Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE $[processo_estado]
URGENTE
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio do seu advogado signatário, regularmente inscrito na OAB/SP sob o número $[advogado_oab], com escritório situado na $[advogado_endereco], onde recebe notificações de praxe e costume, vem muito respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 5, LXIX, da Constituição Federal e na Lei 12.016/2009, impetrar a presente ordem de
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL COM PEDIDO DE LIMINAR
contra a decisão da PERÍCIA MÉDICA PARA LICENÇA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, cujo responsável é a $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público interno, representada pela Procuradoria Geral do Estado, situada na Rua $[parte_reu_endereco_completo], que através da ilegalidade ou abuso de poder violou direito líquido e certo não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, conforme se demonstrará na exposição a seguir:
I – DOS FATOS
O impetrante, professor estadual, concursado e efetivo a mais de 27 anos, apresentou em meados do ano passado (2017) sintomas de doenças físicas e em virtude das mesmas, ficou mentalmente abalado. Procurou tratamento na rede de hospitais dos Servidores Públicos do Estado, mas obteve a informação de que não havia vaga, nem menos a previsão para agendamento de consultas. Acrescenta que em seus holerites (anexos) o desconto deste plano de saúde se dá compulsoriamente desde o inicio de sua carreira no magistério. Ainda tentando ser atendido neste órgão público, apelou para o amparo que em tese, encontraria no Estatuto do Idoso, tendo em vista que o requerente, nascido de 1955, conta hoje com 63 anos de idade. O artigo 3, deste Estatuto garante “o atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população”. A resposta foi a mesma: “Não há vagas, nem ao menos a previsão de agendamentos”.
O solicitante, em face ao agravamento progressivo de seus sintomas, procurou a rede particular de médicos, onde pagando as consultas, foi atendido pelos psiquiatras, conforme laudos anexos, onde obteve 60 dias de licença médica. Segundo o procedimento do DPME (Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo), licenças concedidas por médicos particulares necessitam do aval de médicos peritos do Estado. O requerente se submeteu à perícia no dia $[geral_data_generica] em $[geral_informacao_generica], onde o médico perito simplesmente digitou no computador os dados do atestado e laudo, perguntou peso e altura e nada mais. Em seguida disse textualmente: “Aguarde publicação no Diário Oficial e boa sorte!”
Essa publicação demorou exatos 23 dias para ser proclamada. Neste período, é evidente que o solicitante deveria aguardar a publicação da licença em sua casa, já que nada indicava o indeferimento da mesma. Porém aconteceu que o médico perito negou a licença, alegando como motivo justo e certo que “Não foram constatados elementos que embasem incapacidade laborativa para as atividades da função exercida pelo periciando(a)”
Quando o impetrante soube do indeferimento da sua licença, o impetrante, após estes 23 dias aguardando a publicação, voltou à médica que o atendeu e obteve um novo pedido de licença, com os mesmos termos e CID da anterior que foi negada. (Documentos anexos). Foi marcada nova perícia, no mesmo local, porém o médico perito foi outro, e assim em face à doença em questão e aos remédios prescritos, esta nova licença foi concedida, sem mais complicações. Este fato demonstra claramente a total divergência entre os dois peritos.
Tendo em vista que o ato de impedir ao servidor um mínimo de tratamento adequado à sua saúde simplesmente porque o médico perito não constatou elementos que embasassem incapacidade laboral, quer por descuido, descaso, ou mesmo incompetência, ou outro motivo qualquer, já que evidentemente é preciso muito esforço e compreensão para aceitar um laudo de perícia baseado em negativas (não foram constatados elementos) torna-se visível que a autoridade coatora é a junta médica do DPME.
O impetrante não questiona a autoridade do perito em tela, porém exige o direito de obter um laudo técnico que comprove o indeferimento da sua licença, e como podemos observar este laudo não existe. O campo correspondente ao mesmo, no documento anexo não foi preenchido. Exige também que fosse informado do indeferimento da licença no momento da consulta.
O solicitante, em tempo hábil, entrou com pedido de reconsideração junto à autoridade coatora, tendo o mesmo sido indeferido. Nesta situação, só lhe resta o arrimo desta digníssima corte, onde agora recorre.
II – DOS FATOS ENSEJADORES DO MANDADO DE SEGURANÇA
O impetrante, …