Direito Administrativo

Modelo de Mandado de Segurança. Pedido Liminar. Servidor Público. Cumulação de Cargo. PAD | Adv.Waldson

Resumo com Inteligência Artificial

O documento é um mandado de segurança com pedido liminar para trancar um PAD instaurado contra a impetrante, servidora pública que acumula legalmente dois cargos de psicóloga. Alega violação de direito líquido e certo, pois há compatibilidade de horários. Pede a suspensão do PAD e sua declaração como sem efeito.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DA FAZENDA PÚBLICA de $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem mui respeitosamente por seu advogado abaixo assinado perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e da Lei 12.016/2009, impetrar

 

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

 

em face de ato coator praticado pelo Procurador Geral do Município de $[geral_informacao_generica], cientificando a pessoa jurídica de direito público, com base nas razões e fundamentos a seguir expostos:

 

I – DOS FATOS

 

A ora impetrante é servidora pública do Estado do $[processo_estado] sob a matrícula n° $[geral_informacao_generica](ficha cadastral em anexo) e servidora pública municipal do Município de $[geral_informacao_generica] sob a matrícula n° $[geral_informacao_generica] (documento pad5 em anexo), exercendo em ambos os entes federativos a função de psicóloga e cumprindo a carga horária de 30 horas semanais em cada vínculo. Como se vê até aqui tudo normal, uma vez que a impetrante ocupa dois cargos legalmente acumulados nos termos da nossa legislação.

 

Ocorre que, por meio da Portaria n° 68 de 04 de maio de 2018 (documento pad11 em anexo) o Procurador Geral do Município de $[geral_informacao_generica] decide instaurar Processo Administrativo Disciplinar contra a impetrante, alegando que a mesma ocupa dois cargos de forma ilegal, ferindo direito líquido e certo da impetrante, uma vez que, como ficará demonstrado não é essa a situação.

 

Ressalta-se que mesmo a impetrante demonstrando que há a compatibilidade de horários entre os dois cargos (documentos pad7, pad8 e pad9 em anexo), mesmo assim foi aberto o PAD, não restando outra alternativa senão impetrar este presente Mandado de Segurança para que se possa ter garantido o direito da impetrante a exercer os dois cargos.

 

II – DO DIREITO

 

A Constituição Federal de 1988 e a Lei 12.016/2009 (disciplina o mandado de segurança individual e coletivo) preconizam, respectivamente em seus artigos 5º, inciso LXIX e art. 1º, o que segue:

 

“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder , qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerçam”

 

Da leitura do dispositivo legal supracitado, depreende-se que o mandado de segurança consiste em um remédio constitucional que se destina a tutelar direito líquido e certo violado.

 

Ao tratar do tema, Hely Lopes Meirelles preleciona:

 

Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandando de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. 

 

Nosso ordenamento jurídico veda a acumulação de cargos públicos, mas com exceções. Vejamos o que diz a Constituição Federal: 

 

Art. 37 . (...)

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI

a) a de dois cargos de professor; 

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 

 

Com essa primeira leitura já se percebe que a impetrante possui direito líquido e certo ao acúmulo de cargos porque a Constituição expressamente prevê a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde e a impetrante, como dito e os documentos mostram, ocupa cargo de psicóloga (carteira do conselho em anexo) em ambos os vínculos.

 

Em relação a psicólogo ser ou não um profissional de saúde, vejamos o que diz o Conselho Nacional de Saúde em sua Resolução 218/97:

 

RESOLUÇÃO N.º 218, DE 06 DE MARÇO DE 1997

 

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde em Sexagésima Terceira Reunião Ordinária, realizada no dia 05 e 06 de março de 1997, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990, considerando que:

 

• a 8ª Conferência Nacional de Saúde concebeu a saúde como “direito de todos e dever do Estado” e ampliou a compreensão da relação saúde/doença como decorrência de vida e trabalho, bem como do acesso igualitário de todos aos serviços de promoção e recuperação da saúde, colando como uma das questões fundamentais a integralidade da atenção à saúde e a participação social;

 

• a 10ª CNS reafirmou a necessidade de consolidar o Sistema Único de Saúde, com todos os seus princípios e objetivos;

 

• a importância da ação interdisciplinar no âmbito da saúde; e

 

• o reconhecimento da imprescindibilidade das ações realizadas pelos diferentes profissionais de nível superior constitue um avanço no que tange á concepção de saúde e a à integralidade da atenção.

