Petição
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[processo_estado]
TUTELA DE URGÊNCIA
DEMISSÃO ILEGAL
Inobservância do Devido Processo Legal – Duplo Grau de Jurisdição
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores signatários (doc.01), impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
em face da $[parte_reu_nome_completo], a qual recebe citações na $[parte_reu_endereco_completo], em razão de ato ilegal por ela praticado, consoante as razões de fato e de direito que se passa a expor:
Dos Fatos
Ab initio, cumpre salientar que não é objeto da presente mandamus a análise dos fatos, pois se trata de conduta sabidamente incompatível com a tutela jurisdicional à estreita via ora eleita.
Versa-se, assim, primordialmente pelas irregularidades técnicas encontradas na instauração de sindicância administrativa, assim como, no Processo Administrativo Disciplinar n°. $[geral_informacao_generica] (doc. 02).
Em especial, tem-se em consideração que a Constituição Federal de 1988 assegura que nenhuma lesão será afastada da apreciação do Poder Judiciário, sendo mister relatá-los sucintamente, para melhor situar este douto juízo.
O Impetrante é funcionário público estadual de carreira desde 1982 conforme histórico funcional anexo (doc. 03).
Em 07 de agosto de 2006, através da Portaria nº 141/06 o Corregedor-Geral da SUSEPE, determinou a instauração de sindicância administrativa para apurar fatos registrados em relatório daquela Corregedoria, que noticiava denúncia de supostas irregularidades administrativas ocorridas ao âmbito da Penitenciária Industrial de Caxias do Sul.$[geral_informacao_generica]
A partir de então Excelência, os atos administrativos investigatórios, assim como o Processo Administrativo Disciplinar que resultou na DEMISSÃO do Impetrante, foram inegavelmente eivados de irregularidades, o que não se pode admitir, diante da severa pena aplicada e todos os seus reflexos.
Ora, resta o Impetrante desligado de suas funções, afastado das atividades públicas que exerceu durante mais de 27 (vinte e sete) anos – livres de absolutamente qualquer repreensão.
Destarte, para a aplicação de penalidade a servidor público estadual, faz-se necessário a correta observância dos preceitos do Estatuto dos Servidores Estaduais, mais precisamente da Lei nº. 10.098/94, o que ao caso em tela não ocorreu, consoante restará cabalmente demonstrado.
Do Direito
De modo preciso e sucinto, as irregularidades formais que cercearam a ampla defesa do Impetrante, contrariando o magno preceito do devido processo legal são:
a) A referida denúncia contra o Impetrante não atende aos requisitos do art.199 da Lei nº. 10.098/94;
b) Inobservância da forma correta de apuração de irregularidades e/ou infrações funcionais nos termos do art. 200 do aludido estatuto;
c) Descumprimento de prazos legalmente estabelecidos, a exemplo do art.201 da mesma Lei;
d) O Processo Administrativo Disciplinar propriamente dito desatende as exigências dos arts. 206 e seguintes da Lei nº. 10.098/94 o que acarreta sua total NULIDADE;
e) Inobservância de preceitos constitucionais do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e do devido processo legal.
O presente writ busca unicamente resguardar o direito do Impetrante em seguir regularmente com seu labor, enquanto o devido processo administrativo é seguido – incluindo-se tanto a legalidade formal de seus atos, como nas esferas recursais constitucionalmente garantidas.
Não há que se olvidar que direitos garantidos magnamente ao sindicado não podem ser ultrajados, em especial aqueles resguardado ao art. 5º inciso LV da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”(grifo nosso)
Desta feita, apontar-se-ão as irregularidades que pelas quais o PAD fora conduzido, ao arrepio da lei, o que o torna NULO, firme ao contido no art. 221 do Estatuto do Servidor Público Estadual:
“Art. 221 - Acarretarão a nulidade do processo:
a) a determinação de instauração por autoridade incompetente;
b) a falta de citação ou notificação, na forma determinada nesta lei;
c) qualquer restrição à defesa do indiciado;
d) a recusa injustificada de promover a realização de perícias ou quaisquer outras diligências convenientes ao esclarecimento do processo;
e) os atos da comissão praticados apenas por um dos seus membros;
f) acréscimos ao processo depois de elaborado o relatório da comissão sem nova vista ao indiciado;
g) rasuras e emendas não ressalvadas em parte substancial do processo.” (grifo nosso)
Assim, não se irá aventar – ao menos neste rito de estreita cognição – quaisquer análises meritórias, mas, sim, irregularidades que lesaram do Impetrante seus mais célebres direitos: o devido processo legal, a recorribilidade das decisões e da presunção da inocência.
