Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DO ESTADO $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_cnpj], pessoa jurídica de direito privado, com sede $[parte_reu_endereco_completo] por seus advogados que esta subscrevem, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no inciso LXIX, do artigo 5º da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL
Contra ato ilegal praticado pelo EXMO. JUIZ DE DIREITO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_estado],$[parte_reu_nome_completo], nos autos da Ação Cível de nº $[geral_informacao_generica], tendo como litisconsorte passivo $[parte_reu_nome_completo], consubstanciado nos argumentos de fato e de direito a seguir articulados.
DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES
Inicialmente, requer que todas as publicações, intimações e demais notificações de estilo sejam realizadas, exclusivamente e independentemente de algum outro Causídico ter realizado ou vir a realizar algum ato processual neste caso, em nome do advogado $[advogado_nome_completo], inscrito na OAB/$[advogado_oab], com endereço profissional na $[advogado_endereco], sob pena de nulidade, nos termos do art. 236, § 1°, do Códex Processual Civil e na conformidade do entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ no EREsp. n. 812.041.
I - PRELIMINARMENTE: TEMPESTIVIDADE
O presente Mandado de Segurança, em consonância com o prazo de 120 (cento e vinte) dias, revela-se tempestivo. Revela-se que se insurge contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo BMG, cuja intimação se deu em 11/02/2015, quarta-feira.
Deste modo, resta inequívoco a tempestividade do vertente remédio constitucional de mandado de segurança protocolado nesta data.
II – EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO
Trata-se, o presente, de Mandado de Segurança com pedido de liminar, com vistas a, preliminarmente, determinar o recebimento da recurso inominado interposto por esta Impetrante, visto que o mesmo foi negado seu seguimento sob a alegação de intempestividade.
Em análise ao pleito formulado pela Impetrada, verifica-se que o mesmo obteve provimento, sendo proferida sentença julgando a ação procedente, condenando o $[geral_informacao_generica] ao pagamento de indenização por danos materiais, equivalente na restituição dos valores descontados e ainda na retirada do nome do demandante dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais).
Inconformada, esta Impetrante interpôs Recurso Inominado, sendo julgado intempestivo. Vejamos:
“Processo: 0001269-73.2013.815.0051 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: JONAS SILVÉRIO DOS SANTOS ADV: LILIAN TATIANA BANDEIRA CRISPIM. REU: BANCO BMG S/A ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO . Despacho: Recurso
Rejeitado. Intime-se a parte recorrente/promovido para ciência que foi julgado intempestivo o recurso interposto, negando-lhe seguimento.”
Em análise ao despacho exarado, verifica-se que o recurso inominado interposto pelo Impetrante foi considerado intempestivo, o que não pode prosperar.
A decisão que se pretende aclarar é confusa (obscura) em relação ao termo final para apresentação do Recurso Inominado deste Impetrante, porquanto o considerou intempestivo mesmo que interposto dentro do decêndio legal, através do protocolo postal, consoante autoriza a Res. nº. 04/2004, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Vejamos: a sentença prolatada nos presentes autos foi publicada em 16/07/2014, quarta-feira, iniciando o prazo em 17/07/2014, quinta-feira. Assim, o prazo final do recurso findaria em 26/07/2014, sábado, prorrogando-se para o dia útil subsequente, qual seja, 28/07/2014, segunda-feira.
Ou seja, o prazo final para protocolo do Recurso Inominado foi dia 28/07/2014. Somente após essa data o aludido apelo poderia ser considerado intempestivo. Contudo, equivocadamente, data venia, houve decisão negando-lhe seguimento.
Conforme protocolo postal em anexo (e constante dos autos), o Recurso Inominado fora postado em 25/07/2014, sexta-feira, três dias antes do termo final do prazo recursal.
Consoante art. 7º, da Res. nº. 04/2004, do TJPB, a data de postagem terá validade para fins de contagem de prazo judicial. Logo, a data a ser considerada como aquela em fora realizado o protocolo do Recurso Inominado deverá a mesma data da postagem da petição.
Assim, ante o sucintamente exposto acima, bem com a afronta à Lei Federal, vem a Impetrante apresentar suas razões para reforma da decisão proferida, pugnando ao fim pelo acolhimento do presente Mandado de Segurança.
III – DO MÉRITO
DO CABIMENTO DO MANDAMUS
O Mandado de Segurança é a garantia constitucional processual, utilizado contra ato de abuso de poder ou ilegalidade de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público visando proteger direito líquido e certo.
Ressalte-se nesta seara, que o direito líquido e certo, no presente caso, consiste no ato judicial arbitrário, qual seja, da decisão que não deu seguimento ao recurso inominado, por ser intempestivo.
Acerca da interposição de Mandado de Segurança contra ato de Juiz de função jurisdicional no Juizado Especial, é cabível em conformidade com enunciado 62, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais:
“Cabe exclusivamente às Turmas …