Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo] por seus advogados que esta subscrevem, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no inciso LXIX, do artigo 5º da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL
Contra ato ilegal praticado pelo EXMO. JUIZ DE DIREITO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[geral_informacao_generica] , consubstanciado nos argumentos de fato e de direito a seguir articulados.
DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES
Inicialmente, requer que todas as publicações, intimações e demais notificações de estilo sejam realizadas, exclusivamente e independentemente de algum outro Causídico ter realizado ou vir a realizar algum ato processual neste caso, em nome do advogado $[advogado_nome_completo] inscrito na OAB/$[advogado_oab], com endereço profissional na $[advogado_endereco] sob pena de nulidade, nos termos do art. 236, § 1°, do Códex Processual Civil e na conformidade do entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ no EREsp. n.$[geral_informacao_generica].
DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DO MANDADO DE SEGURANÇA ATRAVÉS DE MEIO ELETRÔNICO
Necessário destacar que é inquestionável a regularidade da comprovação do pagamento das custas recursais do presente Mandado de Segurança. Conforme se extrai do teor da Circular CIRC-COADJUD - $[geral_informacao_generica], de lavra da Corregedoria Geral de Justiça do Estado Maranhão, todas as custas geradas pelo gerador de custas do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Maranhão podem ser pagas por meio eletrônico, via Internet.
Relevante citar a literalidade da Circular:
“todas as custas extraídas do gerador de custas disponível no site do Tribunal de Justiça poderão ser pagas, por meio eletrônico, via internet, cabendo à própria Secretaria Judicial, após 24 (vinte e quatro) horas, a consulta do pagamento do boleto e a juntada aos autos da declaração com validação eletrônica pelo TJMA (disponível no link “gerador de custas”, no site www.tjma.jus.br), nos termos do que determina o art. 4º da Lei de Custas e Emolumentos. Cordialmente, Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA Corregedor-geral da Justiça Matrícula 13557” (grifos nossos).
Ora, as custas do presente remédio constitucional foram emitidas pelo Gerador de Custas do site, e a guia foi paga regularmente via Internet, por meio de “Internet Banking”, assim, não há que se questionar a regularidade do pagamento, pois respeitou os ditames da referida Circular que deverá ser seguida por todos os Juízos do Estado do Maranhão.
Por todo o exposto, cai por terra a necessidade outrora vista por alguns Juízos da juntada da guia original de custas aos autos, mesmo quando a mesma havia sido paga e acostada tempestivamente aos autos.
Requer, desta feita, o acolhimento do presente mandamus, haja vista a ostensiva satisfação das custas recursais nos autos, seguida pelo provimento do presente recurso.
I - PRELIMINARMENTE: TEMPESTIVIDADE
O presente Mandado de Segurança, em consonância com o prazo de 120 (cento e vinte) dias, revela-se tempestivo. Revela-se que se insurge contra a decisão que rejeitou o Recurso Inominado interposto pelo BMG, cuja intimação se deu em 25/11/2014, terça-feira.
Deste modo, resta inequívoco a tempestividade do vertente remédio constitucional de mandado de segurança protocolado nesta data.
II – EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO
Trata-se, o presente, de Mandado de Segurança com pedido de liminar, com vistas a, preliminarmente, determinar o recebimento da impugnação à execução interposta por esta Impetrante, visto que a mesma não foi acolhida, mantendo o prosseguimento do cumprimento da sentença.
Trata-se, o presente processo, em sua origem, de ação em que é titular de benefício previdenciário, no qual verificou a existência de descontos, provenientes de contrato de empréstimo consignado nº. $[geral_informacao_generica], realizado junto ao Banco $[geral_informacao_generica], o qual afirma não ter solicitado.
Diante o exposto, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do contrato objeto da presente ação, a devolução em dobro dos valores descontados em seu benefício a título de indenização por danos materiais, além de indenização por danos morais. Atribuiu à causa a importância de R$ 28.960,00.
