Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DESEMBARGADOR RELATOR DA ___ CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, neste ato representado por sua procuradora infra-assinada, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da vigente Constituição Federal e na Lei nº 1.533, de 31/12/51, vem impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA C/C CONCESSÃO DE LIMINAR
em face de ato coator da PREFEITURA DO Razão Social, situada na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos abaixo expostos:
I – DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES
Sua patrona, para os efeitos do Art. 39, I, do CPC, indica o endereço para envio de intimações na Endereço do Advogado, e requer que todas as publicações sejam efetuadas em nome de Nome do Advogado.
Em atenção ao princípio da cooperação entre as partes, esta patrona disponibiliza canais (e-mail e duas linhas com WhatsApp) para possível negociação e envio de proposta de acordo: Informação Omitida.
II – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente requer a parte impetrante o benefício da gratuidade de justiça, já que a mesma não tem condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento, bem como o de sua família.
Juntada de declaração conforme Lei nº 1060/50, modificada pela Lei nº 7510/86 e dos 03 últimos extratos bancários, cópia da CTPS, rescisão do contrato de trabalho de janeiro de 2019. Lembrando que em 2008, a entrega de declaração de isenção do imposto de renda, foi extinta.
Lembrando que, de acordo com esta mesma lei:
“Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
I - das taxas judiciárias e dos selos; (...)
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.”
III – DO MANDADO DE SEGURANÇA E DA TEMPESTIVIDADE
A presente ação encontra-se revestida das formalidades legais que legitimam sua procedência, sendo este o meio constitucional posto à disposição de pessoa jurídica, órgão com capacidade processual para a proteção do direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade conforme se perceberá pela narrativa adiante exposta.
Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão apto a ser exercitado no momento da impetração, em outras palavras, é o direito comprovado de plano.
Em assim sendo, e estando a apresente ação destinada a afastar ofensa a direito subjetivo individual, nada mais que o presente MANDADO DE SEGURANÇA, pois através deste, se vislumbra precipuamente a suspensão do certame até o julgamento do mérito e trânsito em julgado da sentença, uma vez que os vícios considerados no processo administrativo por responsabilidade do requerido, são evidentes, em desacordo com os princípios da impessoalidade, legalidade entre outros, que ferem, de chofre o direito do Impetrante.
Ainda, pelo presente cumpre, preliminarmente, arguir quanto à tempestividade do presente mandamus, vez que, sendo o prazo para impetração deste decorre em 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da ciência do ato impugnado, como determina a Lei nº 12.016/2009, em seu art. 23, salienta-se que o imperante tomou ciência do ato ilegal perpetrado, no final de dezembro de 2018, estando em tempo tempestivo para demanda.
IV – RELATO DOS FATOS
O impetrante participou de um concurso público para o cargo de GUARDA MUNICIPAL, em 2012.
Obteve a seguinte classificação inicial (doc anexo):
Informação Omitida
Obtendo, conforme classificação acima, o seguinte resultado da prova objetiva (doc anexo):
Informação Omitida
O impetrante foi devidamente convocado para a prova física, 2ª etapa:
Informação Omitida
Foi convocado para a 3ª etapa do concurso, a avaliação psicológica (doc anexo), obtendo o seguinte resultado (doc anexo):
Informação Omitida
O impetrante passou para a seguinte classificação geral (docs anexos):
Informação Omitida
Por fim, quase 2 anos e meio após a etapa anterior, foi publicado no Diário Oficial do Município do Razão Social, no dia 24 de outubro de 2018, fls 356/357, a convocação do impetrante para a 4ª etapa e última do concurso, a Pesquisa Social, (doc anexo), onde deveriam ser apresentados os documentos para posterior ingresso no curso de formação, assim demonstrado:
Informação Omitida
Como já informado acima, essa era a última etapa do concurso, sendo sucedida somente, pelo curso de formação! Ocorre que o impetrante somente veio a ter ciência deste edital no final de dezembro de 2018, passados 02 meses da data designada no mesmo! O impetrante NÃO FOI INTIMADO PESSOALMENTE para tal fase!
Não é razoável, que após anos de início das etapas do referido concurso, e com intervalo de mais de 02 anos e meio entre a etapa anterior e esta, o impetrante tenha a obrigação de acompanhar diariamente as publicações de Diário Oficial, onde inclusive não foi respeitada a Constituição Estadual, que prevê obrigatoriamente, que o impetrante deveria ter sido comunicado também, pessoalmente:
“Art. 77 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, interesse coletivo e, também, ao seguinte:
VI – a convocação do aprovado em concurso far-se-á mediante publicação oficial, e por correspondência pessoal;”
Ressalta-se uma importante jurisprudência, a qual pode ser verificada na íntegra mais abaixo:
“TJ-MS - Mandado de Segurança MS 14011324420168120000 MS 1401132-44.2016.8.12.0000 (TJ-MS)
Data de publicação: 12/04/2016
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA – INTIMAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO PARA SEGUNDA ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO (APTIDÃO MENTAL) SOMENTE POR DIÁRIO OFICIAL – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PUBLICIDADE – GRANDE LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DA DIVULGAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO E DA CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DA ETAPA SUBSEQUENTE – TREZE MESES – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A ITEM DO EDITAL – ORDEM CONCEDIDA CONTRA O PARECER DA PGJ.”
Desta forma, o STJ firmou o entendimento de que:
"caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela Internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na Internet' (MS 15.450/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeiro Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 12/11/2012)
V – DA JURISPRUDÊNCIA
Conforme farta jurisprudência, o impetrante deveria ter sido comunicado pessoalmente, o que não ocorreu (g.n):
TJ-RJ - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO REEX 00412398920088190004 RIO DE JANEIRO SAO GONCALO 4 VARA CIVEL (TJ-RJ)
Data de publicação: 17/04/2015
Ementa: PREVISÃO DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO POR EDITAL E POR CORRESPONDÊNCIA PESSOAL. INTIMAÇÃO POR AR QUE RESTOU FRUSTRADA DIANTE DA AUSÊNCIA DA AUTORA. EXCLUSÃO DA AUTORA POR NÃO COMPARECIMENTO. Sentença de procedência. Notificação pessoal que não pode ser considerada eficaz, uma vez que não atingiu seu objetivo, que era a comunicação pessoal do candidato acerca de sua convocação. Falta de tempo hábil para a correta convocação dos candidatos, já que a publicação no D.O ocorreu em 05/05/2008, para apresentação em 07/05/2008, sendo certo que as tentativas de intimação ocorreram no dia 06 e 07/05/2008. Ausência de razoabilidade. Incabível a condenação do estado do rio de janeiro ao pagamento da taxa judiciária. Mudança no Enunciado da Súmula nº 76 deste E. Tribunal de justiça. Do mesmo modo, necessário afastar a condenação do estado ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a parte autora é patrocinada pelo órgão da Defensoria Pública, caracterizando confusão patrimonial. Aplicação das sumulas 322 e 80 do TJRJ. RECURSO A QUE SE DA PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557 , § 1º-A DO CPC .
Encontrado em: DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL 17/04/2015 - 17/4/2015 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO. APDO: EMILENE COSTA E SILVA LIMA APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO REEX …