Direito Administrativo

[Modelo] de Mandado de Segurança Preventivo | Impedimento de Descontos em Vencimentos de Servidor

Resumo com Inteligência Artificial

Servidor impetra mandado de segurança preventivo para impedir descontos em seus vencimentos, alegando que a administração não ajustou corretamente sua remuneração após a redução de carga horária. Fundamenta o pedido na boa-fé e na ineficiência da administração, visando proteger seu direito ao salário integral.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio de seus advogados que esta subscrevem (procuração anexa), com fundamento no art. 5º, LXIX da Constituição Federal c/c Lei 12.016/2009 e Jurisprudência consolidada no caso concreto, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência interpor

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR

indicando como autoridade coatora a Sra. SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, Nome Completo, podendo ser encontrada na Inserir Endereço, pelos questões de fatos e de direito a seguir apresentadas.

1. DA NATUREZA PREVENTIVA

A natureza preventiva do presente Mandamus decorre da auto-executoriedade das decisões administrativas e da pontencialidade de dano inerente a conduta a ser praticada em desfavor do impetrante pela autoridade coatora no sentido de que venham a bloquear valores do vencimento do impetrante como forma de pagamento do suposto débito de R$81.897,64 (oitenta e um mil, oitocentos e noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos).

 

Patente pois, a pontencialidade objetiva e iminência da prática do ato administrativo lesivo ao direito líquido e certo do impetrante consubstanciado na Manifestação nº. 76/2017 –DN/DLP/SEAD na qual os motivos apresentados ressaltam o erro e equívoco administrativo e a boa-fé do impetrante.

 

Assim, exsurgindo o justo receio de dano, a justificar o pedido mandamental à essa Corte, através do presente remédio constitucional, a fim de afastar de forma preventiva a iminente coação ilegal de descontos mensais no contracheque do impetrante.

2. DOS FATOS

O impetrante é servidor público do Estado do ESTADO lotado no órgão público Hospital da Criança e do Adolescente (H.C.A), onde, como titular de cargo efetivo de médico, exerce suas funções no Pronto Atendimento Infantil (P.A.I), conforme decreto de nomeação nº. 4204, de 08 de Setembro de 2005, termo de posse, declaração e CRM nº Informação Omitida, todos documentos em anexos.

 

Em 2009 o impetrante solicitou a redução de sua carga horária de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais para adequa-se a compatibilidade de horários com outro cargo de médico legista lotado na POLITEC (Polícia Técina Científica), conforme processo administrativo – protocolo geral nº. 66049/2009, que resultou na portaria nº. 0269/2010-SEAD de 15 de Setembro de 2010 (doc. anexo).

 

O pedido foi atendido pela administração pública estadual, especificamente pela Secretária de Estado da Administração (SEAD), órgão responsável pelo pagamento do vencimento dos servidores públicos estaduais no ESTADO.

 

Contudo, após a edição da portaria nº. 0269/2010-SEAD de 15 de Setembro de 2010, a administração estadual (SEAD) não procedeu a adequação do vencimento do impetrante com a carga horária de 20 (vinte) horas semanais.

 

Art. 37 da CF/88

A administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).

 

No exercício da garantia constitucional de petição ao Poder Público para defesa de direitos, o impetrante noticiou fato que já era do conhecimento da SEAD (redução de carga horária de 40 para 20 horas semanais, conforme contido no Processo – Protocolo Geral nº. 66049, do qual resultou a Portaria nº. 0269/2010-SEAD), e reiterou ao Departamento de Recursos Humanos desse órgão providências efetivas para adequação de seu vencimento com a carga horária cumprida (doc. anexo).

 

Art. 5º da CF/88

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

 

Ainda assim vencimentos dos meses de julho e agosto de 2012 correspondente a 40 (quarenta) horas semanais foram lançados no contra cheque do autor após o segundo pedido de redução, corroborando a morosidade da administração na prestação de seus serviços.

 

Por sua vez, foi aberto contra o impetrante processo administrativo solicitando providências quanto a valores a restituir ao erário público no montante de R$81.897,64 (oitenta e um mil, oitocentos e noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos), referentes ao período de outubro de 2010 a agosto de 2012.

 

Nesse processo mais uma vez foi constatada a inaptidão da administração pública estadual na prestação de seus serviços, pois nele há documento da própria administração estadual datado de 29 de setembro de 2015 informando que nesse período o impetrante ainda cumpria 40 (quarenta) horas semanais.

 

Ou seja, embora a SEAD tenha reduziu a carga horária do impetrante por meio da Portaria nº. 0269/2010 de 15 de Setembro de 2010, ela não procedeu a adequação do vencimento compatível com as 20 (vinte) horas semanais, bem como até setembro de 2015 não havia comunicado à Secretaria de Estado da Saúde - SESA tal circunstância fática.

