Direito Civil

Modelo de Mandado de Segurança. Liminar. Reintegração do Cargo. PAD

0

Sobre este documento

Petição

Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça.

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo],vem, através de seu procurador constituído conforme instrumento de mandato incluso nos autos, à Augusta presença de Vossa Excelência, impetrar o presente:

 

MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL COM PEDIDO LIMINAR

 

Com arrimo no art. 1º, da Lei n.º 12.016/09 e art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, em face de ato do $[parte_réu_nome_completo],  $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil],  pessoa jurídica de direito privado, $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_rg],  $[parte_reu_cpf], residente e domiciliado$[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

 

PRELIMINARMENTE – DA JUSTIÇA GRATUITA

 

Ab initio, pugna o Impetrante pelos benefícios da justiça gratuita, nos termos disciplinadores dos diplomas legais pertinentes à espécie, quais sejam o art. 98, caput, da Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil), bem assim, a Constituição Federal, art. 5° e incisos XXXIV, XXXV, vez que, presentemente, não possui condições de pagar quaisquer despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento, assim como o de sua família.

 

1. DOS FATOS

 

Os fatos a seguir narrados dizem respeito ao Processo Administrativo n.º $[geral_informacao_generica], o qual fora iniciado através de Sindicância instaurada através de denúncia anônima, conforme Portaria n.º 20/CORREG/INSS, em 02 de junho de 2017. 

 

No contexto do processo administrativo acima mencionado, o Impetrante fora condenado na pena de demissão, com base no art. 132, IV da Lei 8.112/90, por ter entendido a Comissão Processante que o Impetrante supostamente praticara atos de Improbidade Administrativa, na forma do art. 11, I da Lei 8.492/92 e art. 117, I e IX, da Lei 8.112/90. Além disso, o Relatório Final da Comissão Processante, que sugeriu a condenação do Impetrante, também o enquadrou nas condutas de valer-se do cargo para lograr proveito de outrem e exercer a gerência e administração de entidade privada.

 

Após a publicação do parecer pela Demissão, o advogado do Impetrante, Dr. Luciano Eng de Almeida, chegou a enviar um e-mail para a Divisão de Análise e Julgamento, listando uma série de irregularidades ocorridas durante o Processo Administrativo Disciplinar. 

 

A DAJ acusou recebimento do documento em 09.04.2019, conforme carimbo da diretora do órgão. Porém, não houve resposta a esta comunicação, acarretando violento cerceamento de Defesa por parte da Administração Pública nesta senda.

 

Após encerrar-se esta fase do Processo Administrativo Disciplinar, este fora remetido diretamente da Divisão de Análise e Julgamento (DAJ) para a Corregedoria-Geral do Ministério da Economia, sem que fosse emitido um parecer no prazo de 15 (quinze) dias sobre a penalidade de demissão proposta pela Comissão de Julgamento, conforme previsto no artigo 69 da Portaria MDS nº 414, de 28 de setembro de 2017, alegando “número reduzido de servidores e grande demanda de julgamentos”, conforme se pode observar de documentação inclusa, o que prejudicou o Direito de o Impetrante ter o reexame da sua decisão.

 

Após, o processo do Impetrante seguiu para o Ministério da Economia. Lá, igualmente, não foi oferecido o Direito ao Contraditório, nem à Ampla Defesa e muito menos ao Duplo Grau de Jurisdição.

 

PELO CONTRÁRIO: O processo do Impetrante fora julgado em uma inacreditável velocidade, com prazos exíguos, injustos e ilegais, pois, conforme se observa das datas, o PAD com a sugestão de demissão do Impetrante foi encaminhado ao Ministério da Economia na data de 22.05.2019, e, tão-logo chegou à mesa do Ministro PAULO GUEDES, ora Autoridade Coatora, este proferiu a Portaria nº 38, de 28 de janeiro de 2020, tendo sido publicada no Diário Oficial da União em 30.01.2020.

