Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo]por seus procuradores que esta subscrevem, vem, à digna presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 114, VII, da Constituição Federal, propor:
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
Em face ato arbitrário praticado pela$[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] pelas razões de fato e direito que passa a expor:
I - DOS FATOS
A Impetrante recebeu a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, no dia 22 de fevereiro de 2016, que identificou e acatou como irregulares os pagamentos de alguns funcionários referente ao salário de março/2016, sob o argumento de que foram pagos além do 5° dia útil previsto na legislação vigente.
Diante dessa situação, foi instaurado o Auto de Infração 20.907.609-7 e a Impetrante apresentou Defesa Administrativa devidamente assinada pelo advogado na oportunidade em que apresentou o contrato social da empresa e a procuração do advogado.
A autoridade coatora entendeu que estavam preenchidos os aspectos formais para o recebimento da defesa, pois assim manifestou-se em sua decisão:
A defesa foi apresentada no prazo legal, nos termos do que dispõe o art.629 parágrafo 3º da CLT, e acompanhada de documentos representativos, conforme dispões o art.29, parágrafo 6º, 7º e 8º, da Portaria MTE nº 854.
Conforme consta, a liberação de pagamento para os funcionários ocorreu através de transação bancária DOC no dia 04/03/2016 (Sexta-feira), porém, somente no dia 07/03/2016 (segunda-feira) o banco efetivou o pagamento (fls. 45-Processo Adm, anexo). Assim, a culpa não é da empresa que fez os pagamentos no dia correto, e talvez por motivs de ser final de semana, sendo sábado e domingo dia não útil bancário, houve o repasse apenas na segunda-feira. Mesmo assim um dia apenas de protelação no recebimento, mas não no pagamento, não é motivo para aplicação de multa.
Hodiernamente, estamos vendo Governo de vários Estados atrasando em mais de 5 (cinco) dias o pagamento de seus funcionários, e nenhuma punição eles sofrem, pois é notório a dificuldade de caixa pela crise vivida pelo país. Deste modo, não pode a Impetrante ser punida pelo motivo exposto.
Contudo, a autoridade entendeu pela procedência do Auto de Infração 20.907.609-7 e penalizou a Impetrante com a aplicação de multa e dessa decisão a Impetrante apresentou Recurso Administrativo tempestivamente.
Contudo, a Impetrada não conheceu do recurso, sob o argumento de que:
(...) não houve o cumprimento do requisito formal , uma vez que não se encontra acompanhado de documento que comprove a regularidade de representação processual.
Não consta nos autos nada que comprove que o Senhor $[geral_informacao_generica] (que assinou a peça recursal) tinha poderes para representar a autuada na peça recursal.
A Impetrante tomou conhecimento do não conhecimento do Recurso no dia 23/04/2018, conforme doc. anexo.
A autoridade administrativa competente não conheceu o recurso por ter ele sido assinado por pessoa que não tinha poderes para representar a empresa. A Autoridade Coatora baseou a sua decisão na Portaria MTE $[geral_informacao_generica], artigo 29 §§6º, 7º e 8º e na Lei 9784/1999 (Lei do Processo Administrativo).
Ocorre que, em se tratando de vício formal, a Impetrante não foi notificada a regularizar o vício, sendo certo também não houve respeito e obediência do Devido Processo Legal, do art. 4º da Portaria MTE $[geral_informacao_generica] e do art. 76 do Código de Processo Civil, que prevê a assinalação de prazo razoável para a parte sanar o vício formal caso seja constatada a irregularidade de representação ou incapacidade processual.
O Recurso Administrativo foi não conhecido sumariamente, sem que a Impetrante tivesse qualquer oportunidade de regularizar o vício formal, sendo que já havia procuração do advogado nos autos, e a peça poderia ser regularizada por simples assinatura ou mediante comprovação de que o preposto que assinou tinha poderes para representar a empresa.
Ademais, conforme recurso a assinatura vem com Carimbo do Preposto junto a empresa, fato que presume sua qualidade de representante e preposto, que pode representar a empresa junto ao órgão, verifica ainda, que a peça encontra-se protocolada no prazo hábil, ainda com chancela dos advogados habilitados mediante instrumento procuratório as fls. 13/26.
Com efeito, não há motivos para rejeitar sumariamente o recurso interposto, primeiro que possuí condições de ser provido, haja vista que não houve por parte da empresa culpa no atraso salarial, pois liberou em tempo hábil, antes do quinto dia útil, além de que o atraso é de um dia apenas.
Verifica-se que não há atraso reiterados, e muito menos são superiores a 5 (cinco) dias, o que acarretaria correção monetária.
Portanto a Impetrante vem por meio desse instrumento pugnar pela garantia do seu direito líquido e certo de que seja observado o Devido Processo Legal, princípio constitucional e administrativo a ser observado no âmbito dos processos administrativos em geral.
II- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
II.1 – DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
O mandado de segurança é uma ação ou instrumento que visa defender os indivíduos de atos ilegais ou abusos de poder, praticados em violação a um direito constituído.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXIX, traz o Mandado de Segurança como um direito fundamental e individual da pessoa:
“LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”
A Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009, traz os requisitos necessários para a impetração do Mandado de Segurança, sendo, em suma, quatro:
a) Ação ou omissão de autoridade pertencente ao Poder Público ou de particulares em decorrência de delegação concedida pelo Estado;
b) Ato ilegal ou abuso de poder em detrimento de direito líquido e certo do indivíduo;
c) Lesão ocorrida ou ameaça de lesão;
d) Prazo decadencial de 120 dias.
O presente caso se amolda perfeitamente aos requisitos legais e constitucionais, senão, vejamos:
II.1.a) Ação ou omissão de autoridade pertencente ao Poder Público ou de particulares em decorrência de delegação concedida pelo Estado
Consoante consta, a Auditora Fiscal do trabalho foi a autoridade responsável pelo julgamento do recurso administrativo não conhecido e outro Auditor Fiscal do Trabalho pela notificação da decisão.
Dessa forma, aponta-se como autoridade coatora o Auditor Fiscal do Trabalho, responsável pelo setor de Núcleo de Multas e Recursos – NEMUR/SRTE/MT, eis que é pessoa que agiu em nome do Estado ao aplicar a penalidade à Impetrante.
Quanto à ação ou omissão, tem-se que a atitude da autoridade coatora foi incorreta no sentido de não ter conhecido o Recurso, sem que ao menos fosse concedido prazo para que a Impetrante regularizasse o vício formal de representação.
Dessa forma, tem-se que as autoridades coatoras agiram em desacordo com a legislação vigente, ferindo o Princípio Constitucional do Devido Processo Legal e o art. 76 do CPC.
II.1.b) Ato ilegal ou abuso de poder em detrimento de direito líquido e certo do indivíduo - AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
Em relação ao direito líquido e certo, a doutrina de Pedro Lenza explica que:
O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Importante lembrar a correção feita pela doutrina em relação à terminologia empregada pela Constituição, na medida em que todo direito, se existente, já é líquido e certo. Os fatos é que deverão ser líquidos e certos para o cabimento do writ. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª Edição. São Paulo: Ed. Saraiva, 2011.
O artigo 5° da Constituição Federal, inciso LIV, preconiza que:
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
O devido Processo Legal é um princípio consagrado pela Carta Magna, sendo uma garantia constitucional que enseja democracia e assegura o contraditório e a ampla defesa em todos os processos dos ramos do Direito.
E dessa forma, alcançando do Devido Processo Legal, o Código de Processo Civil, vigente quando a decisão foi proferida, preconiza em seu art. 76:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará
prazo razoável para que seja sanado o vício.
O …