Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DO $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seus advogados que esta subscrevem, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no inciso LXIX, do artigo 5º da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL
Contra ato ilegal praticado pelo $[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_cnpj], pessoa jurídica de direito privado, com sede $[parte_reu_endereco_completo] consubstanciado nos argumentos de fato e de direito a seguir articulados.
DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES
Inicialmente, requer que todas as publicações, intimações e demais notificações de estilo sejam realizadas, exclusivamente e independentemente de algum outro Causídico ter realizado ou vir a realizar algum ato processual neste caso, em nome do advogado $[advogado_nome_completo] sob pena de nulidade, nos termos do art. 236, § 1°, do Códex Processual Civil e na conformidade do entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ no EREsp. n. 812.041.
I - PRELIMINARMENTE: TEMPESTIVIDADE
O presente Mandado de Segurança, em consonância com o prazo de 120 (cento e vinte) dias, revela-se tempestivo. Revela-se que se insurge contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo BANCO CIFRA, cuja intimação se deu em 16/12/2014, terça-feira.
Deste modo, resta inequívoco a tempestividade do vertente remédio constitucional de mandado de segurança protocolado nesta data.
II – EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO
Trata-se, o presente, de Mandado de Segurança com pedido de liminar, com vistas a, preliminarmente, determinar o impedimento da expedição de alvará em favor do Litisconsorte, no importe de R$ 18.214,74 (dezoito mil, duzentos e quatorze reais e setenta e quatro centavos) lastreado no suposto descumprimento da obrigação determinada em sentença.
Alegou o Autor, ora Litisconsorte Passivo, em sua exordial, que foi surpreendido com descontos em seu benefício, afirmando que jamais realizou qualquer transação com a empresa Demandada.
Ao apreciar os pedidos formulados pelo ora Litisconsorte, e apresentação de contestação pelo banco Impetrante, o Douto Juízo do JEC de Tomar de Geru proferiu sentença nos seguintes termos:
“DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO a inexistência do débito originário do contrato n. 7371481005, de modo que concedo a antecipação da tutela pretendida, devendo o banco demandado suspender a inscrição do nome do autor junto ao SPC e SERASA no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de indenização por dano moral, condenando o Banco Cifra S/A a pagar ao autor Cirvino Ribeiro Araújo a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença, com base na súmula 362 do STJ, e aplicados juros de mora de 1 a.m. (um por cento ao mês) a partir da negativação (10/05/2011). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Após intimado, o banco réu deverá proceder ao pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de ser aplicada a multa prevista no art. 475-J do CPC.” (...).
Mediante leitura do dispositivo sentencial acima transcrito, observa-se que o Douto Juízo fixou a vultosa multa diária a título de descumprimento da obrigação de fazer, no importe de R$ 100,00, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como se não bastassem o valor atribuído à título de danos morais e materiais.
Não obstante o valor da condenação, o Litisconsorte requereu a execução, baseada num suposto descumprimento da obrigação de fazer, requerendo a execução no montante de R$ 18.214,74 (dezoito mil duzentos e quatorze reais e setenta e quatro centavos), oportunidade na qual foram opostos embargos à execução.
Ocorre que, o Douto Juiz, antes mesmo do trânsito em julgado da execução, determinou a expedição de alvará em favor do litisconsorte, conforme pode ser observado no despacho a seguir:
“1- DETERMINO A SECRETARIA JUDICIAL QUE PROMOVA O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA DECISÃO DE FL.88, PROCESSO 201467100016, EXPEDINDO-SE DOIS ALVARÁS, UM, EM FAVOR DO EXEQUENTE, OUTRO, EM FAVOR DO EXECUTADO, CONFORME DESCREVE A REFERIDA DECISÃO, OBSERVANDO O NÚMERO IDENTIFICADOR DE CADA BLOQUEIO REALIZADO POR ESTE JUÍZO. APÓS, JUNTE-SE AOS AUTOS CÓPIA DOS REFERIDOS ALVARÁ, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVEM-SE OS AUTOS. OUTROSSIM, CONSIDERANDO QUE NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE Nº
201467100371 O EXEQUENTE REFERE-SE A DUPLICIDADE DE BLOQUEIOS, REQUERENDO, PORTANTO, A LIBERAÇÃO DE ALVARÁ EM FAVORDO BANCO CIFRA S/A, ENTENDO QUE COM O CUMPRIMENTO DA DECISÃO DE FL. 88 DO PROCESSO Nº 201467100016, OS REFERIDOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PERDEM SEU OBJETO. ASSIM, APÓS O CUMPRIMENTO DO PROCESSO Nº 201467100016, CERTIFIQUE-SE A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, TAMBÉM NO PROCESSO 201467100371, E VOLVAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA.”
Considerando que esta impetrante apresentou Embargos à execução, atacando a execução, não pode o referido valor ser liberado em favor do litisconsorte, já que não houve o trânsito em julgado da referida decisão, tampouco a apreciação do referido remédio processual oposto por esta Impetrante.
No entanto, o mesmo deve ser entendido como sanável, diante de um evidente erro escusável.
Assim sendo, descabe cogitar-se da ocorrência de "erro grosseiro" do Impetrante e sim de "erro escusável", sendo perceptível o involuntário engano cometido.
O certo é que o entendimento do Douto Juiz é deveras equivocado e desarrazoado, merecendo reforma mediante o remédio constitucional do Mandado de Segurança.
Assim, observa-se a existência de pretensa ilegalidade no despacho prolatado no referido processo, de modo que a manutenção da decisão ora impetrada configura flagrante violação ao direito do duplo grau de jurisdição do impetrante, cujo embasamento constitucional está presente no art. 5º, inciso LV da Carta Magna.
III – DO MÉRITO
DO CABIMENTO DO MANDAMUS
O Mandado de Segurança é a garantia constitucional processual, utilizado contra ato de abuso de poder ou ilegalidade de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público visando proteger direito líquido e certo.
Res…