 

Tudo ocorreu sem que o Impetrante tivesse direito ao reexame do parecer que decidiu pela sua Demissão, embora tivesse pedido, conforme e-mail alhures mencionado. Ademais, não foi oferecido em momento algum ao Impetrante oportunidade de recurso a fim de ter revista tão gravosa condenação.

 

Por fim, a pena em comento foi aplicada mesmo o Impetrante tendo mais de trinta e cinco anos de serviço público no INSS, em que, durante esse tempo, participou de Comissões (inclusive de Processos Administrativos Disciplinares), exerceu funções diversas no serviço público e, ao final de sua carreira, abreviada por esse processo absurdo, compunha a Corregedoria-Geral em Salvador (CORRSAL).

 

Ou seja: faltou a Autoridade Coatora com a Razoabilidade e Proporcionalidade, não tendo sido feita uma análise criteriosa e minuciosa, mormente quando não foi indicado nenhum dano ao Erário perpetrado pelo Impetrante nas condutas supostamente atribuídas a ele. 

 

Tal análise não fora feita em momento algum.

 

Vê-se, portanto, que o ato da Autoridade Coatora está eivado de vícios, contrariando o Direito Líquido e Certo de o Impetrante obter um julgamento justo em conformidade com as leis nacionais, e também o direito de permanecer no Serviço Público até a aposentadoria, visto que é servidor que adquiriu a estabilidade, devendo, pois, tal ato ser anulado como medida de imperiosa Justiça.

 

2. DO DIREITO

a) Do cabimento do Mandado de Segurança. Preenchimento dos requisitos

 

De acordo com o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o Mandado de Segurança é o instrumento processual cabível em casos de violação ou ameaça de violação a direito líquido e certo. Nesse sentido, observe-se:

 

“art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”

 

Ademais, a Lei n.º 12.016/09, que disciplina acerca do Mandado de Segurança, reforça o aspecto previsto constitucionalmente acerca do mandamus, bem como acrescenta regras específicas, como, por exemplo, o requisito temporal para sua Impetração, no sentido de que o espaço de tempo entre a lesão e a propositura do Instrumento deve ser de no máximo 120 (cento e vinte) dias. 

 

Com efeito, verifica-se que a lesão se deu decorrente do ato abusivo perpetrado pelo Exmo. Sr. Ministro de Estado da Economia, quando chancelou a demissão do Impetrante do seu cargo público no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em 28 de janeiro de 2020, em consequência de um Processo Administrativo Disciplinar eivado de vícios graves.

 

Então, tendo como marco inicial 28 de janeiro de 2020 e, por sua vez, impetrado o presente antes do decurso do prazo legal, tem-se como cumprido os requisitos do cabimento e da tempestividade.

 

b) Das Transgressões legislativas presentes no Processo Administrativo Disciplinar nº $[geral_informacao_generica]

 

O Impetrante recebera a pena de demissão do serviço público após ter sido condenado a tanto no Processo Administrativo Disciplinar nº $[geral_informacao_generica].

 

Acontece que o referido processo administrativo disciplinar infringiu de forma agressiva o Ordenamento Jurídico Nacional, mormente a Constituição Federal de 1988, a Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público), a Lei 9.874/99 (Lei do Processo Administrativo Disciplinar na esfera Federal) e também o Regimento Interno do INSS, conforme será mais bem detalhado nos subtópicos seguintes, para melhor entendimento de Vossas Excelências.

 

O Processo Administrativo Disciplinar n.º $[geral_informacao_generica], que resultou na condenação do Impetrante e culminou na sua demissão do serviço público, deixou solenemente de observar tais princípios quando de seu desenvolver, prejudicando gravemente tanto a possibilidade ampla de defesa como também transgredido as suas garantias constitucionais e legais, com lesões irreconciliáveis e insanáveis às legislações acima enunciadas.

