Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] TURMA RECURSAL DO ESTADO DE $[processo_estado]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita ao CNPJ sob o n°. $[parte_autor_cnpj], sito $[parte_autor_endereco_completo] representada por seu procurador,$[parte_autor_representante_nome_completo], inscrito ao CPF sob o n°.$[parte_autor_representante_cpf], por seus procuradores infra assinados, vem à presença de Vossa Excelência, interpor o presente impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL
Contra ato ilegal praticado pelo EXMO. JUIZ DE DIREITO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca], nos autos da Ação Cível de nº $[processo_numero_cnj], tendo como litisconsorte passivo $[parte_reu_nome_completo], consubstanciado nos argumentos de fato e de direito a seguir articulados.
DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES
Inicialmente, requer que todas as publicações, intimações e demais notificações de estilo sejam realizadas, exclusivamente e independentemente de algum outro Causídico ter realizado ou vir a realizar algum ato processual neste caso, em nome do advogado $[advogado_nome_completo]sob pena de nulidade, nos termos do art. 236, § 1°, do Códex Processual Civil e na conformidade do entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ no EREsp. n. 812.041.
DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DO MANDADO DE SEGURANÇA ATRAVÉS DE MEIO ELETRÔNICO
Necessário destacar que é inquestionável a regularidade da comprovação do pagamento das custas recursais do presente Mandado de Segurança. Conforme se extrai do teor da Circular CIRC-COADJUD - 32013, de lavra da Corregedoria Geral de Justiça do Estado $[geral_informacao_generica], todas as custas geradas pelo gerador de custas do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do $[geral_informacao_generica] podem ser pagas por meio eletrônico, via Internet.
Relevante citar a literalidade da Circular:
“todas as custas extraídas do gerador de custas disponível no site do Tribunal de Justiça poderão ser pagas, por meio eletrônico, via internet, cabendo à própria Secretaria Judicial, após 24 (vinte e quatro) horas, a consulta do pagamento do boleto e a juntada aos autos da declaração com validação eletrônica pelo TJMA (disponível no link “gerador de custas”, no site www.tjma.jus.br), nos termos do que determina o art. 4º da Lei de Custas e Emolumentos. Cordialmente, Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA Corregedor-geral da Justiça Matrícula 13557” (grifos nossos).
Ora, as custas do presente remédio constitucional foram emitidas pelo Gerador de Custas do site, e a guia foi paga regularmente via Internet, por meio de “Internet Banking”, assim, não há que se questionar a regularidade do pagamento, pois respeitou os ditames da referida Circular que deverá ser seguida por todos os Juízos do Estado do Maranhão.
Por todo o exposto, cai por terra a necessidade outrora vista por alguns Juízos da juntada da guia original de custas aos autos, mesmo quando a mesma havia sido paga e acostada tempestivamente aos autos.
Requer, desta feita, o acolhimento do presente mandamus, haja vista a ostensiva satisfação das custas recursais nos autos, seguida pelo provimento do presente recurso.
I - PRELIMINARMENTE: TEMPESTIVIDADE
O presente Mandado de Segurança, em consonância com o prazo de 120 (cento e vinte) dias, revela-se tempestivo. Revela-se que se insurge contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo BMG, cuja intimação se deu em 17/12/2014, quarta-feira.
Deste modo, resta inequívoco a tempestividade do vertente remédio constitucional de mandado de segurança protocolado nesta data.
II – EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO
Trata-se, o presente, de Mandado de Segurança com pedido de liminar, com vistas a, preliminarmente, determinar o recebimento da recurso inominado interposto por esta Impetrante, visto que o mesmo foi negado seu seguimento sob a alegação de intempestividade.
Em análise ao pleito formulado pela Impetrada, verifica-se que o mesmo obteve provimento, sendo proferida sentença julgando a ação procedente, condenando o $[geral_informacao_generica] ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o pagamento dos valores descontados, à título de danos materiais e repetição de indébito.
