Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados infra-assinados, conforme procuração inclusa, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARTE”
em face de ato ilegal e abusivo praticado pela PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL, $[geral_informacao_generica] e pela PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE $[geral_informacao_generica], pelos motivos expostos a seguir.
PRELIMINARMENTE, estribado no art. 1º, da Lei. 1.060/1950, Requer a impetrante os benefícios da Justiça Gratuita, em razão de não reunir condições econômicas para o pagamento de honorários advocatícios, emolumentos e custas judiciais, por ser hipossuficiente, na acepção jurídica da palavra.
DO PEDIDO LIMINAR - URGÊNCIA
É manifesta a ilegalidade e o prejuízo para o IMPETRANTE, uma vez que, a eleição para o Cargo de Conselheiro Tutelar é no dia 06 de outubro de 2019 e no último dia 01 de outubro a Impetrante teve o seu direito líquido e certo à candidatura cassado, injustificadamente tolhido pelo ato ilegal da autoridade coatora afrontado e violando frontalmente direitos e garantias fundamentais consagrados a IMPETRANTE.
Nas pegadas da Lei nº 12.016/09, visando reparar com urgência, a clara e evidente ilegalidade perpetrada pelo Poder Público, urge a imperiosa necessidade de se valer da medida cautelar de urgência a fim de sanar a violação de direitos orquestrada.
Diante do exposto, vê-se que o fundamento da presente impetração é relevante e que encontra amparo no texto da Constituição e na jurisprudência consolidada do STF, demonstrando, in casu, a presença do requisito do FUMUS BONI JURIS, sinal do bom direito ou fumaça do bom direito.
Na mesma toada, há risco na demora da prestação Jurisdicional. Seja pelos prejuízos de ordem imaterial, psicológica E SOCIAL. Ademais, renovados sem perspectiva de solubilidade. Portanto, preenchido o segundo e último requisito da cautelares de urgência, a saber, PERICULUM IN MORA.
Assim, presentes os requisitos, pede a V. Exa. Que, LIMINARMENTE, assegure ao Impetrante o direito de concorrer no próximo dia 06 de outubro de 2019 ao cargo de Conselheiro Tutelar da cidade de $[geral_informacao_generica]
DO ATO IMPUGNADO
Para concessão da medida liminar, devem concorrer dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos que se assenta o pedido da inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito da impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito a fumaça do bom direito e perigo da demora.
O artigo 7º, III da Lei 12.016/2009, que disciplina o Mandada de Segurança, dispões que a liminar será concedida, suspendendo-se o ato que deu motivo ao pedido quando este for relevante o fundamento do pedido e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.
Em análise da cognição sumária no caso ora apresentado, é imperativo de justiça a concessão da medida liminar, eis que, em consequência do ato administrativo manifestamente ilegal, a impetrante, após cumprir todos os requisitos exigidos para a inscrição como candidata nas eleições para o cargo de Conselheiro Tutelar, não procedente de forma temerária e ou infringido as normas e regras da propaganda eleitora, teve sumariamente seu registro de candidatura cassado.
A notificação da Decisão do Processo Administrativo nº 05/2019 traz que a Impetrante foi denunciada pelo descumprimento dos seguintes itens do edital: “[...] A denúncia recebida pela Comissão Especial Eleitoral traz o descumprimento do dos itens 12.1 e 12.2 do Edital 02/2019 [...]”:
DA CAMPANHA E DA PROPAGANDA ELEITORAL
12.1. Cabe ao Poder Público, com a colaboração dos órgãos de imprensa locais, dar ampla divulgação ao Processo de Escolha desde o momento da publicação do presente Edital, incluindo informações quanto ao papel do Conselho Tutelar, dia, horário e locais de votação, dentre outras informações destinadas a assegurar a ampla participação popular no pleito;
12.2. É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação;
Acontece, Excelência, após apresentação da defesa e requerer a oitiva de testemunhas, apresentando justificativas e esclarecimentos para as fotos apresentadas na denúncia, a decisão de cassação de sua candidatura foi tomada já próxima do pleito eleitoral, bem como cessação de sua campanha.
