Petição
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA JUDICIAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_vara]
URGENTE
LICITAÇÃO em $[geral_data_generica] – 08:00hs.
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita ao CNPJ sob o n°. $[parte_autor_cnpj], sito à $[parte_autor_endereco_completo], representada por seu procurador, Sr. $[parte_autor_representante_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito ao CPF sob o n°. $[parte_autor_cpf], por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório em anexo (docs. 01), vem à presença de Vossa Excelência, interpor o presente
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
contra ato do $[parte_reu_razao_social], sociedade de economia mista ligada ao MUNICÍPIO DE $[geral_informacao_generica], com endereço profissional à $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que seguem:
As Autoridades Coatoras fizeram publicar edital de licitação nº. 122/2009-F, na modalidade pregão presencial, cujo objeto é:
“A presente licitação tem por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de segurança, implantação de engenharia de trânsito, voltada ao sistema viário urbano do Município de Joinville , através do Sistema de Registro de Preços e posterior contratação para execução dos serviços, pelo prazo de 12 (doze) meses, conforme demais especificações deste edital.” (grifo nosso)
Ocorre, porém, que a modalidade escolhida não se presta para a contratação do serviço licitado, uma vez ser este técnico e especializado, na área de segurança e engenharia de trânsito, requerendo profissionais, serviços e insumos de elevada complexidade.
Irresignada, a Impetrante ingressou com a devida impugnação, a qual restou decidida de modo a negar a pretensão, mantendo a abertura das propostas para $[geral_data_generica], às 08:00hs.
A inconformidade da modalidade licitatória é algo que acarreta a nulidade do certame, razão pela qual se impetra o presente mandado de segurança, de forma a garantir o direito líquido e certo da Impetrante, em ver o correto cumprimento da lei, nos termos do art.
Nota-se que o presente pleito ressoa ao bom direito, pois defenda a legalidade do certame e o direito líquido e certo do licitante em ver cumprido o rito legal, nos termo do art. 4º da Lei nº. 8.666/93, que assim dispõe:
“Art. 4o Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.”
O direito líquido e certo reside, assim, na participação de uma licitação promovida em respeito à legalidade e à moralidade – princípios norteadores das Administração Pública.
Ademais, a simplicidade da modalidade eleita impõe um prazo menor para a elaboração das propostas – 08 (oito) dias, conforme art. 4º inc. V da Lei nº. 10.520/02, ao invés dos 30 (trinta) previstos ao art. 21 da Lei nº. 8.666/93.
Situação que IMPEDE A EMPRESA de tomar conhecimento das peculiaridades dos serviços e de elaborar plenamente sua propostas – afinal, não se trata da simples entrega de bens, mas da execução de serviços de engenharia de trânsito, que obrigam, no mínimo, um pleno conhecimento do fluxo viário do Município.
Na verdade, a modalidade inadequada RESTRINGE A PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA, direcionando o certame para os concorrentes que já atuem ou conheçam as características do Município.
Mister, assim, intervenha o Poder Judiciário, de modo a suspender a licitação em tela, evitando que seja ultrajado o direito do Impetrante, de outros eventuais interessados e, diga-se, da própria Administração Pública.
Da Contratação por Pregão – Inocorrência de Bem ou Serviço Comum
Inicialmente, cumpre salientar que a modalidade do pregão somente é cabível quando se estiver contratando bens e serviços comuns, nos termos do art. 1º da Lei nº. 10.520/02:
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Ao caso em tela, o objeto não é em nada comum – tanto que a “simples descrição do objeto” se estende por 11 (onze) anexos!
À doutrina do célebre Hely Lopes Meirelles, tem-se que:
“serviços comuns são todos aqueles que não exigem habilitação especial para sua execução. Podem ser realizados por qualquer pessoa ou empresa, pois não são privativos de nenhuma profissão ou categoria profissional. São serviços executados por leigos.”
Ora, tanto é complexo o que se busca contratar que ao item 7.4.6 da segunda retificação do edital se exige a apresentação de amostras:
“7.4.6 A empresa vencedora deverá entregar amostras para o Lote 02, dos materiais abaixo relacionados, até 05 (cinco) dias após a homologação da licitação, no setor de Trânsito da CONURB.
