Direito Administrativo

Mandado de Segurança. Anulação de Questão. Concurso Público | Adv.Sandra

Resumo com Inteligência Artificial

Candidato impetra mandado de segurança para anular questões de concurso público, alegando erro nas respostas corretas. Requer que as questões 52 e 56 sejam anuladas ou reconhecidas como passíveis de mais de uma resposta correta, afetando sua classificação na prova objetiva.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua advogada e procuradora infra-assinada (anexo 1), vem, mui respeitosamente, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS”

contra ato omissivo praticado pelo PRESIDENTE DA Razão Social, Autoridade pertencente da Razão Social, Fundação Pública, com sede na Inserir Endereço, e também contra o DIRETOR DO DETRAN, Autoridade pertencente ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, Autarquia Estadual, com sede na Inserir Endereço, com fundamento nos motivos de fato e de direito que abaixo, articuladamente, passa a expor, para, ao final, requerer:

I – OS FATOS

O Impetrante (anexo 2) participou do Concurso realizado pelo DETRAN que abriu o Concurso Publico de nº 01/2013 para o preenchimento de 600 vagas para o cargo de AGENTE ESTADUAL DE TRÂNSITO, ficando por responsabilidade da Banca Examinadora da Razão Social, através do Edital disponibilizado em Informação Omitida.

 

Segundo consta no CAPITULO II – “DAS ATRIBUIÇÕES, DOS REQUISITOS E DA DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS” TABELA nº 2 – “DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS POR REGIÃO” (anexo 3), do Edital, o DETRAN dividiu as 600 vagas em 20 Regiões. O Impetrante concorre somente a 29 vagas destinadas a Região de Informação Omitida.

 

Estando devidamente inscrito para o Concurso (anexo 4), participou da PROVA OBJETIVA, aplicada no dia 29 de setembro de 2013, sendo que a Razão Social disponibilizou o caderno de provas e, posteriormente o gabarito oficial no dia 08/10/2013 (anexo 3).

 

Ao ser publicado o primeiro gabarito, o Impetrante constatou um enorme equívoco da Banca que deu como certo a alternativa “B”, desconsiderando, desta forma, a alternativa que era realmente correta, tal sendo a alternativa de letra “E” que, inclusive, foi assinalada pelo Impetrante (anexo 5).

 

Vejamos a questão:

 

52. Nos termos do CTB, um veículo identifica-se, obrigatoriamente, por

(A) documento e placa traseira.

(B) gravação do chassi ou monobloco e placas dianteiras e traseiras.

(C) documento e gravação do chassi ou monobloco.

(D) documento e placas dianteira e traseira.

(E) gravação do chassi ou monobloco. 

 

Contudo, a alternativa apontada como correta pela Banca da Razão Social não representa os termos expressos pelo CTB. Conforme o enunciado supracitado enuncia, era solicitado que os candidatos Às vagas “Nos termos do CTB, um veículo identifica-se, obrigatoriamente, por:”. Sendo assim, a questão exigia o conhecimento literal da norma.

 

O artigo 114 do CTB, preceitua que:

 

“O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN.”.

 

Considerando o que preceitua o artigo 114 supracitado, a alternativa “E” deveria ser considerada como correta pela banca corretora.

 

Após a divulgação do gabarito oficial, o Impetrante protocolou recurso de nº 100483 no site da Razão Social (anexo 6), dentro do prazo estipulado e em consonância com as regras do edital do concurso. Contudo, a organizadora limitou-se apenas e tão somente a publicar um resultado geral sem apresentar as justificativas para o indeferimento dos recursos improcedentes (anexo 7).

 

Ocorre que a alternativa apontada como correta pela banca corretora tem como redação a combinação do artigo 114 do CTB com o parágrafo 6º do artigo 115 deste mesmo CTB, que preceitua que “os veículo de duas ou três rodas são dispensados do uso de placas dianteiras” resultando na alternativa “B” desta questão.

 

A Razão Social justificou o gabarito da questão 52 conforme trecho transcrito abaixo (artigo 8):

 

“A resposta a esta questão decorre da interpretação conjunta dos artigos 114 e 115 do CTB. A alternativa E não pode ser considerada correta, por ser incompleta, limitando-se a identificação interna do veículo. De fato, além da identificação interna no chassi ou monobloco, os veículos possuem uma identificação externa obrigatória, a saber, as placas.

Embora os veículos de duas rodas sejam dispensados da praça dianteira, e também sejam excepcionados os veículos de uso bélico, a questão foi formulada em relação a identificação dos veículos em geral. Portanto, (em negrito e sublinhado) a resposta correta é a que abrange a identificação interna e a externa dos veículos em geral, o que corresponde à letra B da questão 52”.