Além de desconsiderarem os elementos trazidos pela defesa apresentada pela Impetrante, a decisão que cassa o registro de candidatura está eivada de vícios que devem ser combatidos, uma vez que mesmo protestando pela oitiva de testemunhas, tal preceito legal não lhe foi proporcionado, e teve, ainda dentro do prazo legal para Recurso, a decisão de cassação de sua candidatura, bem como cessação de sua campanha.
É dever do agente público, no momento de decidir, em sede de processo administrativo, a análise dos aspectos fáticos trazidos na defesa, sob pena de violação ao due process of law e aos princípios do contraditório e da ampla defesa [aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes - art. 5º LV da Constituição da República].
Indeferir ou não considerar a produção de provas requeridas em fase de recurso administrativo sem motivação implica cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório dos autos se mostra insuficiente para a comprovação dos fatos. (STJ – 3ª Seção – MS 15.064/DF – Publicado no DJe de 17/11/2011)
Nesse contexto, são nulas todas as decisões administrativas que não analisam as questões fáticas apresentadas na defesa e fundamentem quando a decidirem, culminando com a respectiva invalidação dos respectivos atos decorrentes se acontecerem de não haver a fundamentação do ato decidido.
Nesse entendimento, decide os tribunais que:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ATO DE DEMISSÃO. JUSTO RECEIO. IMINÊNCIA DE ACOLHIMENTO DO PARECER DA CONSULTORIA JURÍDICA. POSSÍVEL ATO A SER PRATICADO COM BASE EM FATOS NÃO DESCRITOS NO INDICIAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. (...) 2. O delineamento fático das irregularidades na indiciação em processo administrativo disciplinar, fase em que há a especificação das provas, deve ser pormenorizado e extremamente claro, de modo a permitir que o servidor acusado se defenda adequadamente. Apresenta-se inaceitável a defesa a partir de uma conjunção de fatos extraída dos autos. (...) 4. Assim, há flagrante cerceamento de defesa e, portanto, violação ao devido processo legal e aos princípios da ampla defesa e do contraditório, em razão da circunstância de que a iminente pena de demissão pode vir a ser aplicada ao impetrante pela suposta prática de acusações em relação às quais não lhe foi dada oportunidade de se defender. 5. Segurança concedida. Agravo regimental prejudicado. (MS 13110 / DF. MANDADO DE SEGURANÇA (2007/0226688-6) - S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA – 1128).
Além da decisão não fundamentada que indeferiu a oitiva das testemunhas arroladas em sede recursal, há uma divergência no tocante ao item que a Impetrante foi denunciada e que a decisão utilizou para cassar o registro.
Na denúncia, foi indicado que a Impetrante teria descumprido o item 12.1 do Edital e foi colacionado na denúncia o item 12.2, prejudicando o contraditório e a ampla-defesa da Impetrante, que mesmo prejudicada, tentou fazê-la.
Em se tratando de um pleito de uma tamanha complexidade e responsabilidade, não se pode haver ambiguidade, nem obscuridade, nem qualquer erro que possa prejudicar a Impetrante, e neste processo administrativo que carece de tanta lisura, fica claro todo o prejuízo por ela suportado.
Considerando que as eleições ocorrerão no dia 06 de outubro, e estando a Impetrante com seu registro de candidatura cassado por ato eivado de nulidades, restam claros os prejuízos experimentados pela Impetrante, causados por grave ameaça ao seu direito.
Diante disso, necessária se faz a concessão da medida cautelar, garantindo a suspensão dos efeitos do ato combatido, sob pena de ineficácia da decisão, o que acarretará prejuízos ao Impetrante, em virtude do estabelecimento de critérios excessivos para participação da seleção, motivo pelo qual tem direito líquido e certo a um procedimento justo e lícito, onde as condições de competição sejam observadas sem detrimento da isonomia e legalidade.
DOS FATOS
A Impetrante foi surpreendida com a comunicação de um pedido de impugnação da sua candidatura ao cargo de conselheiro tutelar do Município de Lavras da Mangabeira-CE apresentado no dia 30 de agosto de 2019. A alegação do pedido de impugnação é de que a Impetrante …