Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA ___ VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE/UF
URGENTE
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do RG n.º Inserir RG, inscrita no CPF sob o n.º Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, por intermédio da advogada subscritora desta, constituído na forma do instrumento de mandato anexo (doc. ), com endereço para fins de comunicação processual situado na Endereço do Advogado, e-mail: E-mail do Advogado, vêm mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, impetrar:
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS
contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE CIDADE autoridade vinculada ao Município de CIDADE, pessoa jurídica de direito público interno, podendo ser notificado à Inserir Endereço, consoante as razões de fato e de direito que passa a expor, para ao final requerer:
1 – DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Antes de adentrarmos ao mérito da presente lide, a Autora requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita nos moldes da Lei 1.060/1950, tendo em vista não possuir condições financeiras de arcar com ônus financeiro decorrente do processo, sem que ocasione prejuízo para seu sustento e de sua família, conforme declaração anexa (doc. ).
2 – DA TEMPESTIVIDADE
A despeito do art. 18 da Lei nº 1.533/51 estipular o prazo de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para impetração do mandamus, tratando-se de ato omissivo continuado da administração pública, consubstanciado na inércia na nomeação dos Impetrantes, devidamente aprovados em concurso público, o prazo para impetração se protrai no tempo, renovando-se todo mês, enquanto perdurar a ilegalidade.
Os Tribunais superiores consolidaram esse entendimento:
Processo: MS 201100010013661 PI
Relator(a): Des. Erivan José da Silva Lopes
Julgamento: 13/10/2011
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇAO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇAO PESSOAL DA NOMEAÇAO.
1. DECADÊNCIA. ATO OMISSIVO. NAO CORRE PRAZO DECADENCIAL ENQUANTO PERDURAR A OMISSAO ILEGAL.
2. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. APROVAÇAO DENTRO DO LIMITE DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇAO PESSOAL DA POSSE. FATO NEGATIVO. DESNECESSIDADE DE PROVA.
3. NOTIFICAÇAO PESSOAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTE A HOMOLOGAÇAO DO RESULTADO FINAL DO CERTAME E A NOMEAÇAO. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE MANUTENÇAO DE ENDEREÇO ATUALIZADO. EXPECTATIVA DE QUE SERIA O CANDIDATO NOTIFICADO PESSOALMENTE DO ATO DE PROVIMENTO DO CARGO.
4. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança é tempestivo, na medida em que foi impetrado quando o prazo de 120 (cento e vinte) dias estava com o curso suspenso, à falta de notificação pessoal do ato de convocação da Impetrante para se manifestar sobre sua nomeação e, assim, tomar posse no cargo público para o qual foi nomeada através de concurso público de provas e títulos, muito embora este ato tivesse sido publicado na imprensa oficial. Contra ato omissivo não há falar em decadência do direito de impetrar mandado de segurança, porquanto não corre o prazo enquanto perdurar a omissão ilegal. Decadência rejeitada.2. Irrelevante a prova de aprovação dentro do limite de vagas previstas em edital de concurso público, pois o mandamus impugna ato da autoridade coatora que deixou de notificar pessoalmente a impetrante sobre sua nomeação. E, pelo menos da nomeação, existe provas nos autos. Não se pode exigir a prova de que não foi a impetrante notificada pessoalmente da sua nomeação, tendo em vista a dificuldade de se demonstrar a ocorrência de fatos negativos. Diante desta dificuldade prática, o Superior Tribunal de Justiça tem afastado a exigência de prova da omissão: “(...) correta a postura adotada no acórdão recorrido quando, à luz das especificidades do caso concreto, deixa de exigir a prova de conduta omissiva, a conta da verdadeira dificuldade de se provarem fatos negativos. (...)”. Preliminar de ausência de prova pré-constituíra afastada.3. O candidato classificado em concurso público não pode ser obrigado a ler o Diário Oficial todos os dias, durante meses ou anos de sua vida, na expectativa de deparar-se com sua convocação para posse. O considerável lapso temporal entre a homologação do resultado final do certame e a data da nomeação, mais de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses, somente vem a corroborar a necessidade da intimação pessoal para posse. O edital do certame, ao exigir a manutenção de endereço atualizado perante a instituição organizadora do certame e a Administração, criou a falsa expectativa de que seria o candidato, em caso de convocação para posse, intimado pessoalmente para o ato de provimento do cargo. “Muito embora não houvesse previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca da sua convocação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria convocar pessoalmente o candidato, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, seu direito à nomeação e posse”. Precedentes do STJ.4. Segurança concedida. (GRIFO NOSSO)
3 – DO OBJETO DO MANDAMUS: DO ATO COATOR
A Impetrante, classificada fora do número de vagas em concurso público promovido pelo órgão, teve sua nomeação tornada sem efeito e consequentemente negada a posse no cargo, ao argumento de não ter comparecido no prazo legal para tal. Tudo isso, sem que tivesse recebido qualquer comunicação da referida Administração Pública acerca de sua nomeação, apesar de residir no mesmo endereço informado à época da inscrição (Doc. 0) e de ter mantido endereço atualizado, conforme exigência editalícia.
