Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
TUTELA DE URGÊNCIA
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, perante Vossa Excelência, por meio de seu advogado infra firmado, com procuração anexa e endereço profissional no rodapé desta petição, onde doravante serão encaminhadas as intimações do feito, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR
contra ato da $[parte_reu_razao_social], que pode ser notificada na $[parte_reu_endereco_completo], e pelo $[parte_autor_razao_social], que pode ser notificado na $[parte_reu_razao_social], pelos fatos, fundamentos jurídicos e demonstração do direito líquido e certo, conforme o seguinte:
DA JUSTIÇA GRATUITA
Requer o impetrante os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, por ser hipossuficiente na forma da lei, conforme declara no instrumento procuratório, não podendo, portanto, arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. O acesso à justiça é direito de todos, e quem não tem condições de arcar com as custas processuais não pode ser privado desse direito, assim preceitua o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, inciso XXXV da Constituição de 1988 e art. 98 e SS. do novo Código de Processo Civil.
1. DO CABIMENTO
É cabível o Mandado de Segurança com fulcro no art. 5º, LXIX, da CRFB/1988 e art. 1º e seguintes da Lei nº 12.016/09, inclusive sua impetração na modalidade preventiva, por se tratar de ameaça de lesão a direito líquido e certo do ora impetrante. Ressalta-se que, in casu, o fundado receio de lesão encontra fundamento diante do exposto no EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 003/2021, visando o preenchimento de vagas e formação de cadastro reserva, para os cargos/funções de Profissionais da Educação, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de $[geral_informacao_generica], mediante normas e condições estabelecidas neste Edital conforme passaremos a expor.
2. DO FORO COMPETENTE PARA JULGAMENTO
É pacífico o entendimento, na doutrina e na jurisprudência, de que o foro competente para julgamento de Mandado de Segurança é o da sede funcional da autoridade apontada como coatora, ou seja, o do local onde exerce suas funções. In casu, a autoridade coatora – PREFEITA MUNICIPAL e SECRETARIO DE EDUCAÇÃO – exercem suas atribuições na cidade de $[geral_informacao_generica]. Assim, a competência para processar e julgar o presente é da Vara da Fazenda Pública deste Município.
3. DOS FATOS
O impetrante atualmente labora para a prefeitura municipal de $[geral_informacao_generica] exercendo o cargo de Mobilizador Social como faz prova o contracheque que segue anexo a esta demanda.
Cumpre mencionar que o impetrante é graduado em pedagogia (docs. Anexos), podendo, se quiser atuar como professor, e para isso se inscreveu em processo seletivo realizado pelo município de $[geral_informacao_generica] por meio da banca IDCAP (www.idcap.org.br).
No dia $[geral_data_generica], o município tornou público o edital que norteou a realização de processo seletivo simplificado para contratação de PROFESSOR SUBSTITUTO, por tempo determinado e conforme as disposições do EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 003/2021, anexo aos autos.
O referido edital estabelece os requisitos para contratação, in verbis:
Item 17- Dos atos convocatórios e requisitos básicos para convocações:
17.4. O candidato deverá atender, cumulativamente, para admissão no cargo/função aos seguintes requisitos:
l) não ser novamente contratado, com fundamento na Lei nº 1.802/2012, Art. 11, antes de decorridos 06 (seis) meses do encerramento de contrato anterior;
17.10. Se o convocado para contratação possuir contrato temporário anterior com o Município, cujo prazo do encerramento for inferior a 06 (seis) meses da data do novo contrato, ficará impedido de ser contratado, sendo reposicionado para o último lugar da lista de aprovados e classificados
Os mencionados itens do edital sinalizam expressamente o impedimento de um contratado e/ou um profissional com tempo menor de 6 (seis) meses inativo, de assumir ou tomar posse caso este venha ser convocado.
A lei municipal 1082/2012 (que segue anexa em PDF), na qual se embasa o mencionado edital e as regras nele constantes, existem dispositivos legais que chocam com o atual cenário mundial e não legitimam os itens constantes no edital, tendo em vista que a própria norma municipal indica observações interligadas entre os artigos 11° e 3°.
O edital do processo seletivo expressa a importância dos cargos ofertados, citando o artigo 3°, inciso V da lei 1082/2012, que diz:
Art. 3°- São situações temporárias de EXCEPCIONAL interesse público:
V- Necessidade de professor substituto.
O artigo e inciso acima, ressaltam a importância desta função/cargo, considerando como fundamental e de excepcional interesse público, dando base legal sobre a necessidade da sua funcionalidade dentro de uma sociedade, principalmente em momentos de calamidade pública ou emergentes.
