Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], neste ato representado por seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de V. Exa., impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR,
contra Ato ilegal do Sr. Delegado da Receita Federal em $[parte_reu_razao_social], vinculado à Secretaria da Receita Federal do Brasil, com fundamento no art.5° - LXIX/CF, c.c arts.1° e seguintes da Lei 12.016/09, pelo que passa a expor, articuladamente.
I – DOS FATOS
O IMPETRANTE foi empregado da empresa $[geral_informacao_generica], no período de 12 de abril de 1999 até 11 de outubro de 2016. Empresa localizada na $[geral_informacao_generica], inscrita no CNPJ sob o número $[geral_informacao_generica], conforme se comprova da cópia da carteira de trabalho anexa bem como termo de rescisão contratual.
Ocorre que, ao ser desligado em 11 de outubro de 2016, o empregado era portador de estabilidade em função de período de pré aposentadoria, conforme previsão na Convenção Coletiva de Trabalho, cláusula 38ª. alínea “a”, fato posteriormente reconhecido pela empregadora e pago a título de indenização, no valor de R$ 144.641,80 (cento e quarenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e um reais e oitenta centavos), valores creditados na conta corrente do IMPETRANTE no dia 19 de janeiro de 2017, e anotado no termo de rescisão complementar - verso, com devida a homologação do sindicato da categoria em 31 de janeiro de 2017:
Referida indenização servirá para manutenção do patrimônio do IMPETRANTE, em substituição ao direito a estabilidade, haja vista que sua idade, 60(sessenta) anos, não lhe permitirá voltar ao mercado de trabalho. Trata-se de verba para recomposição do patrimônio, verba de natureza indenizatória, sem incidência para Imposto de Renda na Fonte.
Todavia, e empresa não obteve autorização do Ilmo. Dr. Delegado da Receita Federal para não efetuar o desconto do valor fazendário na indenização a que se dispôs a pagar ao IMPETRANTE, não restando outra alternativa que não buscar o “writ constitucional” preventivo, para que a empresa deixe de reter na fonte o referido desconto. Ao descontar o valor diretamente na fonte, a empresa criará embaraços ao IMPETRANTE.
A não concessão da ordem obrigará a empresa a descontar e recolher o imposto para a Fazenda até o dia 20(vinte) do mês seguinte, fevereiro de 2017, daí surge a necessidade da liminar, uma vez presente o periculum in mora.
II – DO DIREITO LIQUIDO E CERTO AMPARADO PELO MANDAMUS
Indenização é a composição de uma perda, não importando em enriquecimento ou aquisição de disponibilidade econômica, o individuo não fica mais rico por ter perdido algo, em especial por ter perdido o emprego aos 60(sessenta) anos, esse último fato por si só o tornará menos capacitado financeiramente.
Vejamos a definição de verbas com incidência para o Imposto de Renda segundo o artigo 43 do Código Tributário Nacional:
“art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. ’’
Como se pode ver, o Imposto de competência da União sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, somente incide nos casos de produto de capital ou do trabalho, bem como aquisição ou acréscimo patrimonial.
Não restam dúvidas que a Indenização não pode ser interpretada como aquisição patrimonial uma vez que implica em recomposição do status quo ante, ou seja, é a compensação por uma perda.
Roque Antonio Carrazza demonstra entendimento semelhante:
“A indenização não passa de uma solução possível que o direito concebeu, como forma de contrapor, em moeda, irremediáveis perdas, sofrimentos ou dano experimentado.”
Como se pode ver, indenização e aumento patrimonial são conceitos diametralmente opostos. O individuo que recebe uma indenização por dano moral porque seu nome foi incluído indevidamente em cadastro de inadimplentes, e por isso teve crédito limitado, não enriquecendo com o seu recebimento. Recompõe aquilo que havia perdido.
Hugo de Brito Machado também discorre sobre o assunto:
“(...) Não há renda, nem provimento, sem que haja acréscimo patrimonial, pois o CTN adotou expressamente o conceito de renda como acréscimo. Já não é possível, portanto, considerar-se renda uma cessão gratuita do uso do imóvel, por exemplo, como pretendeu, seguindo os anteriores, o Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto n° 85.450, de 4.12.1980, em seu art. 31, parágrafo único, segundo o qual era tributável “o valor locativo do prédio urbano construído, quando cedido seu uso gratuitamente, exceto quanto a dependente considerado encargo de família”.
O que não se admite é a tributação de algo que na verdade em momento algum ingressou no patrimônio, implicando incremento do valor liquido deste. Como acréscimo se há de entender o que foi auferido, menos parcelas que a lei, expressa ou implicitamente, e sem violência à natureza das coisas, admite sejam diminuídas na determinação desse acréscimo.
Referindo-se o CTN à aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, quer dizer que a renda, ou os proventos, podem ser os que foram pagos ou simplesmente creditados. A disponibilidade econômica decorre do recebimento do valor que se vem a acrescentar ao patrimônio do contribuinte. Já a disponibilidade jurídica decorre do simples crédito desse valor, do qual o contribuinte passa a juridicamente dispor, embora este não lhe esteja ainda nas mãos.”
Nesse sentido é a construção pretoriana, cf. o seguintes Arestos:
TRF-2 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 0 97.02.13546-0 (TRF-2)
Data de publicação: 10/03/1998
Ementa: DIREITOS TRIBUTÁRIO E DO TRABALHO - IMPOSTO DE RENDA. - TRIBUTABILIDADE DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS. - …