Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor o presente
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS
em desfavor de $[parte_reu_nome_completo], Secretária de Administração do Estado da $[parte_reu_razao_social], e $[parte_reu_nome_completo], Gerente Executiva de Cadastro Funcional da Secretaria de Administração do Estado da $[parte_reu_razao_social], que deveram ser notificadas na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e direito a seguir delineados:
I. DOS FATOS
O autor foi aprovado no Concurso Púbico para o cargo de Professor de Educação Básica 3, Classe B, da Disciplina de Matemática, para a cidade de $[geral_informacao_generica], promovido pelo Governo do Estado da $[processo_estado], por meio das Secretarias de Administração e de Educação, conforme dispõem, respectivamente os Editais nº. 01/2012/SEAD/SEE (abertura das inscrições) e edital nº. 09/2013/SEAD/SEE (resultado final de avaliação de títulos e resultado final do concurso público), ambos em anexo.
Em 24 de Janeiro do corrente ano foi publicado no Diário Oficial do Estado da $[processo_estado], o ato Governamental de nomeação nº.$[geral_informacao_generica], assinado pelo Excelentíssimo Sr. Governador, pelo que o autor deveria tomar posse nos 30 (trinta) dias subsequentes a essa publicação, em respeito ao Estatuto do Servidor Público Civil do Estado da Paraíba (art. 13, § 2º, Lei Complementar nº. 58/2003).
De já, destaque-se que, tendo em vista que as Universidades Federais passaram pela maior Greve de toda a sua história do Ensino Superior do Brasil, tendo o autor sua vida acadêmica atrasada em 120 (cento e vinte) dias.
Assim, em ato contínuo o autor requereu e teve deferido em seu favor o adiamento da posse pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme lhe assegura o § 3º. Do art. 13, do mesmo Estatuto, tendo em vista a necessidade de reunir toda documentação exigida pelo edital.
No prazo limite para sua posse, o autor dirigiu-se à Secretaria de Administração do Governo da $[processo_estado] para tomar posse no cargo de professor da educação básica 3, pelo que deveria, naquele momento, apresentar toda documentação exigida no item 4 do edital do certame, que trata DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA DO CARGO.
Conforme se extrai da redação do item 4 do edital, especificamente no item 4.1.5, para a posse há exigência de apresentação do Diploma de Conclusão do Curso de Matemática, documento este que ainda não foi expedido, por ATO ALHEIO À VONTADE DO AUTOR, DEVIDO À GREVE DE 120 DIAS NAS UNIVERSIDADES FEDERAIS.
Contudo, visando comprovar o cumprimento dos requisitos para a posse, o autor apresentou Declaração expedida pela própria Universidade Federal, onde declara que foi aprovado na defesa de seu trabalho de conclusão de Curso, realizada em 11 de março de 2013.
Ressalte-se que o TCC é a última atividade acadêmica pela qual o graduando passa antes da tão sonhada COLAÇÃO DE GRAU.
Mesmo assim, conforme declaração em anexo, emitida pela Universidade Federal da Paraíba, o autor foi impedido de tomar posse no referido cargo, haja vista não ter apresentado a documentação exigida no edital regulamentador do Certame, ou seja, Certificado ou Diploma de Conclusão de Graduação.
Neste sentido, o direito ora pleiteado e a seguir esmiuçado encontra resguardo na Constituição Federal e na Jurisprudência firmada pelos Tribunais, (I) no sentido de garantir ao autor o direito à posse no cargo almejado, com a apresentação posterior do seu respectivo Diploma, ou como alternativa, (II) que a posse seja postergada até o momento da obtenção do Diploma, sem que haja a perda do cargo conseguido pela aprovação no certame.
Esse é o direito que passa a ser apresentado.
II- DO DIREITO
Inicialmente, cumpre destacar a necessidade de utilização da Ação de Mandado de Segurança, pois o autor teve indeferida sua posse no Cargo do Professor, por ato arbitrário da Ilma. Gerente Executiva de Cadastro Funcional. Caso o ato persista, redundará na perda da Nomeação e, consequentemente, na perda do cargo, apesar de todo o esforço desprendido.
Contudo, frente à robusteza dos argumentos e da jurisprudência em seu favor, o direito do autor à posse resta evidenciado, porquanto, a CERTIDÃO DE APROVAÇÃO DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO evidencia o cumprimento do requisito intrínseco estatuído no Edital do certame (termino do curso superior) não podendo sua posse ser impedida por ausência de apresentação do Diploma.
