Petição
EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório em anexo (docs. 01), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
contra ato do $[parte_reu_razao_social], o qual recebe citações na Rua $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
Dos Fatos
A Impetrante prestou Concurso Público para o cargo de agente educador junto à Fundação de Proteção Especial do $[geral_informacao_generica] – Edital 01/2012, inscrita sob o nº. $[geral_informacao_generica], tendo sido APROVADA nos exames intelectuais em 35º lugar, em um total de 98 vagas (docs. 02).
Após submeter-se ao Exame Psicológico NÃO FOI INDICADA pela banca examinadora (doc. 03), manejando o devido recurso administrativo, o qual restou improvido, não constando dentre os candidatos indicados ao cargo (docs. 04).
Ocorre, Excelência, que a situação em tela se revesta de três graves ilegalidades:
1) Não há previsão legal para aplicação da avaliação psicológica;
2) O edital foi publicado sem conter o perfil psicológico dos cargos, tendo o exame psicológico ocorrido em $[geral_data_generica] (docs. 03), enquanto o perfil psicológico foi disponibilizado posteriormente, em $[geral_data_generica] (doc. 05);
3) Não foi permitida a realização de uma nova avaliação, em grau recursal, tendo o recurso administrativo manejado pela Impetrante sequer sido apreciado, sendo improvido por argumentos formais inconsistentes (docs. 04).
De toda sorte, irresignada com o resultado, buscou auxílio de outro profissional, sendo submetida a novos testes pela psicóloga $[geral_informacao_generica], inscrita ao CRP sob o n°. $[geral_informacao_generica] (docs. 04).
Após aplicar os mesmos testes e considerando o mesmo perfil extemporaneamente divulgado, concluiu pela APTIDÃO da Impetrante para assumir a função, atingindo um nível satisfatório nas características exigidas:
“Através dos dados obtidos e observações realizadas conclui-se que a candidata Fernanda Martins da Silva apresenta diversos traços exigidos para o desempenho da função de agente educador, APRESENTANDO O PERFIL CONDIZENTE COM O ESPERADO, salientando-se sua capacidade intelectual.” (grifo nosso)
Sendo assim, vem buscar a tutela jurisdicional para ver afastadas as irregularidades presente aos exames psicotécnicos, seja pela falta de publicidade de seus requisitos, seja pela impossibilidade de submeter-se a uma nova avaliação, seja pela certeza de ser apta ao desempenho das tarefas, conforme se passa a demonstrar.
Do Direito
A questão em tela é unicamente de direito, posto que o exame padece de ilegalidades notórias, as quais permitem a impetração do presente mandamus.
Ab initio, conforme preâmbulo do próprio edital em tela, tem-se que o concurso será regido pela seguinte legislação: Dec. Estadual nº. 43.911/05, Lei Complementar nº. 13.763/11, Lei Estadual nº. 10.228/94, Dec. Estadual nº. 44.300/06 e Dec. Estadual nº. 46.656/09.
Ocorre, porém, que nenhuma das normas citadas prevê a realização de exame psicológico para ascensão ao cargo de agente educador junto à Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul.
Ora, face à AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL para a aplicação de tais testes, demonstra-se incabível a exclusão do candidato por tal avaliação.
Neste sentido, aliás, é pacífica a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
“APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ALBERTO PASQUALINI - REFAP. S. A. TÉCNICO EM INSTRUMENTAÇÃO AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. - A jurisprudência tem se orientado no sentido da legitimidade de se realizar exame psicotécnico, com caráter eliminatório como requisito para a investidura no cargo público sendo, todavia, necessário que haja previsão legal para a realização do exame e que os critérios de aprovação sejam objetivos a fim de garantir-lhes legalidade e afastar eventual ofensa aos princípios da impessoalidade e da isonomia. - A avaliação psicológica a que se submeteu o candidato, na via administrativa, apresenta caráter subjetivo já que não lhe foi dado conhecer dos motivos que o levaram a ser considerado inapto, inviabilizando até a mesmo a possibilidade de recorrer desta decisão no âmbito administrativo. No entanto, tal fato não gera direito à contratação para o emprego de Técnico em Instrumentação, senão que o direto de submeter-se a novo exame, em que sejam respeitados os critérios de objetividade, com resultado que apresente decisão fundamentada e que possibilite revisão pelo candidato. - Hipótese em que realizado laudo psicológico na via judicial, sendo conclusivo quanto à aptidão do demandante para exercer as funções de Técnico em Instrumentação. - Impossibilidade de determinação de contratação do autor desde logo, pois não restou demonstrado o preenchimento dos demais requisitos para a admissão no referido emprego. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70034585042, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 26/05/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO INTERNO PARA PROMOÇÃO NOS QUADROS DA BRIGADA MILITAR. ILEGALIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO, AUSENTE PREVISÃO LEGAL. MERA EDIÇÃO DE DECRETO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE TORNAR LEGAL A EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. - A avaliação psicológica prevista no Edital que abriu o Concurso de Admissão ao Curso Básico de Administração Policial Militar, com base no Decreto Estadual nº 19.931/69, não encontra respaldo em lei em sentido formal, motivo pelo qual não poderia ser admitida. - A exigência editalícia afrontou o princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, porquanto mera edição de Decreto não tornaria a Lei Estadual nº 10.990/97 apta a tornar legal a exigência de exame psicológico para fins de aprovação em concurso interno, quando tal lei somente previa a necessidade do referido exame quando do ingresso nos quadros da Brigada Militar. - A Lei Complementar Estadual n° 11.831/02 tão-somente confirmou a intenção do legislador em não adotar exames psicológicos em casos de ascensão na carreira da Brigada Militar, fazendo constar de forma expressa que o exame psicotécnico seria exigível exclusivamente para ingresso na corporação. Sentença de procedência mantida. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Mudança de posicionamento em face da jurisprudência do e. STF. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70022724603, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 03/04/2008)
“Administrativo. Agravo de Instrumento. Concurso Público. Inaptidão em teste psicologico. Deferimento de liminar para possibilitar continuidade no concurso. O candidato tem o direito de impugnar judicialmente a inaptidão no teste psicoténico, submetendo o exame aos princípios do contraditório e ampla defesa. Cabível o deferimento de liminar autorizando o candidato a continuar no concurso. A não concessão da medida tornaria irreparável o prejuízo da parte Impetrante. Precedentes jurisprudenciais. Agravo provido de plano. (Agravo de Instrumento Nº 70004571600, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 18/06/2002)” (grifo nosso)
Despiciente lembrar que a Administração Pública está vinculada à legalidade, somente podendo exigir dos particulares aquilo que a lei expressamente prevê.
De tal sorte, não pode ser a Impetrante desclassificada do certame sob tal argumento.
Da Inocorrência da Segunda Avaliação
E pior: quando tentou recorrer da decisão, lhe foi sonegado o direito a uma segunda avaliação, situação que, ainda que não albergada ao edital, encontra ampla sonoridade à doutrina e jurisprudência pátria.
Aliás, apesar de o exame em si não possui previsão legal, há previsão geral de sua revisibilidade à Lei Estadual nº. 13.664/11:
“Art. 1º - Fica assegurado ao candidato reprovado em exame psicológico, ou similar, em concurso para a investidura em cargo ou emprego público, o direito de acesso ao conteúdo da fundamentação da incompatibilidade e a submissão a novo exame, desde que requerido pelo interessado.”
Sendo notória a falibilidade de tais exames, se tem por prudente a realização de uma segunda avaliação ao âmbito do próprio concurso, juntando novos laudos que demonstram ser capaz de desempenhar as funções inerentes ao cargo pleiteado.
Isso, sim, é tornar o exame recorrível, possibilitando ao candidato uma nova avaliação, o que não ocorreu ao caso dos autos.
Nesse ínterim, mister transcrever-se a lição do eminente jurista Francisco Lobello de Oliveira Rocha:
“A publicidade dos resultados é imprescindível, mas sozinha não tem o condão de evitar injustiças. É necessário dar-se ao candidato a possibilidade de questionar os resultados do exame, apontar possíveis erros que, restando demonstrados, deverão ser corrigidos pela Administração.
...
Os resultados dos testes psicológicos deverão ser motivados e recorríveis.” (grifo nosso).
À mesma linha, colaciona-se uníssono entendimento de nossos Tribunais Superiores:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME PSICOTÉCNICO. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E PREVISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A REALIZAÇÃO DO PSICOTÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DESTA CORTE.
2. É firme a orientação desta Corte no sentido de que "o exame psicotécnico pode ser estabelecido para concurso público desde que seja feito por lei, e que tenha por base critérios objetivos de reconhecido caráter científico, devendo existir, inclusive, a possibilidade de reexame".
3. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI/AGR 519886/MG – Ag. Reg no Agravo de Instrumento – Relator: Min. Eros Grau – Julgamento em 26/04/2005 Órgão Julgador: Primeira Turma)”
É notória a necessidade de possibilitar uma nova avaliação – ainda mais ao caso em tela, quando outro exame atesta a aptidão da Impetrante – contrariando o laudo do da banca.
Novamente, cabe lembrarmos a lição de Bandeira de Mello:
“De toda sorte, é indispensável que os nomes dos responsáveis pelos sobreditos exames psicológicos sejam dados a público, para que possa ser aquilatada sua aptidão. Além disto, tais exames hão de ser revisíveis, reconhecendo-se ao candidato, …