 

Direitos e garantias como o Contraditório e Ampla Defesa, Devido Processo Legal, Duração Razoável do Processo e Duplo Grau de Jurisdição foram sobejamente atingidos pelos atos abusivos e ilegais cometidos pelas Autoridades Processantes, as quais, após toda sorte de arbitrariedades, encaminharam à Autoridade Coatora um processo completamente inquinado de vícios, tendo esta, lamentavelmente, corroborado os vícios ao assinar a demissão do Impetrante.

 

Com o escopo de facilitar a compreensão dos Ilustres Julgadores, achou-se por bem dividir em subtópicos os pontos abordados acerca das transgressões dos princípios alhures citados.

 

b.1) Primeira transgressão legislativa: Ausência de Parecer sobre a decisão opinativa de Demissão. Violação do Princípio da Legalidade. Descumprimento do art. 69 do Regimento Interno do INSS 

 

Sabe-se que o Direito Administrativo é pautado sobretudo no Princípio da Legalidade, o qual é a viga mestra de todo o Ordenamento Jurídico, dado que a base de toda a organização social é a Lei ESCRITA. A Constituição Federal albergou esse princípio, constante do artigo 5º, II, a seguir transcrito:

 

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”;

 

Para a Administração Pública, esse princípio é interpretado de forma ainda mais rígida, no sentido de que o servidor público deve seguir o que a Lei determina, diferentemente aos não-pertencentes à Administração Pública, para quem a legalidade se resume a fazer o que a Lei não proíbe.

 

Com efeito, segue preleção do célebre Doutrinador Hely Lopes Meirelles (2005):

 

Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005).

 

No caso, o referido princípio foi atropelado no momento em que a Divisão de Análise e Julgamento (DAJ) comprovada e deliberadamente descumpriu norma interna do INSS ao lidar com o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) do Impetrante. 

 

Tal lesão à Legalidade ocorreu quando a DAJ não observou o prazo de 15 (quinze) dias para emitir parecer opinativo acerca do Parecer da Comissão Processante. Ademais, a DAJ também descumpriu a Legalidade ao não ter decidido o pedido de reconsideração proposto pelo Advogado do Impetrante então constituído, Dr. Luciano Eng de Almeida, que descortinava irregularidades ocorridas durante o desenvolvimento do PAD, consoante e-mail que segue incluso.

 

Ao proceder desta maneira, a DAJ violou o previsto no artigo 69, incisos IX e X da Portaria MDS nº 414, de 28 de setembro de 2017 – Regimento Interno do INSS –, que a seguir se transcreve, verbis:

 

 

“Art. 69. À Corregedoria-Geral compete:

[...]

IX - julgar os pedidos de reconsideração e instruir os recursos hierárquicos interpostos, em face de suas decisões;

X - emitir parecer opinativo, no prazo de 15 dias, nos processos administrativos disciplinar com proposta de aplicação de penalidade de suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo comissionado ou destituição de função comissionada, com posterior encaminhamento para apreciação da autoridade competente”;

 

Especificamente quanto à circunstância de não ter decidido acerca do pedido de reconsideração proposto pelo advogado do Impetrante – e que fora recebido pela DAJ em 09.04.2019 – a Corregedoria-Geral inobservou, além da legislação interna, a legislação federal também, pois o artigo 48 da Lei 9.874/99 estabelece que a Administração Pública tem o DEVER de decidir qualquer matéria de sua competência, conforme transcrição abaixo:

 

“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência”.

 

Tal atitude causou gravíssimo prejuízo ao Impetrante, pois, caso a Administração Pública tivesse se manifestado sobre o pedido de reconsideração do Impetrante, ou ao menos tivesse emitido parecer opinativo sobre a penalidade de demissão proposta contra o Impetrante, então ocupante de Cargo Comissionado de Chefia, provavelmente o PAD teria tido outro desfecho, mas nem isso foi obtido.

 

Desde então, extrai-se dos autos que não houve qualquer resposta, a fim de sanar as nulidades processuais aventadas na comunicação do advogado do Impetrante e prejudicando-lhe o direito ao reexame.

