passam a expor:
1) RESUMO DA DEMANDA
Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada em face de Simone, mãe do genitor da menor, que por diversas vezes negou-se a cumprir seu dever alimentar obrigando desse modo a realização da presente demanda.
O menor nasceu no dia $[geral_data_generica], nesta cidade, filha $[geral_informacao_generica]. A Autora entrou com ação de alimentos e após com ação de execução de alimentos contra o genitor e esse em nenhum momento adimpliu sua divida alimentar ou esboçou algum tipo de interesse em auxiliar ao menor conforme pode ser percebido na ação de execução de alimentos movida contra o mesmo.
A menor convive com a genitora e a avó materna, que auxilia no que pode ao sustento do menor, mas por não auferir grandes ganhos mensais não pode arcar com todos os gastos para o crescimento saudável do Requerente.
Dessa forma, patente a falta de interesse e a incapacidade financeira do genitor do menor em arcar com sua quota-parte na obrigação alimentar, faz-se necessário o acionamento dos avôs para que possam, no limite de suas possibilidades, complementarem a obrigação.
2) DO CABIMENTO DO CHAMAMENTO DOS AVÓS AO PROCESSO
O CÓDIGO CIVIL engendrou uma nova forma de intervenção de terceiros no processo, em norma de caráter flagrantemente heterotópico. Em seu art. 1.698, o Codex prescreve a possibilidade de, na ação de alimentos, chamar os avós a integrarem a lide, como forma de complementar a obrigação alimentar do neto, não inteiramente suportada pelo pai, v.g. Vejamos a literalidade do dispositivo:
CC, Art. 1698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
A doutrina nacional recebeu o dispositivo como norma alvissareira, de há muito esperado pelos operadores do Direito. Merece transcrição preleção de MARIA HELENA DINIZ, em seu Curso de Direito Civil, que pontifica:
“Nada obsta, havendo pluralidade de obrigados do mesmo grau que se cumpra a obrigação alimentar por concurso entre parentes, contribuindo cada um com a quota proporcional aos seus haveres; se a ação de alimentos for intentada contra um deles, os demais poderão ser chamados a integrar a lide (CC, art. 1.698) para contribuir com sua parte, distribuindo-se a dívida entre todos, Na sentença, o juiz rateará entre todos a soma arbitrada e proporcional às possibilidades econômicas de cada um, exceto aquele que se encontra financeiramente incapacitado, e assim cada qual será responsável pela sua parte. Se, por acaso, algum dos obrigados suportar o encargo, satisfazendo, totalmente, o necessitado, não há o que se exigir dos outros. Não há, portanto, solidariedade, por ser divisível a obrigação.” (Curso de Direito Civil Brasileiro. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 5, p. 471)
Vem a calhar também o magistério do Professor Dr. ÁLVARO VILLAÇA AZEVEDO, que preleciona, ad litteram:
"Com fundamento em decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo 12, Maria Berenice Dias acentua que ‘é necessário, primeiro, buscar a obrigação alimentar do parente mais próximo. Nada impede, no entanto, intentar ação concomitante contra o pai e o avô. Constitui-se um litisconsórcio passivo facultativo sucessivo. Ainda que não disponha o autor de prova da impossibilidade do pai, o uso da mesma demanda atende ao princípio da economia processual. Na instrução é que, comprovada a ausência de condições do genitor, evidenciada a impossibilidade de ele adimplir a obrigação, será reconhecida a responsabilidade dos avós. A cumulação da ação contra pais e avós tem a vantagem de assegurar a obrigação desde a data da citação’.
Reforça seu raciocínio essa jurista, em seqüência, apoiando-se em julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que assenta que ‘o fato de a lei fazer uso da palavra pais, no plural, ao lhes atribuir os deveres decorrentes do poder familiar, não quer dizer que está a se referir a ambos os pais, e sim a qualquer dos pais. A denominada paternidade responsável estendeu seus efeitos, alcançando os avós, que tendo condições, podem ser chamados a completar o pensionamento prestado pelo pai que não supre de modo satisfatório a necessidade do alimentando’ (com fundamento em Fátima Nancy …