Além disso, os itens citados, a saber, o 17.4- letra L e 17.10, utilizam-se como base o 11° da lei 1082/2012, que diz:
Art. 11 O pessoal que for contratado nos termos desta lei não poderá ser novamente contratado antes do decurso de 06 (seis) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 3º desta Lei e nos casos de suspensão temporária da contratação, em face de férias coletivas ou recessos escolares
O art. 3 da mencionada lei diz que:
Art. 3º São situações temporárias de excepcional interesse público:
I - estado de calamidade pública, decretado por ato do Chefe do Executivo Municipal;
II - emergência ambiental decretada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, emergências e urgências em saúde, emergências em infraestrutura, transporte e trânsito, especialmente as situações com risco de desabamento e outros casos semelhantes de emergência em área diversa desde que minuciosamente caracterizada;
III - combate a surtos endêmicos;
IV - recenseamentos e pesquisas imprescindíveis e inadiáveis;
V - necessidade de professor substituto;
VI - técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades, ou de novas atribuições definidas para organizações existentes, ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho, que não sejam supridas com horas extraordinárias previstas em lei;
VII - técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pelo inciso VI e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade;
VIII - a implantação de equipamento ou serviço público novos não financiados com repasses de ação continuada;
IX - elaboração, realização e execução de projetos, serviços e obras para cumprimento de objetos de Convênios, Termos de Cooperação Técnica e de Adesão a programas governamentais ou outros instrumentos congêneres, vedado o aproveitamento do pessoal técnico especializado ou operacional contratado em qualquer outra área da administração municipal;
X - manutenção de ações e serviços públicos de natureza regular e permanente, até o preenchimento das vagas ofertadas no edital do último concurso público realizado ou até que se realize novo concurso público. §1º A contratação para atender as hipóteses previstas nos incisos I, II e III terá a duração necessária para o termo da calamidade, da urgência, da emergência ou do surto endêmico.
§2º Na hipótese de pesquisas e recenseamentos, prevista no inciso IV deste artigo, a contratação não excederá o prazo de 01 (um) ano e 06 (seis) meses.
§3º A contratação de professor substituto a que se refere o inciso V far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e licenças de concessão obrigatória, sendo que o contrato terá como termo a cessação da necessidade, limitado ao prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, admitindo-se prorrogações sucessivas, até o limite de 48 (quarenta e oito) meses. (alterado pela Lei nº 1.813, de 18 de abril de 2012)
§4º As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a 10% (dez por cento) do total de cargos de docentes da carreira, constante do quadro de lotação da instituição.
§5º A contratação decorrente de vacância ou insuficiência de vagas se dará quando da inexistência de concurso público em vigência para os respectivos cargos e terá duração máxima de até 24 (vinte e quatro) meses, admitindo-se prorrogações sucessivas, até o limite de 48 (quarenta e oito) meses. (alterado pela Lei nº 1.813, de 18 de abril de 2012)
§6º As contratações decorrentes da hipótese prevista no inciso VIII não poderão exceder o prazo de 04 (quatro) anos e serão autorizadas desde que, para a criação por lei de novos cargos ou funções na estrutura administrativa, a Secretaria Municipal de Finanças e Execução Orçamentária solicite ao órgão gestor a demonstração da estabilidade orçamentária e financeira para manutenção do novo serviço ou equipamento implantado.
§7º Na hipótese do inciso IX, o período de contratação não poderá exceder a meta prevista no Plano de Trabalho, nem o tempo de cumprimento do objeto. §8º A duração dos contratos firmados em atendimento a situações previstas nos incisos VI, VII e X não poderá exceder 02 (dois) anos.
Dos itens acima, se destacam ao caso concreto os incisos, I, II e III, que diz:
Inciso I- Estado de Calamidade pública, decretado por ato do chefe do executivo municipal;
Inciso II- emergência ambiental decretada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, emergências e urgências em saúde, emergências em infraestrutura, transporte e trânsito, especialmente as situações com risco de desabamento e outros casos semelhantes de emergência em área diversa desde que minuciosamente caracterizada;
Inciso III - combate a surtos endêmicos.
Portanto, podemos perceber que o artigo 3° da lei 1082/2012 em seus três primeiros incisos, abre exceções para contratação, deixando evidente o afastamento do seu artigo 11°.
O inciso I diz sobre o estado de calamidade, algo vigente no município, através da prorrogação do decreto 20.738/2021.
O inciso II diz sobre emergências, e uma destas é a emergência em saúde ou emergência de qualquer natureza, o que se enquadra neste momento.
O inciso III diz sobre o combate de surtos endêmico, algo latente em nossa sociedade atual, na qual a Organização Mundial da Saúde no dia $[geral_data_generica] declarou Pandemia em todo o mundo, mantido até esta presente data.
Além disso, estamos em uma constante luta contra a Pandemia, causada pela Covid-19, na qual a educação tem o seu fundamental e imprescindível papel, combatendo com conhecimento, informações, orientações acerca dos cuidados e tudo que envolve este surto sanitário.
Ademais, faz-se necessário a participação efetiva dos educadores neste quadro atual, tendo o aparato da educação como ferramenta eficaz contra as mazelas existenciais.
O impetrante realizou impugnação ao edital, porém, os argumentos levantados não foram aceitos pela banca examinadora, como se comprova pelo documento anexo a esta demanda (doc. resposta da banca).
Mesmo diante da recusa da banca, …