 

Muito embora a Razão Social tenha entendido que somente a alternativa B seja a correta, tal questão não pode ser considerada única e exclusiva, haja vista que abrange o enunciado da alternativa “E”, e ainda se equivoca por contrariar o enunciado da questão que fala na “obrigatoriedade” dos veículos.

 

Cabe, ainda, ressaltar outra exceção ao uso de placas previsto pelo parágrafo 5º do artigo 115 do CTB, que prevê a inaplicabilidade do artigo 115 aos veículos de uso bélico.

 

É de extrema importância que a questão de número 52 seja anulada ou, alternativamente, considerada duas respostas (alternativa “B” e “E”), visto que a discussão existente nesta questão não beira a divergência jurisprudencial ou doutrinária. O que se pede, na verdade, é a transcrição literal do Código de Trânsito Brasileiro, fato este que não está contemplado na alternativa tida como correta pelo gabarito oficial.

 

Não bastante a primeira discussão, tal concurso apresenta outra questão na disciplina de Gestão Publica que demonstra, num primeiro momento, estar fora do conteúdo programático do edital (anexo 9), conforme questão transcrita in verbis:

 

56. O Plano Diretor de Reforma do Aparelho do Estado, de 1995, distinguiu quatro (4) setores estatais. A um desses setores atribui-se a característica fundamental da ação do estado em conjunto com organizações públicas não estatais e até privadas, o chamado 3º Setor. Esse setor no Plano Diretor, foi designado como:

(A) Serviços Não Exclusivos.

(B) Atividades Estratégicas.

(C) Núcleo Estratégico.

(D) Serviços Paraestatais.

(E) Atividades Exclusivas.

 

A alternativa apontada como correta pela banca foi a alternativa “A”. Contudo, percebe-se claramente que a questão exigia dos candidatos o conhecimento do Plano Diretor da Reforma do Aparelho Estatal.

 

Todavia, tal disciplina consta no edital do Concurso, concomitantemente com as disciplinas de Conhecimentos em Legislação de Trânsito, como critério de desempate. Tendo em vista a proximidade de notas entre vários candidatos, tal disciplina foi imprescindível para a classificação geral das notas.

 

Entende-se, Excelência, que se a intenção da banca corretora era a de ter cobrado tal conteúdo, deveria tê-lo inserido no conteúdo programático de seu edital de abertura, assim como fez com todas as demais matérias.

 

Para que se tenha uma melhor compreensão quanto ao conteúdo programático requerido na disciplina de Gestão Pública, pede-se vênia para transcrever o trecho do Edital nº 01/2013 para Agente Estadual de Trânsito do Detran, em sua página 36, in verbis:

 

“(...)

Conhecimentos Específicos:

1) Gestão Pública: planejamento e gestão estratégica; ética no serviço público; conceitos de eficiência, eficácia e efetividade na administração pública; qualidade no serviço público; avaliação e mensuração do desempenho governamental; novas formas organizacionais; consórcios públicos, agências reguladoras e executivas; organizações sociais (OS), organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP); instrumentos de contratualização do poder público; contrato de gestão, termo de parceria, gerenciamento de programas e projetos; controles internos e externos; responsabilização e prestação de contas; transparência; ouvidoria nas organizações públicas; planejamento orçamentário público e seus instrumentos; Plano plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. Lei de Responsabilidade Fiscal.”

 

É possível entender que tal conteúdo não foi objeto do edital do Concurso. Ademais, este mesmo edital foi bastante minucioso e, inclusive, exaustivo no que tange às matérias abrangidas e contempladas pela prova objetiva. 

 

Sendo assim, comprova-se que não consta o Plano Diretor da Reforma do Aparelho Estatal, ainda que de forma indireta, em qualquer parte do conteúdo programático desta disciplina.

 

Diante disto, a anulação desta questão já era tida como certa pela grande maioria dos candidatos, inclusive pelo Impetrante, levando-se em conta a deflagrada falta de abrangência do edital programático quanto ao assunto tratado na questão de nº 56. 

 

Todavia, assim como ocorreu com os recursos interpostos contra o erro displicente constatado na questão 52, a banca examinadora indeferiu os recursos sem qualquer justificativa.

 

O Impetrante, assim como todos os outros candidatos não têm conhecimento de sua classificação geral e oficial, visto que apenas os nomes dos convocados para a Segunda Fase e suas respectivas notas discriminadas foram divulgados, sendo que para os demais fora apenas e tão somente liberadas suas notas (Anexo 10). Desta feita, fora elaborada uma lista extraoficial, obtida por meio de planilhas criadas na internet, que colocam o Impetrante na posição de nº 38.

 

Diante desta lista extraoficial, verifica-se que a não anulação destas duas questões influenciam diretamente o resultado desta primeira fase e, consequentemente, acarretam um prejuízo direto na classificação do Impetrante, haja vista que sua pontuação é de 85,000 e,considerando as duas anulações, seria o suficiente para …

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