Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] TURMA RECURSAL DO ESTADO DE $[processo_estado]
$[parte_autor_razao_social], $[parte_autor_cnpj], pessoa jurídica de direito privado, com sede $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no inciso LXIX, do artigo 5º da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL
Contra ato ilegal praticado pelo EXMO. JUIZ DE DIREITO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca], $[parte_reu_nome_completo], nos autos da Ação Cível de nº $[processo_numero_cnj], tendo como litisconsorte passivo $[parte_reu_nome_completo], consubstanciado nos argumentos de fato e de direito a seguir articulados.
DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES
Inicialmente, requer que todas as publicações, intimações e demais notificações de estilo sejam realizadas, exclusivamente e independentemente de algum outro Causídico ter realizado ou vir a realizar algum ato processual neste caso, em nome do advogado $[advogado_nome_completo].
DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DO MANDADO DE SEGURANÇA ATRAVÉS DE MEIO ELETRÔNICO
Necessário destacar que é inquestionável a regularidade da comprovação do pagamento das custas recursais do presente Mandado de Segurança. Conforme se extrai do teor da Circular CIRC-COADJUD - 32013, de lavra da Corregedoria Geral de Justiça do Estado $[geral_informacao_generica], todas as custas geradas pelo gerador de custas do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do $[processo_estado] podem ser pagas por meio eletrônico, via Internet.
Relevante citar a literalidade da Circular:
“todas as custas extraídas do gerador de custas disponível no site do Tribunal de Justiça poderão ser pagas, por meio eletrônico, via internet, cabendo à própria Secretaria Judicial, após 24 (vinte e quatro) horas, a consulta do pagamento do boleto e a juntada aos autos da declaração com validação eletrônica pelo TJMA (disponível no link “gerador de custas”, no site www.tjma.jus.br), nos termos do que determina o art. 4º da Lei de Custas e Emolumentos. Cordialmente, Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA Corregedor-geral da Justiça Matrícula 13557” (grifos nossos).
Ora, as custas do presente remédio constitucional foram emitidas pelo Gerador de Custas do site, e a guia foi paga regularmente via Internet, por meio de “Internet Banking”, assim, não há que se questionar a regularidade do pagamento, pois respeitou os ditames da referida Circular que deverá ser seguida por todos os Juízos do Estado do Maranhão.
Por todo o exposto, cai por terra a necessidade outrora vista por alguns Juízos da juntada da guia original de custas aos autos, mesmo quando a mesma havia sido paga e acostada tempestivamente aos autos.
Requer, desta feita, o acolhimento do presente mandamus, haja vista a ostensiva satisfação das custas recursais nos autos, seguida pelo provimento do presente recurso.
I - PRELIMINARMENTE: TEMPESTIVIDADE
O presente Mandado de Segurança, em consonância com o prazo de 120 (cento e vinte) dias, revela-se tempestivo. Revela-se que se insurge contra a decisão que rejeitou o Recurso Inominado interposto pelo $[parte_autor_razao_social], cuja intimação se deu em 19/12/2014, sexta-feira.
Deste modo, resta inequívoco a tempestividade do vertente remédio constitucional de mandado de segurança protocolado nesta data.
II – EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO
Trata-se, o presente, de Mandado de Segurança com pedido de liminar, com vistas a, preliminarmente, determinar o recebimento da impugnação à execução interposta por esta Impetrante, visto que a mesma não foi acolhida, mantendo o prosseguimento do cumprimento da sentença.
Em análise ao pleito formulado pela Impetrada, verifica-se que a mesma obteve provimento da liminar determinando a suspensão dos descontos realizados em seus proventos, sob pena de multa por desconto indevido no valor de R$5.295,17
Fora proferida sentença neste sentido, julgando a demanda parcialmente procedente, declarando inexistente o débito em questão e condenando o banco a devolução dos descontos e se abstenha de realizar novos descontos.
O Impetrante protocolizou petição de cumprimento de condenação, 27/02/2014, juntado comprovante de DJO.
A Impetrada ingressou com requerimento de execução de astreintes, alegando que houve descumprimento da sentença.
Assim, este juízo, ao analisar o requerimento de execução formulado pela Impetrada, determinou a penhora do valor de R$5.295,17 nas contas do Impetrante.
Ato contínuo, em face da aludida penhora este Impetrante apresentou impugnação à execução, não qual foi julgada improcedente, senão vejamos:
“SENTENÇA....: ISTO POSTO, REJEITO OS PRESENTE EMBARGOS À EXECUÇÃO COM FULCRO NO ART. 739-A, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEFLAGRADO PELO BANCO BMG CONTRA NEUZA MARIA CARDOSO TEIXEIRA, AMBOS QUALIFICADOS NOS AUTOS, NÃO VISLUMBRANDO EXCESSO DE EXECUÇÃO, PREVALECENDO A IMPORTÂNCIA. DESSA FORMA, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TOMBADO SOB O Nº 201056500788. CONDENO AINDA O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS À RAZÃO DE 10 DA CONDENAÇÃO. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. PROPRIÁ/SE, 23 DE OUTUBRO DE 2014.”
Ocorre que após a prolação da aludida sentença, esta Impetrante apresentou Recurso Inominado, que não foi conhecido, sob o argumento que não seria medida cabível, tendo esta incorrido em erro grosseiro. Vejamos:
“DESPACHO....: NO PRESENTE CASO, A PARTE INCORREU EM “ERRO GROSSEIRO”, RAZÃO PELA QUAL INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONSIDERANDO QUE TAL RECURSO NÃO É ADMITIDO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COMO TAMBÉM, DADA A INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E, SEM MAIS DELONGAS, FORTE NESSAS RAZÕES, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO INOMINADO. DESTA FORMA, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTEÇA TOMBADO SOB Nº 201056500788. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE.”
Ora Douto Julgador, conforme publicação anexa, e exposto no próprio documento, a referida decisão foi sentença, sendo o recurso cabível para tal Recurso Inominado. Vejamos:
“Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado”
Assim, vê-se claramente o equívoco cometido pelo Magistrado, visto que o referido recurso é a via adequada para apresentação no presente caso.
III – DO MÉRITO
III.1 – DO CABIMENTO DO MANDAMUS
O Mandado de Segurança é a garantia constitucional processual, utilizado contra ato de abuso de poder ou ilegalidade de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público visando proteger direito líquido e certo.
Ressalte-se nesta seara, que o direito líquido e certo, no presente caso, consiste no ato judicial arbitrário, qual seja, da decisão que não deu seguimento ao recurso inominado, por ser via recursal supostamente não adequada.
Acerca da interposição de Mandado de Segurança contra ato de Juiz de função jurisdicional no Juizado Especial, é cabível em conformidade com enunciado 62, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais:
“Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais.”
Não resta dúvida para tanto, sobre a possibilidade de impetração de Mandado de Segurança, em face da decisão que não conheceu do recurso inominado, por não ser via recursal supostamente adequada.
III.2 DO EXCESSO DE EXECUÇÃO
DA NECESSÁRIA REDUÇÃO DOS ASTREINTES
Oportuno repisar, ainda, que o montante global apurado pelo suposto descumprimento da decisão se mostra demasiadamente excessivo, proporcionando o enriquecimento indevido da parte Impetrada, devendo ser reduzido a parâmetros que observem a razoabilidade e proporcionalidade.
Observe-se, pois, desde logo, no que concerne ao valor atribuído a título de astreintes, uma vez que dotada de natureza acessória, secundária, portanto, ao Juiz é permitido adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo os fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Consoante dispõe o artigo 461, § 6º, CPC, é facultado ao magistrado, até mesmo de ofício, a reavaliação da situação fática, modificando-se o valor da multa para não promover o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), reequilibrando os interesses do exeqüente e do executado.
Mesmo quando se configura o trânsito em julgado da decisão é de suma importância verificar que a multa ali aplicada não integra os limites da coisa julgada, pelo que se permite a revisão a qualquer tempo.
Desse modo, uma vez verificado que a multa não cumpriu a sua função coercitiva, ou que o seu valor, além de guardar uma desproporção, enseja um enriquecimento sem causa da parte contrária, o que se vislumbra in casu, mostra-se imperioso o seu redimensionamento, nos termos doa artigo 644 e 461, § 6º, do Código de Processo Civil.
Ademais, a intenção do legislador ao admitir em nosso ordenamento jurídico a aplicação do instituto do “astreintes” foi a de garantir o efetivo cumprimento da decisão judicial, e não reparar os danos ocasionados pela recalcitrância no que tange ao descumprimento da referida decisão, motivo pelo qual é uníssono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos casos em que a multa aplicada a título de astreintes se mostrar excessiva, deve ser reduzida a montante razoável e proporcional, não podendo servir como meio de enriquecimento sem causa. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DA RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, POR NÃO SE TRATAR DE UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 542, § 3º, DO CPC. AS ASTREINTES NÃO TÊM O FITO DE REPARAR OS DANOS OCASIONADOS PELA RECALCITRÂNCIA, NO QUE TANGE AO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, MAS SIM O DE COMPELIR O JURISDICIONADO- SEM, COM ISSO, ACARRETAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PARA A PARTE BENEFICIADA PELA ORDEM - A CUMPRIR A ORDEM DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. REDUÇÃO DO CÔMPUTO TOTAL DAS ASTREINTES, VISTO QUE MOSTRA-SE FLAGRANTEMENTE EXORBITANTE- O QUE NÃO IMPLICA EM AFRONTA À COISA JULGADA OU FRUSTRAÇÃO DO OBJETIVO DA MEDIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
(AgRg no Ag 1133970/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 09/12/2010). Sem grifos no original.
Ainda nesta linha de raciocínio, observem-se as jurisprudências abaixo colacionadas, extraídas de recentes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. VALOR. EXCESSO.
RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ADMISSÃO.
I. A multa por descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem justa causa da parte a quem favorece, devendo ser reduzida a patamares razoáveis.
II. Admite-se o prequestionamento implícito, configurado quando a tese jurídica defendida pela parte é debatida no acórdão recorrido.
III. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, sendo negado provimento a este.
(AgRg no REsp 1041518/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 25/03/2011). Sem grifos no original.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE. REESTABELECIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA - ASTREINTE. ART. 461, §6º, DO CPC. EXCESSO. REDUÇÃO DO VALOR.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Medida Cautelar de abstenção de corte de fornecimento contra a Companhia Piratininga de Força e Luz, ordenando à ré que restabelecesse o fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. Esta foi reduzida, posteriormente, para R$ …