 

RESOLVE:

I – Reconhecer como profissionais de saúde de nível superior as seguintes categorias:

1. Assistentes Sociais

2. Biólogos;

3. Profissionais de Educação Física;

4. Enfermeiros;

5. Farmacêuticos;

6. Fisioterapeutas;

7. Fonoaudiólogos;

8. Médicos;

9. Médicos Veterinários;

10. Nutricionistas;

11. Odontólogos;

12. Psicólogos; e

13. Terapeutas Ocupacionais.

 

Como se vê, no item 12 do inciso I da resolução aparece o profissional psicólogo, portanto, não há dúvidas de se tratar os cargos ocupados pela impetrante serem privativos de profissionais de saúde e assim, perfeitamente acumuláveis nos termos da Constituição.

 

Acrescenta-se ainda o fato de que o ato coator deixou de observar o que dispõe o próprio ESTATUTO DO SERVIDOR MUNICIPAL (lei ordinária em anexo) em relação a acúmulo de cargos e o que vem a ser profissional de saúde nos dispositivos abaixo transcritos:

 

Art. 93. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

a) a de dois cargos de professor; 

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 

d) a de um cargo de vereador com qualquer cargo da Administração Pública, salvo com um do TRE.

 

Art. 196. A classe de servidores de Saúde do Município de Imperatriz será integrada por funcionários efetivos que exerçam os cargos abaixo especificados, independentemente  (grifo nosso) do local de lotação, sem prejuízo daqueles profissionais que se encontram previstos na Resolução 218/97 do Conselho Nacional de Saúde.

 

I. Médico

II. Enfermeiro

III. Técnico de Enfermagem

IV. Técnico de Radiologia

V. Fisioterapeuta

VI. Bioquímico

VII. Farmacêutico

VIII. Odontólogo

IX. Maqueiro

X. Técnico de Laboratório

XI. Agente de Saúde Dentário

XII. Agente Comunitário de Saúde

XIII. Agente de Combate de Endemias

XIV. Assistente Social

XV. Psicólogo

XVI. Nutricionista

XVII. Terapeuta Ocupacional

XVIII. Fonoaudiólogo

XIX. Vetado

XX. Educador Físico

 

E aqui, importante ressaltar que estatuto do servidor municipal vai além, ao prever que não importa o local de lotação, o profissional não deixa de ser da área da saúde, que é o caso da impetrante que está lotada na SEDES – SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL (documento pad5 em anexo). Está lotada na SEDES por ato discricionário da Administração, mas seu cargo não deixa de ser de saúde, uma vez que ocupa cargo de psicóloga.

 

Superada a discussão em relação aos cargos ocupados, passamos agora a dissertar sobre outro requisito que torna possível a acumulação de cargos públicos, a compatibilidade de horários.

 

Não restam dúvidas, conforme mostram os documentos (pad5, pad7 em anexo) que no município de Imperatriz a impetrante cumpre uma carga horária de 30 horas semanais exercendo suas atividades as terças-feiras, quintas-feiras e sextas-feiras, conforme declaração assinada pela própria Secretaria Municipal em documento constante no PAD (pad7).

 

Em relação a carga horária cumprida nos Estado do Tocantins também é de 30 horas semanais. Vejamos o que diz a lei estadual n° 2.670, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012 Publicada no Diário Oficial nº 3.778 que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração- PCCR do Quadro da Saúde do Poder Executivo do estado do Tocantins (em anexo)

 

Art. 23. A …

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