Da Ausência de Denúncia
Conforme mencionado anteriormente, a sindicância instaurada no combatido procedimento administrativo apenas menciona a existência de uma “suposta” denúncia, sem que esta, seja parte integrante e prescinda as averiguações do processo nos termos da Lei nº. 10.098/94, a qual prevê:
“Art. 199 – As denúncias sobre irregularidades serão objeto de averiguação, desde que contenham a identidade do denunciante e sejam formuladas por escrito, para fins de confirmação de autenticidade.” (grifo nosso)
Desta forma, mister salientar que desde o princípio o referido processo administrativo ofendeu o Estatuto do Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, o que em hipótese alguma deve ser admitido.
No mesmo sentido, a forma de apuração das “supostas” irregularidades não atendeu a Lei nº 10.098/94, em explícita ofensa ao artigo 200 do referido diploma legal, senão vejamos:
“Art. 200 - As irregularidades e as infrações funcionais serão apuradas por meio de:
I – sindicância, quando os dados forem insuficientes para sua determinação ou para apontar o servidor faltoso ou, sendo este determinado, não for a falta confessada, documentalmente provada ou manifestamente evidente;
II – inquérito administrativo, quando a gravidade da ação ou omissão torne o autor passível das penas disciplinares de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação da aposentadoria ou de disponibilidade, ou ainda, quando na sindicância ficar comprovada a ocorrência de irregularidades ou falta funcional grave, mesmo sem indicação de autoria.” (grifo nosso)
Como o Impetrante fora enquadrado nos termos do art.177, incisos III, V, VII e X, artigo 178, incisos XX, XXIII e XXIV, combinado com o artigo 191, incisos VI, VII e XIII da Lei n°. 10.098/94, refletindo a pena final de DEMISSÃO.
Assim, tal procedimento administrativo só poderia ter sido instruído através de INQUÉRITO ADMINISTRATIVO – não o sendo, é lesado não só o sindicado, mas o Estado Democrático de Direito como ente que concentra a crença na legalidade de seus atos.
Da Comissão Sindicante
Consabidamente, o processo administrativo disciplinar deve ser norteado de acordo com a legislação vigente – e não somente em seu iter, mas, ainda, em sua própria constituição.
Ao art. 206 do Estatuto do Servidor Público Estadual, tem-se que o PAD deve ser conduzido por uma comissão, composta por 03 (três) servidores, assim dispondo:
“Art. 206 - O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis, com formação superior, sendo pelo menos um com titulação em Ciências Jurídicas e Sociais, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.
...
§ 4º - Nos casos em que a decisão final for da alçada exclusiva do Governador do Estado ou de dirigente máximo de autarquia ou fundação pública, o processo administrativo-disciplinar será conduzido por Procurador do Estado, na condição de Autoridade Processante, observando-se, no que couber, as demais normas do procedimento.” (grifo nosso)
Ainda que a Autoridade Processante seja um Procurador do Estado, a legislação não isenta da constituição formal de uma comissão para conduzir o PAD – composta, diga-se, de 03 (três) servidores.
Como se pode notar no documento de fl.482, há apenas a designação para a presidência do PAD, sem mencionar qualquer outro membro da Comissão, como preconiza a lei, texto com o seguinte teor:
“Nos termos do § 4º. Do artigo 206 da Lei Complementar nº. 10.098/94, e em conformidade com o disposto no artigo 2º. da Portaria/PGE nº. 07, de 06/01/97, designo para presidir o presente PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR, como Autoridade Processante, a Procuradora do Estado MARIA DA GRAÇA VICENTINI, quem nos seus impedimentos, será substituído por um dos Procuradores do Estado em exercício nesta Procuradoria Disciplinar e de Probidade Administrativa”.
Note Excelência, que a portaria é clara ao nomear a Procuradora do Estado para PRESIDIR o PAD – ou seja, PRESIDIR uma comissão, que ilegalmente jamais foi regularmente constituída.
Por certo é o Procurador do Estado servidor com ímpar formação jurídica – tal como exige a lei – porém, esta mesma lei não dispensa a formação de uma Comissão de 03 (três) servidores.
O presente Processo Administrativo Disciplinar é um caso típico desta nulidade, eis que todos os atos foram praticados apenas ISOLADAMENTE pelo Procurador do Estado designado, em total ilegalidade.
Não há dúvidas, Excelência, que todos os atos praticados em todo o processo, foram realizados por apenas um membro, o Procurador do Estado – devendo, à esteira da mais lúcida justiça, serem tornados nulos de pleno direito.
Da Juntada Póstuma de Documentos sem Vista ao Indiciado
Além de todo o acima esposado, macula o procedimento administrativo em vergasto o fato de ter Autoridade Pública deixado de dar ciência ao Impetrante dos acréscimos ao processo a partir do relatório final (fls. 634/646), assim como, da decisão final do PAD …