Amostras dos seguintes equipamentos:
b.1) Radar estático;
b.2) Registrador de detector de rodagem dupla (piezo elétrico);”
Ao exigir amostras do que está comprando, a Administração Pública está admitindo que os serviços e bens NÃO SÃO PADRONIZADOS AO MERCADO, tanto que necessita verificar sua conformidade!
Trata-se de verdadeiro contra senso!
Exige uma verificação imprópria à modalidade escolhida, adequada para objetos comuns – comprovando não haver uniformidade de fornecedores ao mercado.
Ademais, tem-se ao edital em tela a presença de serviços de engenharia de trânsito, cuja contratação pelo pregão é expressamente vedada ao art. 5º do Dec. 3.555/00:
“Art. 5º A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração.” (grifo nosso)
Neste sentido, não outro é entendimento de nossos Tribunais:
“ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGEMNHARIA. LEI 10.520/02. DECRETO 3.555/00. PREGÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. - O princípio da legalidade é a base em que se assenta toda a atividade administrativa. Através esse princípio é estabelecida a segurança jurídica da sociedade que, no caso das licitações, expressa-se como garantia de que haverá por parte do administrador sujeição à lei, ao ordenamento jurídico, aos princípios constitucionais e ao edital do certame. - Trata-se o Pregão de nova modalidade de licitação introduzida pela Lei 10.520 de 17 de julho de 2002, cujo regulamento fora aprovado pelo Decreto 3.555, de 8 de agosto de 2000. - O Pregão é modalidade que visa, portanto, dar maior celeridade ao processo licitatório, mas instituída apenas para determinadas contratações. - No caso dos autos, verifica-se que o objeto da contratação não permite o uso da modalidade Pregão, eis que trata-se de contratação de serviços de engenharia, hipótese em que sua utilização é afastada pela legislação de regência, nos termos do art. 5° do Decreto n° 3555/00. - A modalidade Pregão destina-se apenas à aquisição de bens e contratação de serviços comuns, nos termos do art. 1° da Lei 10.520/02. - O Decreto n° 3555/00, no Anexo II, apresenta a classificação dos bens e serviços que poderão se submeter à modalidade Pregão, nele não se incluindo serviços de engenharia. - A própria autoridade impetrada acabou por reconhecer a ilegalidade do procedimento licitatório adotado, iniciando providências no sentido de revogar a licitação e alterar sua modalidade para Concorrência.” (TRF2 REO – REMESSA EX OFFICIO – 57839) (grifo nosso)
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA MODALIDADE DO PREGÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ENQUADRADOS NA CATEGORIA DE "COMUNS". VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO. ANULAÇÃO DO CERTAME. I - Para a contratação de empresa especializada na prestação dos serviços de manutenção preventiva das instalações elétricas prediais, dos sistemas de iluminação dos estabelecimentos, instalações hidráulicas, de esgoto, de águas pluviais, bombas de recalque, sistemas automatizados de oxigenação do espelho d' água e de irrigação de jardins, não é cabível a licitação na modalidade do pregão, por tratar-se de serviços que demandam conhecimentos técnicos mais aprofundados, ou para a ocupação de funções de formação superior. II- Na hipótese dos autos, portanto, os serviços licitados não podem ser enquadrados na categoria dos serviços comuns, exigindo modalidade de licitação diversa do pregão. III - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada.” (TRF1 REOMS - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 200434000157341) (grifo nosso)
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO ESPECIALIZADO DE MANUTENÇÃO PREDIAL, CORRETIVA E PREVENTIVA, COM FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA, EQUIPAMENTOS, FERRAMENTAS E MATERIAIS QUE ESPECIFICA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NA CATEGORIA DE "COMUNS". 1. Por se cuidar, na espécie, de serviços complexos, A SEREM PRESTADOS POR ENGENHEIROS ESPECIALIZADOS em manutenção elétrica, hidráulica, civil e sistema …