4 - DOS FATOS:
A impetrante foi aprovada em Concurso Público da Prefeitura Municipal de CIDADE, para provimento de cargo profissional de nível médio para exercer a função de Técnico em Manutenção e Infraestrutura de Serviços Gerais de que trata o Edital do Concurso Publico nº Informação Omitida, de Data (doc. ) publicado na Gazeta Municipal nº Informação Omitida de Data, cuja homologação do resultado final foi publicada na Gazeta Municipal nº Informação Omitida de Informação Omitida.
A publicação da nomeação da Impetrante deu-se pelo Ato GP Nº Informação Omitida em Data – (doc. ), e a convocação para a posse, ocorreu pelo Ato nº Informação Omitida, da mesma data (doc. ).
Insta salientar que da data da publicação da nomeação e da convocação para a posse pela Gazeta Municipal, já haviam se passado mais de 03 (três) anos e 11 (onze) meses da publicação do EDITAL Nº Informação Omitida de Data, ou seja, prazo próximo há quatro anos.
Ocorre, Excelência, que a Impetrante não tem acesso a Gazeta Municipal diariamente e ficou sabendo por acaso da sua nomeação, quando realizava uma busca de seu nome em um site da internet para verificar se havia pendências financeiras, onde se surpreendeu ao ver que havia sido nomeada para o Cargo ao qual se inscreveu, mas para sua decepção constatou que o prazo para tomar posse já havia se esgotado, o que ensejou a anulação do ATO DE NOMEAÇÂO da impetrante.
Irresignada compareceu à Secretaria Municipal de Educação, sendo, formalmente informada que o Ato GP Nº Informação Omitida que tornou sem efeito a sua nomeação somente foi publicado no Diário Oficial de Contas em Data (doc. ).
Tal fato se deu, por ocasião da falta de INTIMAÇÃO PESSOAL da Impetrante de nenhuma das publicações acima descritas, o que causou-lhe prejuízos de ordem moral e material, pois apesar de exercer sua profissão como Corretora de Imóveis, não consegue obter ganhos necessários para o sustento digno de sua família.
Não se pode admitir tamanho desrespeito por um cidadão que passou anos de sua vida estudando, privando-se de noites sem dormir, investindo o pouco que tinha do seu rendimento financeiro em cursos preparatórios, necessitando passar no referido Concurso Público, para assim poder dar a sua família uma vida mais digna.
Ressalta-se que, na época da nomeação, a impetrante ainda residia no endereço informado na ocasião da inscrição do Concurso Público do Edital nº Informação Omitida, de Data (doc. ) sendo que não recebeu qualquer intimação real para posse, tendo em vista que essa se realizou apenas pela Gazeta Municipal, o qual a Impetrante não tem acesso.
Desta feita, tendo-se em vista que a impetrante não foi pessoalmente intimada para tomar posse, torna-se claro que a Administração Publica FERIU DE MORTE os princípios constitucionais da publicidade e razoabilidade.
Desse modo, a Impetrante não pode ser vítima da ineficiência da Administração Pública, razão pela qual utiliza-se do presente remédio constitucional.
5 - DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
5.1. DA LIMINAR VINDICADA:
O presente mandado de segurança tem fundamentação na Constituição Federal/88, em seu artigo 5°, inciso LXIX, senão vejamos:
“Art. 5°, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”.
Encontra ainda amparo legal na própria Lei do Mandado de Segurança n° 1.533, de 31 de dezembro de 1951:
“Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for ou sejam quais forem as funções que exerça.”
O Mandado de Segurança serve contra todo ato omissivo ou comissivo de qualquer autoridade pública, ou particular que tenha delegação de competência concedida do Poder Público, para executar atividades de caráter social em nome da administração, sob seu comando e fiscalização.
É mister esclarecer que o writ além de amparar o direito líquido e certo ferido pelo ato abusivo ou ilegal de autoridade já concretizado, serve também para proteger a ameaça ao mesmo direito, como fora destacado acima no inciso constitucional XXXV do art. 5º e art. 1º da Lei 1533/51.
Outro não é o pensamento da nossa doutrina; em recente trabalho publicado com o título Mandado de Segurança, a mestra e Exª.. Juíza do TRF da 3ª Região Lúcia Valle Figueiredo simplifica o tema na seguinte passagem:
"Destarte, basta que haja o justo receio de que o ato venha a acontecer para termos possibilidade da impetração do mandado de segurança. A ameaça de lesão tem suporte constitucional no art. 5º inc. XXXV." (g.n.).
