Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DO ESTADO DE $[processo_estado]
B$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo],por seus advogados que esta subscrevem, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no inciso LXIX, do artigo 5º da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL
Contra ato ilegal praticado pelo EXMO. JUIZ DE DIREITO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA $[processo_comarca], DR. $[parte_reu_nome_completo], nos autos da Ação Cível de nº $[geral_informacao_generica], tendo como litisconsorte passivo $[parte_reu_nome_completo], consubstanciado nos argumentos de fato e de direito a seguir articulados.
DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES
Inicialmente, requer que todas as publicações, intimações e demais notificações de estilo sejam realizadas, exclusivamente e independentemente de algum outro Causídico ter realizado ou vir a realizar algum ato processual neste caso, em nome do advogado $[advogado_nome_completo], inscrito na $[advogado_oab], com endereço profissional na Av. $[advogado_endereco], sob pena de nulidade, nos termos do art. 236, § 1°, do Códex Processual Civil e na conformidade do entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ no EREsp. n. 812.041.
I - PRELIMINARMENTE: TEMPESTIVIDADE.
O presente Mandado de Segurança, em consonância com o prazo de 120 (cento e vinte) dias, revela-se tempestivo. Revela-se que se insurge contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo BMG, cuja intimação se deu em 10/11/2014, segunda-feira.
Deste modo, resta inequívoco a tempestividade do vertente remédio constitucional de mandado de segurança protocolado nesta data.
II – EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO
Trata-se, o presente, de Mandado de Segurança com pedido de liminar, com vistas a, preliminarmente, determinar o impedimento da expedição de alvará em favor do Litisconsorte, no importe de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) lastreado no suposto descumprimento da obrigação determinada em sentença.
Alegou o Autor, ora Litisconsorte Passivo, em sua exordial, que foi surpreendido com descontos em seu benefício, afirmando que jamais realizou qualquer transação com a empresa Demandada. Alegou que os abatimentos mensais referem-se a um suposto empréstimo cadastrado sob contrato nº 227318344, no valor de R$ 5.100,82 (cinco mil e cem reais e oitenta e dois centavos), tendo sido descontadas parcelas mensais de R$161,90 (cento e sessenta e um reais e noventa centavos), com início em 07/03/2012.
Ao apreciar os pedidos formulados pelo ora Litisconsorte, e apresentação de contestação pelo banco Impetrante, o Douto Juízo do JEC de Tuntum proferiu sentença nos seguintes termos:
“Face ao exposto, por tudo que dos autos consta e com fundamento nos dispositivos retro citados, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o BANCO $[geral_informacao_generica] a cancelar o contrato, bem como a devolver os valores descontados na fonte pagadora, tudo devidamente corrigido e com os juros de mora de 1% a.m., pagando também ao requerente tudo que foi descontado em dobro nos moldes do artigo 42, parágrafo único do CDC - repetição do indébito. Quanto aos danos morais, condeno a BMG ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (cinco mil reais), uma vez que causou graves constrangimentos ao autor. Ante a previsão do art. 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Arbitro uma multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para o caso da instituição bancária continuar a proceder aos descontos na folha de pagamento do autor, limitando o montante máximo a R$ 10.000,00 (dez mil reais), revertidos em favor do autor.” (...).
Mediante leitura do dispositivo sentencial acima transcrito, observa-se que o Douto Juízo fixou a vultosa multa diária a título de descumprimento da obrigação de fazer, no importe de R$ 100,00, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como se não bastassem o valor atribuído à título de danos morais e materiais.
Irresignado com a sentença, o Impetrante interpôs recurso inominado tempestivamente, juntamente com o preparo recursal, no qual foi improvido, condenando a impetrante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa.
Assim, em conformidade com o dispositivo sentencial, esta impetrante tratou de realizar o pagamento da condenação, realizando o pagamento da quantia de R$ 15.971,06 (quinze mil, novecentos e setenta e um reais e seis centavos).
Não obstante o pagamento da condenação e ainda no cumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença, o Litisconsorte requereu a execução, baseada num suposto descumprimento da liminar, no valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais).
Não conformado, o Impetrante opôs embargos à execução, depositando em juízo a quantia de R$ 8.400,00, à título de garantia de juízo.
Ocorre que, o Douto Juiz, antes mesmo do trânsito em julgado da execução, determinou a expedição de alvará em favor do litisconsorte, conforme pode ser observado no despacho a seguir:
“1- Compulsando-se os autos, verifica-se que o despacho de fl. 12 determinou a suspensão do andamento do feito “até o trânsito em julgado dos embargos tombados sob o número 201356000599”. Ocorre que tal comando contraria, ainda que por via oblíqua, o disposto no art. 520, V, do Código de Processo Civil, segundo o qual a apelação será recebida apenas no efeito devolutivo quando interposta de sentença que rejeite liminarmente os embargos à execução ou julgue-os improcedentes. Por esta razão, chamo o feito à ordem para torná-lo sem efeito. 2- Diante da comprovação do depósito do valor referente à execução de multa por descumprimento de obrigação e do julgamento dos embargos à execução de nº 201356000599, apensos aos apresentes autos, expeça-se alvará liberatório autorizando o Exequente a retirar o valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) depositado em Juízo. 3- Intime-se o Exequente para receber o competente alvará. 4- Após o trânsito em julgado e a juntada da cópia da sentença proferida nos embargos à execução nº 201356000599, arquivem-se os presentes autos. 5- Cumpra-se”
Considerando que esta impetrante apresentou Recurso Inominado, atacando a sentença do processo de execução, não pode o referido valor ser liberado em favor do litisconsorte, já que não houve o trânsito em julgado da referida decisão.
Vale salientar que, na mesma decisão, o Magistrado, equivocadamente, retirou o efeito suspensivo, baseado que a apelação só será recebida no efeito devolutivo quando interposta de sentença que rejeite liminarmente os embargos à execução ou julgue-os improcedentes.
No entanto, o mesmo deve ser entendido como sanável, diante de um evidente erro escusável.
Assim sendo, descabe cogitar-se da ocorrência de "erro grosseiro" do Impetrante e sim de "erro escusável", sendo perceptível o involuntário engano cometido.
O certo é que o entendimento do Douto Juiz é deveras equivocado e …