Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento no inciso LXIX, do art. 5º, da CRFB/88 e art. 1º da Lei 12.016/09, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA
com pedido de liminar contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE Razão Social, Nome Completo, representante da PREFEITURA MUNICIPAL DE Razão Social, pessoa jurídica de direito público direto, inscrita sob o Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente o Impetrante declara ser pobre na forma da lei, não podendo custear as despesas decorrentes do presente feito sem prejuízo do seu próprio sustento, haja vista que é estudante e se encontra desempregado no presente momento, vivendo da subsistência no campo.
Destarte, os Impetrantes afirmam, sob as penas de lei, não terem condições financeiras para custear o acesso ao Poder Judiciário, ao tempo que informam que o advogado subscritor desta inicial. Informa, ainda, que por conta de acordo verbal firmado entre o advogado e os Requerentes, estes estarão isentos do pagamento dos honorários, caso não obtenham resultado econômico na presente ação.
Ademais, pede a juntada de extratos bancários dos últimos meses, a fim de comprovar seus ganhas e movimentações financeiras.
Requer, assim, o benefício da Justiça Gratuita, na forma do artigo 98 do CPC c/c artigo 769 da CLT e artigo 5º, inciso XXXV da CF/88.
DOS FATOS
O Impetrante foi aprovado no concurso público (doc. em anexo 1) realizado pela Prefeitura Municipal de Razão Social, resultado homologado em outubro de 2014 (doc. em anexo 1.1), para o cargo de auxiliar administrativo, para o qual estavam previstas 23 (vinte e três) vagas conforme Edital nº 001/14 (doc. em anexo 2).
O certame teve a validade prorrogado por mais 2 (dois) anos em outubro de 2016 (doc. em anexo 3).
A primeira convocação se deu em novembro de 2014 e listou os 10 (dez) primeiro aprovados (doc. em anexo 4) e mais adiante houve a convocação de mais um aprovado, no entanto dos 11 (onze) convocados até o ano de 2015 cinco pediram exoneração ou não assumiram o cargo. Para suprir as vacâncias, o edital de convocação de 28/11/2016 convocou mais quatro aprovados, sendo que dois destes também pediram exoneração ou não assumiram o cargo.
Está, portanto, presente o binômio necessidade-utilidade. Há necessidade e, somado a isso, há um concurso vigente com pessoas aprovadas aguardando nomeação. É imprescindível a nomeação dos candidatos provenientes do concurso a fim de assegurar a idoneidade dos serviços prestados pela Administração Pública.
Entretanto, desde o dia 09/01/2017, a atual prefeita, utilizando de má-fé com os concursados, nomeou servidores comissionados para atuar nos cargos para os quais fora designado concurso público, conforme avistável nas fotografias anexas.
Em 2016 o próprio departamento de Recursos Humanos da Prefeitura de Razão Social expediu o ofício nº 230/2016 (doc. em anexo 5) em resposta ao Ministério Público do Estado de ESTADOdemonstrando a necessidade de convocação dos aprovados no concurso público 001/2014, bem como explicando sobre a condição dos convocados até aquele momento.
Desta forma, até o final de 2016 foram convocados 14 (quatorze) aprovados haviam sido convocados e apenas 8 (oito) deles estavam trabalhando, sendo que 1 (um) deles pediu exoneração e os outros 6 (seis) não tomaram posse. Conforme se percebe de recorte do ofício abaixo:
Informação Omitida
Ainda no ano de 2016 o Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura de Razão Socialemitiu o ofício nº 60/2016 (doc. em anexo 6) em que admite ter criado 23 (vinte e três) vagas para provimento de cargo efetivo de Auxiliar Administrativo, informando o rol de servidores públicos efetivos ocupantes dos cargos de Auxiliar Administrativo, que àquela época totalizavam 10 (dez), sendo que 5 (cinco) deles se referiam ao concurso público 001/2014.
Por conseguinte, em janeiro de 2018 foi realizada convocação do 15º aprovado (doc. em anexo 7) que ensejou em exoneração a pedido do próprio servidor ainda em fevereiro do mesmo ano (doc. em anexo 8).
Desta forma, o quadro de convocados foi de 15 (quinze), e o quadro de efetivados atualmente no Cargo de Auxiliar Administrativo é de 7 (sete), no entanto, como se percebe da relação extraída do Portal da Transparência de Razão Social apenas 6 (seis) servidores foram aprovados no concurso público nº 001/2014:
No decorrer dos anos vários contratos de temporários foram realizados e renovados e ainda foram realizados diversos contratos de prestação de serviços após o Processo Seletivo Simplificado nº 041/18 realizado em julho de 2018 (doc. em anexo 9).
Logo, houve a renovação do contrato com os empregados precários em detrimento da nomeação dos demais aprovados no concurso dentro do número de vagas.
Como é sabido, a existência de pessoas contratadas precariamente no lugar de candidatos aprovados em concurso público transforma a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação e posse, como será analisado abaixo, autorizando a impetração do presente mandado de segurança.
DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO
Como já dito, o Impetrante foi aprovado em concurso público, para o cargo de Auxiliar Administrativo da Prefeitura Municipal de Razão Social, dentro do número de vagas constante no Edital 001/2014. Contudo, no Município de Razão Social existem pessoas contratadas precariamente, através de contratos temporários, e que estão exercendo funções Administrativas com atribuições de grau de escolaridade de nível médio, ocupando, indevidamente, os cargos efetivos destinados aos aprovados no concurso.
