Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo] e outros, com fulcro no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, na Lei nº 12.016/2009 e demais normas que regem a matéria impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
Contra ato ilegal praticado pelo $[parte_reu_nome_completo] - DIRETOR DO SETOR DE PREVIDÊNCIA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE $[parte_reu_razao_social] Autarquia Estadual inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na Cidade
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Os Impetrantes são pessoas pobres e não possuem condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme consta das Declarações de hipossuficiência e cópia das Carteiras de Trabalho em anexo.
Ademais, há previsão no artigo 5º, incisos XXXIV, LXXIV e LXXVII da CF/88 e art. 98 e 99, CPC/2015, consoante inteligência do parágrafo único, do artigo 2º da Lei n.º 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 7.510/86, estabelecem normas para a concessão da Assistência Judiciária aos legalmente necessitados.
Desse modo, os Impetrantes fazem jus à concessão da gratuidade de Justiça, portanto, insta ressaltar que entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado Democrático de Direito.
Pelo exposto, com base na garantia jurídica que a lei oferece, postula os Impetrantes a concessão do benefício da justiça gratuita, em todos os seus termos, a fim que sejam isentos de quaisquer ônus decorrentes do presente feito.
DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO – INTERESSE DE MENORES
É assegurada pelo Código de Processo Civil a prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais os regulados pela Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente):
Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação em qualquer juízo ou tribunal os procedimentos judiciais:
[...]
II – regulados pela Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 1.º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.
[...]
§ 4.º A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.
Os Impetrantes $[parte_autor_nome] e $[parte_autor_nome] ambos representados por suas genitoras encontram-se, tecnicamente, amparados pelo ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, em virtude de serem menores impúberes, eis que desde já requer os benefícios da lei a seu favor.
DOS FATOS
O Sr. $[geral_informacao_generica] era Servidor Público aposentado do Estado de Minas Gerais, tendo falecido em 21/03/2021, deixou três filhos maiores e estava separado judicialmente desde Outubro/2020, com Ação de Divórcio tombada sob o nº $[geral_informacao_generica] em tramitação na 2ª Vara Cível desta Comarca.
Segurado do $[geral_informacao_generica], o falecido deixou Pecúlio e Seguro Coletivo aos seus herdeiros, tendo o próprio instituidor indicado livremente e de forma expressa os beneficiários da seguinte forma:
O Pecúlio terá como beneficiários os três filhos do Instituidor, $[geral_informacao_generica]
Em relação ao Seguro Coletivo, o falecido declarou expressamente que este seria destinado aos seus dois netos $[geral_informacao_generica].
Em Abril/2021, os Impetrantes munidos da documentação pertinente formalizaram junto ao Impetrado o requerimento de Pecúlio e Seguro Coletivo (Protocolo nº CRGVALAR/$[geral_informacao_generica]), tendo este sido deferido em 11/06/2021, conforme quadro abaixo:
Todavia, em resposta via e-mail, o Impetrado informou que em relação ao Seguro Coletivo este foi dividido entre 3 (três) beneficiários. O beneficiário $[geral_informacao_generica] estaria sem habilitação, e a cota não paga, bem como as 02 (duas) cotas dos beneficiários menores (netos) ficarão retidas.
Ocorre, Excelência, que o Sr. $[geral_informacao_generica], não é beneficiário, mas sim Instituidor do Seguro, cujos destinatários são seus dois netos menores, devidamente representados por seus genitores, não havendo razão plausível que justifique a divisão em três partes e retenção das cotas dos menores.
Em relação ao Pecúlio, o Impetrado informou que foi deferida a cota-parte dos três filhos, na ordem de R$28.779,40 reais cada, contudo indevidamente houve a retenção da cota-parte pertencente ao pretenso cônjuge.
Excelência, ambas as retenções efetuadas pelo Impetrado são ilegais. Quanto ao Seguro Coletivo destinado aos netos entendeu o Superior Tribunal de Justiça que os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e a retenção do valor segurado nega a ao titular do poder familiar a possibilidade de colher os frutos desse valor.
Sabe-se que o exercício do poder familiar confere ao pai e à mãe a administração dos bens dos filhos menores sob a sua autoridade, não sendo cabível a retenção, salvo justo motivo.
Para a correta administração de bens, exige-se a inexistência de limites ou condições à plena liberdade de atuação dos genitores. Mesmo porque, há mecanismos legais adequados para resguardar os filhos em face de eventual dilapidação.
A liberação da cota-parte que cada beneficiário menor faz jus permitirá que os respectivos genitores utilizem os valores para manutenção da própria subsistência daqueles. Ademais não há qualquer conflito de interesses ou discussão quanto ao exercício do poder familiar no caso concreto, não havendo óbices à liberação dos valores aos beneficiários.
No que tange a retenção da cota-parte a cônjuge, trata-se de ato ilegal e totalmente descabido, vez que segundo dispõe o Decreto nº 45.514/2010, o segurado poderá indicar livremente os beneficiários do pecúlio. Tendo sido vontade expressa do falecido não incluí-la como sua beneficiária, o que deve ser observado e respeitado.
Outrossim, o Artigo 26 do decreto retro citado aduz que não terá direito o cônjuge que, na ocasião do sinistro estiver separado de fato ou judicialmente, ou divorciado.
O falecido casou-se com a Sra.$[geral_informacao_generica], no dia 25/05/2018, …