5.2. DA PROVA PRÉ-CONSTITUIDA:
Conforme é de todos sabido, a via estreita do Mandado de Segurança, como remédio heroico que é, não admite dilação probatória.
Em razão disso, é exigível a pré-constituição da prova, de natureza documental, para análise de plano por parte do julgador, mormente no que diz respeito às questões de mérito.
A Impetrante faz juntada à esta peça exordial, todos os documentos capazes de comprovar a real omissão por parte da Administração Pública referente ao ato de nomeação em questão.
6 - DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO:
Em assim sendo, pelas razões acima apontadas, claramente, e de plano, verifica-se que assiste razão a Impetrante, no tocante à alegação de que possui direito líquido e certo à obtenção de renovação do ato de nomeação.
Ademais, considerando o lapso temporal decorrido entre a homologação do concurso e a nomeação do recorrente (quase 4 anos), é necessário reconhecer a mácula ao direito liquido e certo da Impetrante, pois feriu de morte os princípios constitucionais da publicidade e razoabilidade, senão vejamos:
Processo: RE no RMS 21554
Relator (a): Ministro FELIX FISCHER
Publicação: DJ 21/10/2010
Decisão
RE no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.554 – MG (2006/0040092-1)
RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADORES: ANA PAULA CEOLIN FERRARI BACELAR HELOIZA SARAIVA DE ABREU E OUTRO (S)
RECORRIDO : HENRIQUE BULHÕES DE CARVALHO
ADVOGADO: ROGÉRIO ANDRADE CAVALCANTI ARAUJO E OUTRO (S)
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTRO, com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra v. acórdão de fls. 142/151, assim ementado:
"RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NOMEAÇÃO APÓS MAIS DE TRÊS ANOS DA DATA DE HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. EFETIVAÇÃO DO ATO SOMENTE MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA.
1. Muito embora não houvesse previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do
longo lapso temporal decorrido entre homologação do concurso e a nomeação do recorrente (mais de 3 anos), comunicar pessoalmente o candidato sobre a sua nomeação, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, seu direito à posse.
2. De acordo com o princípio constitucional da publicidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, é dever da Administração conferir aos seus atos a mais ampla divulgação possível, principalmente quando os administrados forem individualmente afetados pela prática do ato.
3. Não se afigura razoável exigir que o candidato aprovado em concurso público leia diariamente, ao longo de 4 anos (prazo de validade do concurso), o Diário Oficial para verificar se sua nomeação foi efetivada.
4. Recurso ordinário provido."(Fl. 150).
Em suas razões, os recorrentes apontam, preliminarmente, repercussão geral e, no mérito, aduzem violação aos artigos 5º, caput e inciso II, e 37, caput e inciso III, ambos da Constituição Federal O prazo para a apresentação de contrarrazões transcorreu in albis (fl. 166). Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o recurso extraordinário.
Remetam-se os autos ao e. Supremo Tribunal Federal.
P. e I. Brasília (DF), 14 de outubro de 2010.
MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (grifo nosso)
Vejamos abaixo, outros posicionamentos de Nossos Tribunais em recentes julgados sobre o assunto em questão.
Processo: MSG 20140020317788 DF 0032303-13.2014.8.07.0000
Relator(a): JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
Julgamento: 24/03/2015
Órgão Julgador: Conselho Especial
Publicação: Publicado no DJE : 31/03/2015 . Pág.: 32
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. NOMEAÇÃO SEM EFEITO. POSSE. CONVOCAÇÃO. TELEGRAMA. LEI DISTRITAL Nº 1.327/96. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ATO NULO.
I - A Lei Distrital nº 1.327/96 (então em vigor), visando dar cumprimento ao princípio constitucional da publicidade, determinava que, nos concursos públicos para provimento de cargos na Administração Direta e Indireta, a entidade organizadora é obrigada a enviar telegramas aos candidatos aprovados e nomeados em concurso.
II - Ante a ausência de intimação pessoal da candidata, a qual não se aperfeiçoou por culpa exclusiva da Administração, deve-se proceder à sua nova nomeação e convocação para tomar posse no cargo pretendido.
III - Segurança concedida.
E mais:
Processo: REEX 201130178903 PA
Relator (a): JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR –
JUIZ CONVOCADO
Julgamento: 21/01/2013
Órgão Julgador: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Publicação: 24/01/2013
Ementa
AGRAVO INTERNO. CONVOCAÇÃO PESSOAL DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE.
1. Há necessidade de notificação pessoal do chamamento para nomeação de candidato aprovado em concurso público, preveja ou não o edital do certame. Precedentes no STJ e neste Tribunal;
2. Agravo conhecido e improvido à unanimidade.
E mais:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 1124754-8, DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA
Apelante: ESTADO DO PARANÁ
Apelado : VANDERLEI RODRIGUES RUIZ
Relator: Des. LEONEL CUNHA
EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS FASES. NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO PESSOAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS …