Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] TURMA RECURSAL DO $[processo_estado]
$[parte_autor_razao_social], situada $[parte_autor_endereco_completo], inscrita no CGC/CNPJ $[parte_autor_cnpj]mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no inciso LXIX, do artigo 5º da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL
Contra ato ilegal a ser praticado pelo EXMA. JUIZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO NA COMARCA DE $[processo_comarca], $[parte_reu_nome_completo], nos autos da Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela de nº $[geral_informacao_generica], lotado na $[geral_informacao_generica], tendo como LITISCONSORTE PASSIVO $[geral_informacao_generica], consubstanciado nos argumentos de fato e de direito a seguir articulados.
DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES
Inicialmente, requer que todas as publicações, intimações e demais notificações de estilo sejam realizadas, exclusivamente e independentemente de algum outro Causídico ter realizado ou vir a realizar algum ato processual neste caso, em nome do advogado $[advogado_nome_completo].
I - PRELIMINARMENTE: TEMPESTIVIDADE
O presente Mandado de Segurança, em consonância com o prazo de 120 (cento e vinte) dias, revela-se tempestivo. Revela-se que se insurge contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo $[geral_informacao_generica], cuja intimação se deu em 23/05/2014, sexta-feira.
Deste modo, resta inequívoco a tempestividade do vertente remédio constitucional de mandado de segurança protocolado nesta data.
II – EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO
Trata-se, o presente, de Mandado de Segurança com pedido de liminar, com vistas a, preliminarmente, determinar a suspensão da decisão do Impetrado que determinou a deserção do Recurso Inominado interposto tempestivamente pela Impetrante, com fundamento de que o preparo não foi realizado nas 48h.
Interpôs a impetrante Recurso Inominado contra a r. sentença do juízo original, por não se conformar com seu conteúdo decisório, o qual julgou parcialmente procedente a ação, condenando o Impetrante ao pagamento de R$ 8.000,00, à título de danos morais. opostos pela parte ora Impetrante e ainda condenou em honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa.
Tal interposição ocorreu dentro do prazo legal, bem como o recolhimento das custas judiciais pertinentes, as quais foram pagas tempestivamente.
Entretanto, entendeu por bem o Douto Juízo julgar o recurso deserto, conforme despacho, que diz, ipsis literis, o seguinte:
“(...)DESTA FEITA, JULGO DESERTO O RECURSO INTERPOSTO, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO À TURMA RECURSAL, POR FORÇA DO DISPOSITIVO LEGAL MENCIONADO. (...)”
Ora, Excelências, conforme restará demonstrado, não agiu com o costumeiro acerto o competentíssimo Juízo Recursal, devendo ser o presente Mandado de Segurança provido.
É certo a guia do preparo paga foi apresentada dentro das 48h após a juntada do Recurso Inominado, mostrando-se plenamente apta ao fim destinado, obedecendo o princípio da instrumentalidade das formas.
III – DO MÉRITO
III.1 – DO CABIMENTO DO MANDAMUS
O Mandado de Segurança é a garantia constitucional processual, utilizado contra ato de abuso de poder ou ilegalidade de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público visando proteger direito líquido e certo.
Ressalte-se nesta seara, que o direito líquido e certo, no presente caso, consiste no ato judicial arbitrário, qual seja, da decisão que não deu seguimento ao recurso inominado, por deserto com o fundamento de que os originais do preparo recursal teriam sido anexados intempestivamente.
Acerca da interposição de Mandado de Segurança contra ato de Juiz de função jurisdicional no Juizado Especial, é cabível em conformidade com enunciado 62, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais:
“Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais.”
Não resta dúvida para tanto, sobre a possibilidade de impetração de Mandado de Segurança, em face da decisão que não conheceu do recurso inominado, por deserto com o fundamento de que a juntada do preparo não foi realizada dentro do prazo das 48h.
III.2 DA JUNTADA NO PRAZO LEGAL DAS 48H
No caso em apreço, conforme restará delineado a seguir, a decisão se mostra equivocada, posto que o Recurso Inominado foi devidamente instruído e as custas recursais satisfeitas dentro do prazo legal.
Ocorre que o Senhor Juiz de Direito em seu juízo de admissibilidade do recurso interposto, considerou o mesmo deserto, negando-lhe seguimento.
Neste toar, insta esclarecer que a intimação da sentença ocorreu em data de 11/04/2014, sexta-feira, expirando o prazo para protocolo após 10 dias, ou seja, em 23/04/2014, quarta-feira. Assim, nesta data, o protocolo foi realizado às 17:11:23, tempestivamente, senão vejamos:
$[geral_informacao_generica]
Ocorre que as custas recursais pagas foram apresentadas após o protocolo do Recurso Inominado, em 25/04/2014, às 17:07:22, dentro do prazo legal, ou seja, dentro do prazo das 48h, senão vejamos:
$[geral_informacao_generica]
Assim, verifica-se que a guia recursal, devidamente quitada, foi protocolizada dentro do prazo legal, devendo, desta forma, o presente Recurso ser conhecido pelas razões expostas.
III.3 – DO DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA
Ora, Excelências, verdadeira inversão de valores se vislumbra no presente caso.
O intuito do processo – ciência deveras séria e fundamental para o alcance da manifestação jurisdicional – é trazer às partes litigantes a satisfação de seus anseios, com a consecução do bem da vida colimado. Portanto, outra senda não existe a ser trilhada pelo indivíduo a não ser a processual quando a pretensão é resistida pela parte adversária.
Nesse diapasão, o processo não é mais do que o meio para se atingir o fim, consubstanciado na manifestação do Estado/Juiz através de uma sentença, a qual deve, sob pena de frustrar todo o sistema, buscar incessantemente a justiça.
No presente caso o que se vislumbra, conforme dito, é a inversão total desses valores, sendo certo que o processo – que deveria ser o meio, o modo – recebe a importância de “fim em si mesmo”.
Evidente que para a mantença do Ordenamento Jurídico necessário se faz estabelecer regras mínimas para que o processo também atinja o escopo para o qual foi concebido. Entretanto, tais regras não podem violar os princípios – verdades fundantes que iluminam uma Ciência – sob pena de chegar-se ao exagero e ao caos.
Assim, no caso em tela, o preparo …