 

Além desse direito, observar-se-á no tópico a seguir que houve também lesão ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, no tocante à ausência de oportunização de Reexame pela Autoridade Coatora.

 

b.2) Da Segunda Transgressão Legislativa: Não-oportunização de Reexame pela Autoridade emissora da Decisão Condenatória e pela Autoridade Coatora. Violação ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. Supressão de Instância

 

A decisão da Divisão de Análise e Julgamento (DAJ), que tratou logo de remeter o processo ao Ministério da Economia, violou de forma acintosa o Direito ao Duplo Grau de Jurisdição do Impetrante, bem como significou uma supressão de instância inaceitável.

 

Como se sabe, o duplo grau de Jurisdição, embora não seja um princípio constitucional expresso, é um princípio implícito e imanente ao Ordenamento Jurídico Nacional, cujo significado é importantíssimo para o Direito, pois traduz-se na possibilidade de o Jurisdicionado ter decisões que lhe tocam a esfera jurídica revistas por uma instância superior, a fim de coibir eventuais injustiças cometidas. A seguir, conceito doutrinário de Duplo Grau de Jurisdição:

 

“[...] possibilidade de reexame, de reapreciação da sentença definitiva proferida em determinada causa, por outro órgão de jurisdição que não o prolator da decisão, normalmente de hierarquia superior”. (SÁ, Djanira Maria Radamés de. Duplo grau de jurisdição: conteúdo e alcance constitucional. São Paulo: Saraiva, 1999.

 

Embora não esteja expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, reputa-se que, mesmo assim, é um princípio constitucional, haja vista que a CRFB prevê a competência recursal de tribunais de Justiça e de Tribunais Superiores, como o Superior Tribunal de Justiça, denotando, assim, um privilégio constitucional ao Duplo Grau de Jurisdição. Neste sentido Nélson Nery Jr (1999):

 

“Segundo a Constituição vigente, há previsão para o princípio do duplo grau de jurisdição, quando se estabelece que os tribunais do país terão competência para julgar causas originariamente e em grau de recurso”. (NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 5. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999).

 

No caso em tela, a DAJ remeteu os autos diretamente ao Sr. Ministro da Economia, Dr. Paulo Guedes, ora Autoridade Coatora, sem nem ao menos abrir prazo para que o Impetrante pudesse manifestar seu reproche à decisão encartada em grau de recurso, justamente a fim de ver reexaminado seu processo administrativo, e sem decidir sobre o requerimento feito via e-mail, mencionado no tópico acima, e sem ter emitido parecer opinativo no prazo legal como determina o Regimento Interno do INSS, conforme também apurado no subitem anterior.

 

Repise-se que a Lei 9.874/99 prevê em seu bojo o Duplo Grau de Jurisdição, estabelecendo, no artigo 56, § 1º, que caberá recurso administrativo para a própria autoridade que proferiu a decisão, nos seguintes termos:

 

“Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior”.

 

Como se observa dos autos, mais especificamente das fls. 2.313, 2.314 e 2.315, o processo, tão-logo fora anunciado o fim dos trabalhos no processo, com a prolação da decisão condenatória, fora de pronto remetido para análise da Autoridade Coatora, sem que sequer fosse franqueado prazo para recurso administrativo pela Divisão de Análise e Julgamento (DAJ).

 

Repise-se que um requerimento chegou a ser feito pelo advogado do Impetrante, como se avista das fls. 2.315 a 2.320 (Vol. XII), em que se alegou uma sorte de causas de nulidade do referido Processo Administrativo Disciplinar. 

 

Porém, em flagrante ilegalidade e descompromisso com as normas processuais legais atinentes à espécie, o requerimento simplesmente foi IGNORADO pela DAJ, nada falando sobre ela no documento constante de fls. 2.321 às 2.322, intitulado DESPACHO CORREGEDORIA-GERAL Nº. 213/19.

 

Com essa atitude, resta claro e patente que houve uma supressão de instância, haja vista que o processo não oportunizou a possibilidade de reexame pela própria Autoridade que prolatou a decisão, ferindo de morte o Duplo Grau de Jurisdição e também o Devido Processo Legal. 