 

Assim, em que pese o impetrante cumprisse a Portaria nº. 0269/2010-SEAD de 15 de Setembro de 2010 assinando pontos de 20 (vinte) horas semanais perante a SESA, a própria SESA repassava à SEAD informações para pagamento de 40 (quarenta) horas que eram cumpridas, mesmo sendo do conhecimento da SEAD que o impetrante trabalhava apenas 20 (vinte) horas por semana.

 

Ao final do processo administrativo indevido – pois carece de garantias constitucionais e legais, tais como ausência de contraditório e ampla defesa efetivos – há a Manifestação nº. 76/2017 –DN/DLP/SEAD na qual os motivos ali apresentados ressaltam os erros e equívocos administrativo e a boa-fé do impetrante.

 

Entretanto, a manifestação datada de 18 de janeiro de 2017 contraditoriamente conclui que “(...) deve o servidor ser notificado da devolução que estar sujeito a fazer (...)” e tardiamente solicita “(...) que a SESA corrija a carga horaria do servidor em seus documentos para 20 horas semanais, nos termos da PORTARIA Nº 0264/2010 – SEAD”.

 

Dito e feito à margem da ordem jurídica constitucional e legal, no dia 20 de fevereiro de 2017 o impetrante foi notificado pela SEAD para participar “processo administrativo” apenas para pagar a importância de R$81.897,64 mediante descontos mensais em seu contracheque.

 

Art. 5º da CF/88

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

 

Por esses motivos e diante das arbitrariedades praticadas contra o impetrante, os erros e equívocos únicos e exclusivamente cometidos pela administração pública estadual, e a iminência de perigo de dano material à esfera patrimonial do impetrante sem respeito ao devido processo legal, ele vem a juízo defender seus direitos.

3. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A partir da análise dos fatos apresentados constata-se que o impetrante não concorreu para o recebimento das verbas a maior, de modo que atuou para sanar o problema criado pela ineficiência da Administração Estadual confirmada por sua própria manifestação nº. 76/2017 – DN/DLP/SEAD, na qual destacou seus erros e equívocos, bem como a boa-fé do impetrante.

 

Assim, o fumus boni iuris do impetrante de não ter valores descontados de seu vencimento encontra respaldo nos próprios motivos contidos na manifestação nº. 76/2017 –DN/DLP/SEAD (erro/equívoco exclusivo da administração estadual, e boa-fé do autor), que são determinantes para a manutenção desse direito, conforme jurisprudência abaixo:

 

a. (...) 1. A administração, ao justificar o ato administrativo, fica vinculada às razões ali expostas, para todos os efeitos jurídicos, de acordo com o preceituado na teoria dos motivos determinantes. (...). (AgRg no RMS 32.437/MG. STJ – Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin. julgamento: 22.02.2011, DJe 16.03.2011);

 

b. (...) O administrador está vinculado aos motivos postos como fundamento para a prática do ato administrativo, seja vinculado seja discricionário, configurando vício de legalidade – justificando o controle do Poder Judiciário – se forem inexistentes ou inverídicos, bem como se faltar adequação lógica entre as razões expostas e o resultado alcançado, em atenção à teoria dos motivos determinantes. (...). (MS 13.948-DF, STJ – Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgamento: 26.09.2012, publicado no Informativo nº. 504).

 

A manifestação nº 76/2017 –DN/DLP/SEAD, ao expor motivos ressaltando a boa-fé do impetrante e a ineficiência da administração estadual consubstanciada no repasse de valores única e exclusivamente decorrentes de seus próprios erros e equívocos, não poderia concluir pela devolução ao erário porque está vinculada aos motivos ali apresentados, faltando assim com adequação lógica entre as razões expostas e o resultado alcançado, e prestigiando comportamentos contraditórios.

 

Ademais a aplicação e força vinculante imediata do art. 37 da Constituição Cidadã de 1988 exige do Secretário de Estado e Administração e de todos os seus subordinados a prestação de serviços públicos de maneira eficiente.

 

Art. 1º. da CF/88. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…)

Art. 37. da CF/88 A administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)

Art. 3o. da LINDB. Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

 

Entretanto, negligenciando princípio constitucional norteador da administração pública estadual, a autoridade coatora atuou de forma absolutamente ineficiente ao não realizar adequação efetiva do vencimento do impetrante com a carga de 20 (vinte) horas semanais após a edição da portaria nº. 0269/2010-SEAD de 15 de Setembro de 2010.

 

Por esse motivo igualmente é vedado ao Secretário de Estado de Administração pretender se beneficiar da sua transgressão à norma constitucional para cobrar do impetrante valores pagos por erro seu, configurando assim verdadeiro abuso de direito: tu quoque.

 

“Conforme lembra Ronnie Preuss Duarte, ‘a locução designa a situação de abuso que se verifica quando um sujeito viola uma norma jurídic…

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