Entretanto, o Banco $[geral_informacao_generica], fora citado em 28/04/2014, ou seja, no exíguo prazo de 08 dias antes da data da realização da audiência, designada para 06/05/2014 às 09:25h, o que implica dizer que tal citação fora realizada contrariando dispositivo legal que garante o prazo mínimo de 10 (dez) dias entre o recebimento da citação e a realização da audiência.
Vejamos:
Como se sabe, o art. 277 do CPC, determina o prazo mínimo de 10 (dez) dias entre a data da intimação e a da realização da audiência, a fim de possibilitar às partes a produção da defesa cabível:
Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.
Posteriormente, o Douto Magistrado decretou a revelia e proferiu sentença na própria sentença, sendo certo que em 08/08/2014, o Banco BMG apresentou sua contestação, esclarecendo a situação fática ocorrida, contudo, não obteve o êxito esperado.
Como de curial sabença, a citação é ato de comunicação processual imprescindível ao estabelecimento e desenvolvimento válidos da relação processual, e a existência de vício em relação à mesma fica sob a pena de nulidade de todos os atos a ela subsequentes.
A inobservância das formalidades inerentes à citação - substância do ato - acarreta invalidação do processo, determinando, no mínimo, seja ela reiterada, agora escoimada dos vícios que lhe retiram a eficácia.
O ilustre mestre Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 18ª Ed., Editora Forense, pg. 253 leciona, verbis:
"Tão importante é a citação, como elemento instaurador do indispensável contraditório no processo, que sem ela todo o procedimento se contamina de irreparável nulidade, que impede a sentença de fazer coisa julgada. Em qualquer época, independente de ação rescisória, será lícito ao réu arguir a nulidade de semelhante decisório..."
Ademais, o entendimento dos tribunais superiores, se coadunam com as arguições ora ventiladas no presente embargos. Vejamos:
CITAÇÃO. DEFEITO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 277 DO CPC, PRAZO ESSE AMPLIADO PELO ART. 16 DA LEI N.º 9.099/95. REVELIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA NULA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE. (RELATOR: JUIZ MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA ACORDÃO N°9039/2014. RECURSO No 9000657 - 97.2013.8.10.0090
- 1712014 – COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS – TJMA).
Muito embora o dispositivo processual supra mencionado trate do procedimento sumário, entende a doutrina e jurisprudência pátrias que pode ser aplicado subsidiariamente para o procedimento dos Juizados Especiais (in casu), sem risco de incompatibilidade com o disposto no art. 16 da Lei n.º 9.099/95 e sem que se aviste nessa junção legal motivo de nulidade, pois não há conflito com os princípios que regem esse microssistema processual.
Dessa forma, observando-se que o Banco BMG somente foi citado com 08 (oito) dias de antecedência da audiência, impõe-se o reconhecimento da nulidade desse ato e de todos os subseqüentes, não havendo que se falar em revelia, conforme decretado em audiência.
Em virtude do exposto, o Impetrante restou impossibilitado de manifestar-se nos autos desde o princípio, revelando clara nulidade de todos os atos processuais praticados.
Com isso, o Impetrante teve tolhido seu direito de praticar os atos processuais que lhe eram de direito.
Portanto, o que se constata é a nulidade de todos os atos processuais praticados durante o processo. Logo, não houve a possibilidade de comparecimento na audiência, haja vista o exíguo prazo de 08 (oito) dias em que foi citado, impossibilitado assim, a apresentação da contestação nesse ato processual.
Neste interim, pugna-se pela declaração de nulidade de todos os atos praticados e pela devolução do prazo a fase de conhecimento ao Impetrante
III – DO MÉRITO
III.1 – DO CABIMENTO DO MANDAMUS
O Mandado de Segurança é a garantia constitucional processual, utilizado contra ato de abuso de poder ou ilegalidade de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público visando proteger direito líquido e certo.
Ressalte-se nesta seara, que o direito líquido e certo, no presente caso, consiste no ato judicial arbitrário, qual seja, da decisão que não deu seguimento ao recurso inominado, por ser via recursal …