Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
contra ato ilegal pelo edital 01/2021 ato desempenhado pelo Prefeito do MUNICÍPIO DE $[parte_autor_razao_social], o Sr.$[parte_reu_nome_completo], com endereço para comunicações oficiais na $[parte_reu_endereco_completo] pelos fatos e direito a seguir expostos.
I-DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Excelência a Impetrante é pobre na forma da lei, vivendo de “bicos”, sua mãe lhe presta auxílio minimente para alimentação, para que a Impetrante possa estudar e quiçá ter uma vida melhor, não tendo como arcar com as depesas processuais, com fulcro no artigo 5°, LXXIV da Carta da República de 1988, também na dicção da lei 1060/50, nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil/2015.
Nestes termos vem requerer a Vossa Excelência que lhe seja garantido os benefícios da gratuidade da justiça (doc.06 dos autos, Declaração de Hipossuficiência).
II-DO PRAZO MS
A Lei n. 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), em seu art. 23, prevê o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do MS, como se pode depreender do (Doc.18 dos autos) só na data de 09/03/2021 a Impetrante tomou conhecimento da ilegalidade.
Cumpre ressaltar ainda, que a Resolução 314/2020 suspendeu vários prazos processuais, inclusive do MS, estando, portanto, o MS plenamente tempestivo.
II. DOS FATOS
A Impetrante se inscreveu no concurso de edital nª 001/2019 (Doc.07 dos autos), para concorrer ao cargo AGENTE DE COMBATE DE CONTROLE ÀS ENDEMIAS (Município de $[geral_informacao_generica]), com vagas regionalizadas imediatas divididas por bairros, com inscrição nº $[geral_informacao_generica].
Para o referido cargo, além da prova objetiva foi prevista a realização para os habilitados e classificados, a participação no Curso de Formação para Agentes de Combate às Endemias (Doc.11 dos autos, tópico 15, pg.22).
Após a prova objetiva, a Impetrante alcançou uma excelente classificação em 8ª posição na lista geral (Doc.12 dos autos, pg. 02).
No dia 05/10/2020 o Prefeito Municipal de João Câmara publicou o Edital de Convocação nº 06/2020 (Doc.15 dos autos), convocando alguns candidatos classificados para participar do Curso mencionado anteriormente. Como alguns candidatos não atenderam a convocação nº 06/2020 foi emitido uma Reconvocação nº 07/2020 (Doc. 16 dos autos, pg.02) que consta o nome da Impetrante, para participar do curso de formação, que por vezes chamam também de curso introdutório de formação inicial (Doc.11 dos autos, tópico 15, pg.22).
Conforme depreendemos da leitura do Documento 19 dos autos, o curso de formação compreendia duas etapas, sendo uma teórica e outra prática, de 80h no total, que foi dividido em 40h teoria e 40h prática (momento em que os candidatos compareciam de casa em casa executando o trabalho que um agente de endemias deveria cumprir) e seriam aprovados os que alcançassem uma média de 70% (setenta) por cento de aproveitamento, o que se depreende da leitura dos documentos do concurso que a média de 70%, seria a soma do curso teórico e prático. Se assim não fosse não teria razão de ser o curso dividido em duas etapas (teórico e prático).
Douto Julgador ocorreram Ilegalidades no certame, pois só atribuíram a Impetrante a nota alcançada na teoria (Doc. 09 e 10 dos autos) já a nota da prática NÃO foi atribuída a Impetrante, lhe gerando enorme prejuízo, que culminou com sua suposta reprovação no concurso; destacamos que no certificado fornecido pelo Impetrado no documento 10.1 dos autos, consta a Prática de Campo, restando clarividente que existiu o curso prático.
Um dos chefes da prefeitura, por nome Bira que acompanhava o curso, disse a Impetrante que na prova prática ela tinha sido excelente, alcançando a nota 10. Portanto, Excelência se o Impetrado tivesse cumprido com lisura as etapas do concurso, a Impetrante não teria necessitado recorrer ao Poder Judiciário, certamente estaria empregada como lhe é de direito, pois estudou, passou no concurso em excelente classificação, passou em todas as etapas, mas foi prejudicada por uma ilegalidade.
Outra ilegalidade que importa ser apontada ao presente caso é os agentes de endemias contratados (Doc.20 dos autos, Fonte:
Documento de Despesa de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN). Assim, a Prefeitura mantém pessoas contratadas na função de agentes de endemias, embora tenham concursados que deveriam ocupar tal vagas.
Devendo a ilegalidade cometida pelo Impetrado ser corrigida por Vossa Excelência.
É direito líquido e certo da Impetrante de acordo com os fatos narrados, manejar tal instrumento jurídico para alcançar seu direito. Dessa forma, não restou outra alternativa à parte que não impetrar o presente Mandado de Segurança.
III. DO DIREITO
Quanto ao Mandado de segurança à Constituição Federal versa:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
(…)
LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica noexercício de atribuições do Poder Público (grifos nosso);
Quanto à Iei nº 12.016/2009 que disciplina o Mandado de Segurança, assim vejamos:
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Art. 20. Os processos de mandado de …