Admitir-se esse ato arbitrário como valido seria premiar o excesso de formalismo em detrimento da substância, o que é absolutamente rechaçado pela jurisprudência, inclusive do E. Superior Tribunal de Justiça. Além disso, seria penalizar alguém (que demonstrou estar apto á assunção ao cargo) por ato que se quer deu causa, sendo claramente um motivo de força maior (greve geral das universidades).
Até alguns anos atrás o E. STJ entendia que a vida acadêmica apenas seria encerrada com a Colação de Grau, admitindo que, em casos parecidos com o dos autos, fosse reconhecido o direito à posse e que o Diploma fosse juntado posteriormente, desde que já tivesse havido a Colação de Grau.
Contudo, em caso emblemático (onde a impetrante sequer tinha sido “atrapalhada” por eventual greve) o Egrégio STJ altera sua jurisprudência no sentido de reconhecer que, para aqueles que já tivessem concluído o curso na prática, a Colação de Grau seria um “mero ato burocrático, equiparável a uma chancela. ” E, no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança Nº 31.862 – RO (2010/0059149-0), Rel. Min. Eliana Calmon, o STJ assim pontificou.
{...}
No caso, a impetrante ainda não havida colado grau na data prevista para entrega dos documentos necessários à contratação, muito embora já tivesse concluído o curso, faltando apenas a colação de grau.
PERGUNTA-SE ENTÃO SE HÁ DIREITO LÍQUIDO E CERTA A PROTEGER?
Permito-se discordar dos precedentes, por considerar que a colação de grau é mero ato burocrático que nada acrescenta à formação do profissional. É, em verdade, a chancela de um ato administrativo cuja substância já está integra pela aprovação da aluna nas provas finais de conclusão do curso.
O ESFORÇO DE ALGUÉM QUE CONSEGUE SER APROVADO EM UM CONCURSO, JÁ ESTANDO APTO PARA O EXERCICIO DO CARGO, NÃO PODE FICAR NA DEPENDÊNCIA DE UM MERO ATO FORMAL: COLAÇÃO DE GRAU.
Com essas considerações, dou provimento ao recurso, para conceder a segurança e, assim, assegurar a contratação da impetrante, ora recorrente, se o único óbice apresentado pela Administração foi a falta de colação de grau.
É o voto.
A partir desse entendimento, mais atento a finalidade e à finalidade e à substância do que á forma, passou-se consolidar a jurisprudência hodierna.
O caso dos autos ainda é mais grave, pois não se pode esquecer que, a despeito da aprovação do Trabalho de Conclusão de Curso, a Colação de Grau ainda não ocorreu por ato alheio à vontade do autor.
II.I – Do FUMUS BOMI JÚRIS: PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. ATO ALHEIO À VONTADE DO AUTOR. JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL
No caso dos autos são apresentados elementos que comprovam que a GREVE GERAL das Universidades Públicas Federais, que atingiu 44 universidades e que durou 120 dias (de 17 de maio a 17 de setembro de 2012), fez com que o autor não pudesse Colar Grau no Curso de Licenciatura em Matemática no tempo naturalmente previsto, ou seja, no fim do período letivo de 201.2, que deveria ocorrer até o final do ano de 2012.
Ou seja, a despeito de ter prestado um concorrido concurso público e ter logrado êxito por seu próprio mérito, o autor se vê na iminência de perder o cargo de Professor da Atenção Básica por ato totalmente alheio a sua vontade, qual seja, a MAIOR GREVE DO ENSINO PÚBLICO NO PAÍS, como noticiou a imprensa.
Em casos análogos (e em outros idênticos) o Poder Judiciário tem reconhecido que o concursado não pode ser penalizado por ato que não deu causa, a exemplo dos casos de GREVE nos setores públicos.
Nessas hipóteses, o Poder Judiciário tem entendido que o Princípio da Vinculação ao Edital deve ser interpretado com parcimônia, para que não se penalize aquele que logrou êxito em um certame público, por seus próprios méritos, e demonstrou capacidade e aptidão para exercer o cargo almejado. Nessas situações, entende o aplicador do Direito que o Princípio da Vinculação ao Edital deve ser aplicado proporcionalmente à situação examinada, cedendo explícito espaço ao PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, como forma de melhor aplicar o direito.
Antes de se verificar o entendimento pretoriano especifico no caso dos autos, veja-se alguns aresto relativos a casos ocorridos em outros certames públicos.
ADMINISTRATIVO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO 2º GRAU. GREVE DO MAGISTÉRIO, VESTIBULAR. ENSINO SUPERIOR. MATRICULA. IMPOSSIBILIDADE. FORÇA MAIOR PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. A não …