Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DO $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_razao_social], situada $[parte_autor_endereco_completo], inscrita no CGC/CNPJ $[parte_autor_cnpj], por seus advogados que esta subscrevem, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no inciso LXIX, do artigo 5º da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL
Contra ato ilegal praticado pelo EXMO. JUIZ DE DIREITO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca], $[parte_reu_nome_completo], nos autos da Ação Cível de nº$[geral_informacao_generica], tendo como litisconsorte passivo $[geral_informacao_generica], consubstanciado nos argumentos de fato e de direito a seguir articulados.
DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES
Inicialmente, requer que todas as publicações, intimações e demais notificações de estilo sejam realizadas, exclusivamente e independentemente de algum outro Causídico ter realizado ou vir a realizar algum ato processual neste caso, em nome do advogado $[advogado_nome_completo], inscrito na OAB/$[advogado_oab], com endereço profissional nesta $[advogado_endereco], sob pena de nulidade, nos termos do art. 236, § 1°, do Códex Processual Civil e na conformidade do entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ no EREsp. n. 812.041.
DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DO MANDADO DE SEGURANÇA ATRAVÉS DE MEIO ELETRÔNICO
Necessário destacar que é inquestionável a regularidade da comprovação do pagamento das custas recursais do presente Mandado de Segurança. Conforme se extrai do teor da Circular CIRC-COADJUD - 32013, de lavra da Corregedoria Geral de Justiça do Estado Maranhão, todas as custas geradas pelo gerador de custas do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Maranhão podem ser pagas por meio eletrônico, via Internet.
Relevante citar a literalidade da Circular:
“todas as custas extraídas do gerador de custas disponível no site do Tribunal de Justiça poderão ser pagas, por meio eletrônico, via internet, cabendo à própria Secretaria Judicial, após 24 (vinte e quatro) horas, a consulta do pagamento do boleto e a juntada aos autos da declaração com validação eletrônica pelo TJMA (disponível no link “gerador de custas”, no site www.tjma.jus.br), nos termos do que determina o art. 4º da Lei de Custas e Emolumentos. Cordialmente, Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA Corregedor-geral da Justiça Matrícula 13557” (grifos nossos).
Ora, as custas do presente remédio constitucional foram emitidas pelo Gerador de Custas do site, e a guia foi paga regularmente via Internet, por meio de “Internet Banking”, assim, não há que se questionar a regularidade do pagamento, pois respeitou os ditames da referida Circular que deverá ser seguida por todos os Juízos do Estado do Maranhão.
Por todo o exposto, cai por terra a necessidade outrora vista por alguns Juízos da juntada da guia original de custas aos autos, mesmo quando a mesma havia sido paga e acostada tempestivamente aos autos.
Requer, desta feita, o acolhimento do presente mandamus, haja vista a ostensiva satisfação das custas recursais nos autos, seguida pelo provimento do presente recurso.
I - PRELIMINARMENTE: TEMPESTIVIDADE
O presente Mandado de Segurança, em consonância com o prazo de 120 (cento e vinte) dias, revela-se tempestivo. Revela-se que se insurge contra a decisão que rejeitou o Recurso Inominado interposto pelo BMG, cuja intimação se deu em 19/03/2014, quarta-feira.
Deste modo, resta inequívoco a tempestividade do vertente remédio constitucional de mandado de segurança protocolado nesta data.
II – EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO
Trata-se, o presente, de Mandado de Segurança com pedido de liminar, com vistas a, preliminarmente, determinar o recebimento do Recurso Inominado interposto por esta Impetrante, visto que o mesmo não foi conhecido por ter sido considerado via recursal adotada foi inadequada.
Interpôs a impetrante Recurso Inominado contra a r. decisão do juízo original, por não se conformar com seu conteúdo decisório, o qual acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, tão somente para determinar o desbloqueio do valor penhorado em duplicidade.
Tal interposição ocorreu contra decisão terminativa, que determinava expedição de alvará em favor da parte demandante, bem como o desbloqueio da penhora indevidamente realizada nas contas da ora Impetrante.
Entretanto, entendeu por bem o Douto Juízo deixar de receber o Recurso Inominado interposto pelo Banco BMG, conforme despacho, que diz, ipsis literis, o seguinte:
“Ante o exposto, deixo de receber o recurso inominado interposto pelo Banco BMG S/A e determino o integral cumprimento da decisão de fls. 164/165. Intimem-se. Montes Altos/MA, 22 de junho de 2012.Franklin Silva Brandão Junior.Juiz de Direito..”
Ora, Excelências, conforme restará demonstrado, não agiu com o costumeiro acerto o competentíssimo Juízo Recursal, devendo ser o presente Mandado de Segurança provido.
É certo que a cópia da guia do preparo apresentada juntamente com o Recurso Inominado se mostrou plenamente apta ao fim destinado, obedecendo o princípio da recorribilidade.
Ademais, imperioso destacar que, com a devida vênia, o Douto Magistrado deveria ter recebido o recurso inominado, tendo em vista seu inequívoco cabimento contra decisão terminativa.
III – DO MÉRITO
III.1 – DO CABIMENTO DO MANDAMUS
O Mandado de Segurança é a garantia constitucional processual, utilizado contra ato de abuso de poder ou ilegalidade de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público visando proteger direito líquido e certo.
Ressalte-se nesta seara, que o direito líquido e certo, no presente caso, consiste no ato judicial arbitrário, qual seja, da decisão que não deu seguimento ao recurso inominado, por ser via recursal supostamente não adequada.
Acerca da interposição de Mandado de Segurança contra ato de Juiz de função jurisdicional no Juizado Especial, é cabível em conformidade com enunciado 62, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais:
“Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais.”
Não resta dúvida para tanto, sobre a possibilidade de impetração de Mandado de Segurança, em face da decisão que não conheceu do recurso inominado, por não ser via recursal supostamente adequada.
II.2 – CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO EM FACE DE DECISÃO TERMINATIVA
Em decorrência dos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis no âmbito da justiça estadual, a Lei n.° 9.099/95 reduziu significativamente os instrumentos de impugnação às decisões judiciais, considerando-se estas em seu sentido lato, visando, sobretudo, a consecução dos objetivos primordiais a que foi instituída.
Neste ínterim, em primeiro grau de jurisdição, tanto em processo de conhecimento quanto de execução, a Lei prevê a possibilidade de recurso inominado, cabível em face de sentença terminativa, senão vejamos:
Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte
Não obstante o procedimento descrito na Lei não comporte muitos incidentes processuais, consideramos que a sua interposição não constitui incidente rigorosamente prejudicial ao desenvolvimento processual, até mesmo porque somente quando interpostos em face de sentença (terminativa ou definitiva) ter-se-á a sua influência sobre os prazos processuais (art. 50 da Lei n.° 9.099/95, destinando-se assim única e exclusivamente ao saneamento dos atos decisórios).
Assim, vê-se claramente o cabimento do presente recurso contra decisão que não acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, tão somente para determinar o desbloqueio do valor penhorado em duplicidade, sendo esta de cunho terminativo.
III.3 – DO DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA
Ora, Excelências, verdadeira inversão de valores se vislumbra no presente caso.
O intuito do processo – ciência deveras séria e fundamental para o alcance da manifestação jurisdicional – é trazer às partes litigantes a satisfação de seus anseios, com a consecução do bem da vida colimado. Portanto, outra senda não existe …