Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DO $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_cnpj], pessoa jurídica de direito privado, com sede $[parte_reu_endereco_completo] por seus advogados que esta subscrevem, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no inciso LXIX, do artigo 5º da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL
Contra ato ilegal a ser praticado pelo EXMA. JUIZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO NA COMARCA $[processo_comarca],$[parte_reu_nome_completo], nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela Específica C/C Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais de nº $[geral_informacao_generica], lotado na $[geral_informacao_generica], tendo como LITISCONSORTE PASSIVO: $[geral_informacao_generica]consubstanciado nos argumentos de fato e de direito a seguir articulados.
DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES
Inicialmente, requer que todas as publicações, intimações e demais notificações de estilo sejam realizadas, exclusivamente e independentemente de algum outro Causídico ter realizado ou vir a realizar algum ato processual neste caso, em nome do advogado $[advogado_nome_completo], inscrito na OAB/$[advogado_oab], com endereço profissional na $[advogado_endereco], sob pena de nulidade, nos termos do art. 236, § 1°, do Códex Processual Civil e na conformidade do entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ no EREsp. n. 812.041.
DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DO MANDADO DE SEGURANÇA ATRAVÉS DE MEIO ELETRÔNICO
Necessário destacar que é inquestionável a regularidade da comprovação do pagamento das custas recursais do presente Mandado de Segurança. Conforme se extrai do teor da Circular CIRC-COADJUD - 32013, de lavra da Corregedoria Geral de Justiça do Estado $[geral_informacao_generica], todas as custas geradas pelo gerador de custas do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Maranhão podem ser pagas por meio eletrônico, via Internet.
Relevante citar a literalidade da Circular:
“todas as custas extraídas do gerador de custas disponível no site do Tribunal de Justiça poderão ser pagas, por meio eletrônico, via internet, cabendo à própria Secretaria Judicial, após 24 (vinte e quatro) horas, a consulta do pagamento do boleto e a juntada aos autos da declaração com validação eletrônica pelo TJMA (disponível no link “gerador de custas”, no site www.tjma.jus.br), nos termos do que determina o art. 4º da Lei de Custas e Emolumentos. Cordialmente, Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA Corregedor-geral da Justiça Matrícula 13557” (grifos nossos).
Ora, as custas do presente remédio constitucional foram emitidas pelo Gerador de Custas do site, e a guia foi paga regularmente via Internet, por meio de “Internet Banking”, assim, não há que se questionar a regularidade do pagamento, pois respeitou os ditames da referida Circular que deverá ser seguida por todos os Juízos do Estado do Maranhão.
Por todo o exposto, cai por terra a necessidade outrora vista por alguns Juízos da juntada da guia original de custas aos autos, mesmo quando a mesma havia sido paga e acostada tempestivamente aos autos.
Requer, desta feita, o acolhimento do presente mandamus, haja vista a ostensiva satisfação das custas recursais nos autos, seguida pelo provimento do presente recurso.
I - PRELIMINARMENTE: TEMPESTIVIDADE
O presente Mandado de Segurança, em consonância com o prazo de 120 (cento e vinte) dias, revela-se tempestivo. Revela-se que se insurge contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo BMG, cuja intimação se deu em 13/03/2014, quinta-feira.
Deste modo, resta inequívoco a tempestividade do vertente remédio constitucional de mandado de segurança protocolado nesta data.
II – EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO
Trata-se, o presente, de Mandado de Segurança com pedido de liminar, com vistas a, preliminarmente, determinar a suspensão da decisão do Impetrado que determinou a deserção do Recurso Inominado interposto tempestivamente pela Impetrante, com fundamento de que foram anexados aos autos os originais do preparo do recurso intempestivamente.
Interpôs a impetrante Recurso Inominado contra a r. sentença do juízo original, por não se conformar com seu conteúdo decisório, o qual julgou improcedente os embargos à execução opostos pela parte ora Impetrante e ainda condenou em honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa.
Tal interposição ocorreu dentro do prazo legal, bem como o recolhimento das custas judiciais pertinentes, as quais foram pagas tempestivamente.
Entretanto, entendeu por bem o Douto Juízo julgar o recurso deserto, conforme despacho, que diz, ipsis literis, o seguinte:
“Pelo exposto, com fundamento no § 1º, do art. 42 da Lei nº 9.099/95,
NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto em razão da incidência da deserção.”
