Direito Processual Penal

Atualizado 30/01/2024

Exceção de Incompetência Penal

Carlos Stoever

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A exceção de incompetência é tratada no Art. 108 do Código de Processo Penal, podendo ser oposta de forma verbal ou escrita, no prazo para a defesa:

Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

§1º Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.

§2º Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.

Após sua apresentação, será ouvido o Ministério Público e, então prolatada uma decisão. 

Qual o recurso cabível contra a decisão da exceção de incompetência?

A decisão sobre a exceção de incompetência em matéria penal é recorrível pelo recurso em sentido estrito, conforme Art. 581 inc. II do CPP.

Nossa experiência de 20 anos de advocacia indica que o recurso em sentido estrito NÃO É ACEITO contra a decisão que acata a exceção de incompetência – mas apenas contra a decisão que concluir pela incompetência do juízo, pois o rol do recurso em sentido estrito é taxativo.

Nestes casos, recomenda-se seja impetrado habeas corpus

Quais as regras de Competência no Processo Penal?

O Art. 70 do Código de Processo Penal dispõe sobre as regras de competência, sendo as principais as seguintes:

  • Lugar da Infração: A regra geral é que o juízo competente para julgar o caso será aquele situado no local onde o crime foi consumado ou, se for o caso de uma tentativa, onde ocorreu o último ato de execução. Esse critério busca garantir que o julgamento seja realizado o mais próximo possível do contexto em que o crime ocorreu, facilitando a produção de provas e o exercício do contraditório;
  • Domicílio ou Residência do Réu: Quando não é possível determinar o local exato da infração, recorre-se ao domicílio ou à residência do réu como critério de competência. Essa regra se aplica em situações onde o crime foi cometido em local incerto ou em território de mais de uma jurisdição;
  • Natureza da Infração: Dependendo do tipo de crime cometido, a competência pode ser especializada. Por exemplo, crimes dolosos contra a vida são de competência do Tribunal do Júri. Além disso, alguns crimes, como os que envolvem o uso indevido de verbas federais, são de competência da União;
  • Distribuição: Em cidades grandes onde há mais de uma vara criminal não especializada, a competência é definida por meio de um processo de livre distribuição. Esse método aleatório assegura um equilíbrio na distribuição dos casos entre os diferentes juízos, garantindo imparcialidade;
  • Prerrogativa de Função: Para réus que ocupam certos cargos públicos ou posições de destaque, há a prerrogativa de foro, também conhecida como foro privilegiado. Nesses casos, a competência pode ser de tribunais superiores como o Tribunal de Justiça (TJ), Tribunal Regional Federal (TRF), Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou Supremo Tribunal Federal (STF), dependendo da posição ocupada.
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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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Domicílio ou Residência do Réu

Exceção de Incompetência

Lugar da Infração

Natureza da Infração

Prerrogativa de Função

Recurso em Sentido Estrito

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