Como se pode perceber abaixo estão destacados no Decreto 041/2018 (doc. em anexo 9) a necessidade da Prefeitura de Razão Social em preencher diversos cargos.
A exigência do preenchimento das vagas já foi explicitada diversas vezes pela Prefeitura de Razão Social, especialmente nos ofícios 60/2016, 230/2016 e 214 (doc. em anexo 15) e na atual administração através do decreto 041/2018, onde motiva a abertura de processo seletivo simplificado na falta de quadro efetivo suficiente para atendimento de seu múnus público.
Percebe-se o desfalque de recursos humanos em diversos pontos e várias vezes a prefeitura deixa isto claro como já demonstrados em diversos ofícios expedidos, decretos e contratações excepcionais, principalmente quanto aos cargos administrativos como se vê na folha de pagamento (doc. em anexo 17).
Ademais um fator bastante intrigante é a latente necessidade demonstrado no plano de cargos dos períodos compreendidos de 2014 a 2016 (doc. em anexo 16) fixados no portal da transparência da prefeitura de Razão Social, lá fica clara a necessidade e o desfalque dos servidores efetivos, já que existe a seguinte relação para os cargos:
Período 2016
Cargo Vagas Previstas Vagas Ocupadas
Agente Administrativo 110 2
Auxiliar Administrativo 25 6
Auxiliar de Administração 10 4
Fica claro no recorte do decreto 041/2018 abaixo que houve séria ofensa a direito líquido e certo do Impetrante, afrontando diretamente o artigo 37 incisos II e IV da Constituição Federal, ensejando no presente remédio constitucional.
Informação Omitida
Tal ocorrido caracteriza verdadeira preterição à ordem classificatória do certame, convolando a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação e posse. Acerca dessa questão, o Supremo Tribunal Federal editou a seguinte Súmula:
Súmula 15 do STF: Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.
Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, diz que:
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Embora a contratação dos servidores temporários seja poder discricionário da Administração Pública, a nomeação dos aprovados em concurso público dentro do número de vagas, e dentro do prazo de validade do concurso, é poder-dever da Administração Pública. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II , DO CPC . DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 /STF. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA REALIZAÇÃO DAS MESMAS TAREFAS. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada no tocante à aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, em face da ausência, nas razões de recurso especial, de indicação dos pontos omissos do acórdão recorrido. 2. A classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração gera, não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação. 3. A administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê- los. Portanto, até expirar o lapso de eficácia jurídica do certame, tem o poder-dever de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas que veiculou no edital, respeitada a ordem classificatória. Precedentes. 4. A contratação precária para a realização das mesmas tarefas, pela Administração Pública, durante o prazo de validade do certame, demonstra a conveniência e a oportunidade de provimento dos cargos vagos, permitindo a nomeação dos servidores aprovados em concurso. 5. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg nos EDcl no REsp 1161956 RN 2009/0204898-3, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. em 28/09/2010).
Ademais, o item 1.1.2 do Edital diz que:
Informação Omitida
Ora, se houve a renovação do contrato com os temporários é porque há necessidade de pessoal, e, da mesma forma, se há disponibilidade orçamentária para eles, há para os aprovados no concurso.
Assim, havendo disponibilidade de cargos e a necessidade do seu preenchimento, o que se prova com a existência de temporários ocupando esses cargos, os candidatos aprovados em concurso público possuem absoluta prioridade sobre os contratados, sob pena de serem preteridos da ordem classificatória do concurso.
Diante do exposto, resta evidente o direito líquido e certo da Impetrante de ser nomeado e empossado no cargo de Auxiliar Administrativo da Prefeitura de Razão Social, por ter sido preterida na ordem classificatória do certame pela contratação precária de diversos prestadores com funções análogas a de Auxiliar Administrativo.
DO NÚMERO DE VAGAS E DO DIREITO A NOMEAÇÃO
Quanto às despesas, quando é aberto concurso com número de vagas, pressupõe-se que a despesa já está prevista no Plano Plurianual de Investimentos e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, portanto, o provimento e um cargo não constitui nova despesa.
Já que para a criação de concurso devem estar preenchidas as normas de responsabilidade fiscal, é de se esperar que a nomeação sobrevenha sem qualquer prejuízo ao orçamento público. Afinal, as condições financeiras para a criação do cargo foram previamente aferidas.
Ademais, como já dito anteriormente, se houveram várias contratações de temporários é porque há necessidade de pessoal, e, da mesma forma, se há disponibilidade orçamentária para eles, haveria para os aprovados no concurso.
Além da ocupação de cargos por contratos temporários se vislumbra a necessidade de convocação na simples verificação dos fatos, já que foram convocados 15 (quinze) nomes da lista de aprovados do resultado final, no entanto somente 7 (sete) ocupam o cargo de Auxiliar Administrativo efetivamente, já que o 10º colocado, que seria um dos 8 (oito) nomeados, está trabalhando na Câmara Municipal de Razão Social, desviado, com a função de Coordenador de Controle Interno, conforme se vê em recorte do portal de transparência abaixo:
Neste contexto, o Impetrante a muito tempo espera que a Prefeitura Municipal de Razão Social proceda com as …