 

Assim, entende-se que houve clara e explícita transgressão ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, ao não ter oportunizado o Reexame da decisão pela própria Autoridade Processante, como consta do art. 56, § 1º da Lei 9.874/99, resultando disto prejuízo incomensurável para o Impetrante.

 

Com efeito, não há dúvida de que houve um intenso prejuízo ao Impetrante em seus direitos, o que nulifica todo o processo administrativo, motivo pelo qual deve o Processo Administrativo Disciplinar ser declarado nulo de pleno direito.

 

c) Do Desrespeito aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Excessivo exagero na pena de Demissão. Servidor Público com muitos anos de bons serviços prestados. Ausência de Dano ao Erário

 

Lamentavelmente, o julgamento do processo administrativo disciplinar que culminou com a injusta demissão do Impetrante foi marcado por ilegalidades tais como descritas nos subtópicos anteriores. 

 

Além dessas ilegalidades, outra delas foi cometida, talvez uma das mais graves: a ausência de proporcionalidade e razoabilidade na pena aplicada, eis que, no momento da individualização da pena, não foram observadas as disposições contidas no artigo 128 da Lei nº 8.112/90, tampouco se atentou para obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.784/99, já mencionado e transcrito alhures nesta peça.

 

Por seu turno, o Ministro de Estado da Fazenda, ora Autoridade Coatora, em despacho que segue incluso a esta peça, aprovou o Parecer emitido no Processo Administrativo Disciplinar em comento, em todos os seus fundamentos. Tal ato manifesta-se extremamente ilegal, tendo em vista que atribuiu validade às irregularidades acima mencionadas, numa clara ofensa à legislação pátria vigente, sobretudo, a princípios erigidos na Carta Magna de 1988.

 

Logo em seguida, noutro ato administrativo carregado de ilegalidade, o Ministro de Estado da Fazenda, ora Autoridade Coatora, emitiu a Portaria Ministerial n.º 38, publicada no Diário Oficial da União em 28 de janeiro de 2020, demitindo o Impetrante do Serviço Público.

 

Passa-se, a partir deste instante, a uma análise detalhada das referidas irregularidades.

 

Compulsando o Parecer exarado pelo órgão consultivo do Ministro de Estado da Fazenda, bem como o teor da decisão condenatória em face do Impetrado, tem-se que os atos atribuídos ao Impetrante, que resultou diretamente em sua condenação (“valer-se do próprio cargo em proveito próprio ou de outrem”) foram amoldados nos artigos 117, I e IX, e 132, IV, ambos da Lei nº 8.112/90.

 

Todavia, no momento do referido enquadramento e individualização da pena, o Parecer e a Decisão Condenatória do referido PAD NÃO levaram em conta os aspectos ínsitos à dosimetria da punição que militam em favor do Impetrante, os quais se apresentam insculpidos no artigo 128 da Lei nº 8.112/90, in verbis:

 

“Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os ANTECEDENTES FUNCIONAIS.”

 

A esse respeito, cumpre primeiramente destacar que o Impetrante conta com 35 (TRINTA E CINCO) ANOS E 03 (TRÊS) MESES dedicados ao INSS, sem JAMAIS ter sofrido qualquer registro desabonador de sua conduta.

 

Pelo contrário: Durante esse longo período, o Impetrante exerceu diversas funções e ocupou diversos cargos da Autarquia Federal Previdenciária, a saber: Encarregado de Análise, Chefe de Seção de Informática e Chefe de Seção Modernização Administrativa e Estudos Sócio-Econômicos. Ademais, registrou participações em comissões as mais diversas, todas elas ocupando cargos que exigiam preparo e conhecimento técnico, a saber: Membro da Comissão de Transição do INPS para INSS, Membro do PMA, Programa de Modernização das APS´s, Membro e Presidente de diversas …

Continue navegando
servidor público
pedido liminar
modelo de mandado de segurança