Inconformada, esta Impetrante interpôs Recurso Inominado, sendo julgado intempestivo. Vejamos:
“DESPACHO....: POR FIM, CUMPRE SALIENTAR QUE O EXPEDIENTE SE DÁ DAS 08:00 ÀS 14:00 HORAS NAS COMARCAS DO INTERIOR. ASSIM, O QUE SE AFERE DOS AUTOS É QUE, DE FATO O RECURSO FORA PROTOCOLADO NO DIA 18/09/2014, OUSEJA, DENTRO DO PRAZO RECURSAL, NO ENTANTO, ESTE SE DEU ÀS 17:35:42 MIN, APÓS O EXPEDIENTE FORENSE, RESTANDO ASSIM, INTEMPESTIVO. (COMPROVANTE À FL.111-V) A PAR DISSO, MANTENHO A DECISÃO DE FL.143/143-V, ENÃO VISLUMBRO ALTERNATIVA DIVERSA A NÃO SER REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO BMG. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFICADO NOS AUTOS, DÊ-SE A DEVIDA
BAIXA E, APÓS, ARQUIVEM-SE. TELHA/SE, EM 05 DE DEZEMBRO DE 2014.”
Em análise ao despacho exarado, verifica-se que o recurso inominado interposto pelo Impetrante foi considerado intempestivo tão somente ante o horário do protocolo do Recurso Inominado em âmbito dos Correios, através do protocolo postal.
Ressalte-se que, o envio do recurso para os Correios, se deu no horário do expediente do mesmo, indicando, subsidiariamente, a tempestividade, já que tal recurso foi inserido em sistema no último dia do protocolo, ou seja, em 18/09/2014.
Tendo em vista o horário de funcionamento dos Correios, e, valendo-se deste para fins de protocolo judicial, subtende-se que seja tempestiva sua interposição até a hora de fechamento destes. Senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO APRESENTADA NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO LEGAL E FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE NO JUÍZO PROCESSANTE, PORÉM DENTRO DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE PRAXE DO SETOR DE PROTOCOLO DO FÓRUM: TEMPESTIVIDADE. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL: COMPLÇÃO DE CUSTAS DETERMINADA PELO JUÍZO CUMPRIDA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA JUNTADA APÓS O ATO SENTENCIAL POR MORA DA SECRETARIA DA VARA. APELO PROVIDO. DECRETO EXTINTIVO ANULADO. DECISÃO UNÂNIME. 1.Cuida-se de apelação cível aforada contra sentença que, proferida em sede de embargos à execução fiscal, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, reputando intempestivos os embargos, visualizando, ainda, a ausência de emenda à petição inicial, providência determinada pelo Juízo. 2.O magistrado prolator da sentença recorrida considerou intempestivos os embargos à execução em lume, tendo em vista que a petição inicial restou protocolada no último dia do prazo legal, porém após o horário de expediente, ou seja, depois das 13h. 3.Em que pese o expediente forense nas Varas daquela Comarca de Petrolina ser de 07h às 13h, o setor de protocolo segue em funcionamento até às 18h, de tal maneira que a peça apresentada, recebida e protocolada às 16:10h do último dia do prazo legal, não se revela intempestiva. 4.Nesse passo, registrou-se o fato de que outras petições trazidas aos autos foram, também, protocoladas após às 13h (final do expediente nas Varas), mas antes das 18h. Nesse sentido, cf. petições às fls. 15/16, 24, 36/37, 38/43 e 46/54. 5.As peças acima indicadas não deixaram de ser recebidas pelo Juízo, cumprindo assinalar que as duas últimas petições consistem, respectivamente, na peça de apelação (que restou regularmente recebida pelo magistrado de 1º grau) e nas contra-razões oferecidas pelo Estado de Pernambuco. 6.No ponto, anotou-se que, malgrado a Fazenda Estadual tenha sustentado a intempestividade dos embargos (por terem sido protocolados em momento posterior ao término do expediente forense), a resposta do Estado de Pernambuco ao apelo também foi protocolada após o aludido expediente (às 14:27h), mas nem por isso deixou de ser recebida pelo Juízo. 7.Nessa linha, revela-se tempestiva a petição apresentada após o expediente forense (13h) - porém dentro do funcionamento regular, de praxe, do setor de protocolo (18h) -, sob pena de impor-se desarrazoado cerceamento ao direito de defesa. 8.A latere, rejeitou-se o argumento articulado pela Fazenda Estadual segundo o qual os embargos foram apresentados não apenas fora do horário de funcionamento do fórum (07h - 13h), mas, também, após três dias do termo final do prazo legal. 9.Isso porque, além de o recorrido não fazer prova da alegação, considerou-se, por …