Ora, Excelências, conforme restará demonstrado, não agiu com o costumeiro acerto o competentíssimo Juízo Recursal, devendo ser o presente Mandado de Segurança provido.
É certo que a cópia da guia do preparo apresentada juntamente com o Recurso Inominado se mostrou plenamente apta ao fim destinado, obedecendo o princípio da instrumentalidade das formas.
Ademais, imperioso destacar que, com a devida vênia, o Douto Magistrado deveria ter declarado como regular os originais do preparo que foram efetivamente apresentados nos autos do processo.
Atente-se que o preparo recursal é inequívoco, pois fora depositada a quantia referente ao preparo no prazo legal, mas o suposto vício de admissibilidade recaiu tão somente em relação à juntada da guia original do mesmo, mormente porque, conforme certidão acima transcrita, o próprio Magistrado reconheceu que houve a juntada do preparo quando do protocolo do recurso inominado.
III – DO MÉRITO
III.1 – DO CABIMENTO DO MANDAMUS
O Mandado de Segurança é a garantia constitucional processual, utilizado contra ato de abuso de poder ou ilegalidade de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público visando proteger direito líquido e certo.
Ressalte-se nesta seara, que o direito líquido e certo, no presente caso, consiste no ato judicial arbitrário, qual seja, da decisão que não deu seguimento ao recurso inominado, por deserto com o fundamento de que os originais do preparo recursal teriam sido anexados intempestivamente.
Acerca da interposição de Mandado de Segurança contra ato de Juiz de função jurisdicional no Juizado Especial, é cabível em conformidade com enunciado 62, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais:
“Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais.”
Não resta dúvida para tanto, sobre a possibilidade de impetração de Mandado de Segurança, em face da decisão que não conheceu do recurso inominado, por deserto com o fundamento de que houve ausência de juntada das guias recursais originais.
III.2 DA DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS DO PREPARO – PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS
Inicialmente, insta esclarecer que a impetrante interpôs o recurso inominado tempestivamente e recolheu as custas recursais no prazo determinado pela lei, anexando ainda a cópia do preparo junto ao recurso.
Porém, o Magistrado a quo, no seu juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso inominado, pois o entendera deserto.
Todos sabem que o direito de acesso à justiça garantido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à adequada tutela jurisdicional ou à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva.
Teori Albino Zavascky, de igual modo, já entendia que "o direito fundamental à efetividade do processo – que se denomina também, genericamente, direito de acesso à justiça ou direito à ordem justa – compreende, em suma, não apenas o direito de provocar a atuação do Estado, mas também e principalmente o de obter, em prazo adequado, uma decisão justa e com potencial e atuar eficazmente no plano dos fatos".
Comprovado o preparo no mesmo dia de sua interposição, é de se afastar a deserção recursal, independentemente da juntada da guia de pagamento original.
Inconformado com a decisão monocrática, o Impetrante apresentou embargos de declaração e esclareceu que “na hipótese dos autos, o embargante anexou ao recurso interposto cópia da guia de recolhimento recursal devidamente paga, a qual se mostrava plenamente apta ao fim destinado, qual seja, o de comprovar a realização do preparo”.
Segundo prescreve o art. 2º da Lei 9.099/95, o procedimento nos Juizados Especiais deve pautar-se pelos critérios da “oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
A compreensão do procedimento judicial, constitui-se em importante elemento para aproximar o cidadão da tutela jurisdicional do Estado.
O Juizado Especial busca facilitar essa compreensão, instituindo procedimento simplificado, facilmente assimilável pelas partes, em que se dispensam maiores formalidades e se impedem certos incidentes do processo tradicional.
A fim de tornar o processo menos burocrático e mais rápido, tudo deve ser feito de maneira mais simples possível.
Assim, desde que atendidas as garantias fornecidas aos litigantes, todo ato processual deve ser reputado como válido, desde que atingida sua finalidade (art. 13 da Lei 9.099/95), em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, nesse sentido, vale destacar ainda o que dispõe o art. 154 do CPC, in verbis:
Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
Desta forma, sempre que for alcançado o resultado pretendido deve tal ato ser considerado válido , ainda que praticado de forma diversa do previsto.
Logo, resta clarividente que houve a satisfação dos fins prescritos pela lei que rege o …