Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
Razão Social, Empresa de Direito Privado, Inscrita no Inserir CNPJ, com Sede na Rua Inserir Endereço, neste ato Representado Pelo Sócio Representante, Sr. Representante Legal, inscrito sob o Inserir CPF, residente e Domiciliado Na Inserir Endereço, vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR
em face do ato emanado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, cujas atividades são vinculadas ao EXÉRCITO BRASILEITO – Informação Omitida REGIÃO MILITAR - REGIÃO FORTE DO Informação Omitida, com endereço para intimações na Inserir Endereço, pelos fundamentos jurídicos a seguir dispostos.
BREVE SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar para garantir direito líquido e certo da Impetrante de ter sua proposta homologada pela autoridade competente, no caso aqui, o Presidente da Comissão Especial de Licitação, ora autoridade Coatora, tendo em vista que foi desclassificada do processo licitatório por não ter colocado no envelope cópia das especificações técnicas, exigência esta inexistente na fase de apresentação dos documentos, no caso, item 9 - PROPOSTA – EDITAL Nº Informação Omitida, anexo.
A Impetrante participou do processo licitatório modalidade concorrência (Concorrência Nº 07/2018 do Comando da Informação Omitida Região Militar), cuja finalidade é a construção do muro, cercamento e passarela da 22ª Brigada de Infantaria e Informação Omitida em Informação Omitida, conforme ANEXO II - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS, anexo.
Aberto o processo licitatório, a Impetrante encaminhou todas as documentações necessárias para conseguir o contrato de construção da referida obra.
Depois de abertos os envelopes e as breves considerações do Pregoeiro, que invocou o previsto na LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006, a qual assegura a margem de desempate às ME/EPP, fez a convocação da melhor classificada à pronunciar-se sobre intenções de aceitação, e assim propor um novo lance para o desempate.
A Requerente, então segunda melhor PROPOSTA classificada, propôs um novo valor Global para sua Proposta, o valor de R$ 3.608.000,00 (TRÊ MILHÕES, SEISCENTOS E OITO MIL REAIS), o que a garantiu o PRIMEIRO lugar na proposta melhor classificada.
Ocorre que, o Senhor Pregoeiro informou ao representante da Impetrante, que depois de análise da sua Proposta, a Comissão Especial de Licitação - CEL julgou-a DESCLASSIFICADA por não atender o Item 11.12.3. - não apresentar as especificações técnicas exigidas no projeto básico, do Edital de concorrência nº 007/2018 – CMDO 8ª RM.
Importante nesse momento frisar, que o item 11.12.3 está no item do JULGAMENTO DAS PROPOSTAS, sendo que a eliminação da Impetrante teria sido por não ter colocado no envelope uma cópia das especificações técnicas publicadas pela Administração, no caso, o item 9 – DA PROPOSTA.
Porém, no item 9 – DA PROPOSTA, do item 9.1.1 ao item 9.1.6 há a indicação dos documentos que devem conter no envelope, sendo que no item 9.1.2 diz que a proposta deve conter as especificações do objeto de forma clara, observadas as especificações constantes no projeto base e demais documentos técnicos anexos, o que fez a Impetrante.
As especificações técnicas que deveriam conter na proposta, diferente do entendimento da Comissão Especial de Licitação, não seria uma cópia do ANEXO II do Edital (ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS), mas observância de todas as especificações técnicas nas planilhas da proposta apresentada, o que fez a Impetrante, conforme planilhas anexas, portanto, apresentou as Especificações Técnicas exigidas no Projeto Básico, nas quais estão os valores exequíveis unitários e totais, conforme planilhas anexas.
Da desclassificação, a Impetrante interpôs recurso no prazo legal, como uma das empresas também fez o mesmo questionamento, fez-se as contrarrazões recursais, conforme anexos.
No recurso, a Impetrante apontou para a CEL que a cópia das especificações técnicas no envelope não é uma exigência do edital, uma vez que as especificações técnicas fazem parte do Edital de abertura, conforme pode-se observar no item 2 – GENERALIDADES – ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS:
Como se pode ver, as especificações técnicas são parte integrante do CONTRATO, e que devem no ato da assinatura do contrato terem rubricadas todas as páginas de um exemplar como prova de seu assentimento o que nela está contido.
Veja-se, não há no edital a exigência de tirar uma cópia das especificações técnicas e coloca-la no envelope, mas de observar o conteúdo dela no momento de apresentar a proposta, o que foi feito pela Impetrante, conforme planilhas anexas, e exemplo abaixo:
No julgamento do recurso da Impetrante, a CEL continuou com o mesmo entendimento, que o item 11.12.3, fase de julgamento, exige que a empresa concorrente deve colocar no envelope uma cópia das especificações técnicas, e pelo fato das outras empresas o terem feito, a Impetrante também deveria tê-lo também.
Mesmo com o recurso e as ponderações feitas nele, o recurso da Impetrante não foi provido, mantendo assim sua DESCLASSIFICAÇÃO, conforme cópia do julgamento anexo.
Ressalta-se, ainda, que o recurso foi julgado pela Comissão Especial de Licitação - CEL, conforme cópia do julgamento anexo, e não pela autoridade superior, o que viola o § 4º, do art. 109 da Lei nº 8.666/1993, que diz que os recursos devem ser dirigido a autoridade superior, por intermédio de quem praticou o ato recorrido, no entanto, a autoridade Coatora não cumpriu o que determina a referida norma.
Trata-se, portanto, de ato ilegal da autoridade coatora, consubstanciada na inabilitação da Impetrante por exigência inexistente no Edital da concorrência, uma vez que não há no edital a exigência de colocar no envelope uma cópia das especificações técnicas, vez que elas já fazem parte do Edital, conforme Anexo II.
Portanto, resta caracterizado o direito líquido e certo da Impetrante, devendo ser concedida a segurança para determinar que a Autoridade Coatora a habilite como empresa com proposta mais vantajosa para Administração.
CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA E DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA
Diante da inequívoca ilegalidade do ato administrativo, deveria a própria Administração Púbica rever seus próprios atos (Súmula 473 do STF), o que, apesar de lhe dada a oportunidade para tanto, negou o pedido da Impetrante.
Todavia, diante de sua inércia, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, cabe ao Judiciário a revisão do ato quando eivado de ilegalidade ou abuso de poder.
Nesse sentido o Artigo 5º, LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que:
“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”
Para tanto, passa a demonstrar o pleno atendimento aos requisitos do deferimento do presente mandamus:
O Direito Líquido e certo está consubstanciado nos documentos anexados aos autos, os quais demonstram que a Impetrante apresentou a proposta mais vantajosa, e a desclassificação ocorreu por erro da Autoridade Coatora, que fez interpretação equivocada do item do edital, o que viola o previsto no edital da concorrência.
Quanto ao ato impugnado – Abuso de direito, vê-se que há abuso de direito, uma vez que, mesmo com o recurso, a Autoridade Coatora ainda insistiu na interpretação equivocada do item 11.12.3, que trata das especificações técnicas que devem ser observadas no momento do julgamento.
Prova-se o alegado com as Provas pré-constituídas, dentre elas, o Edital, o Anexo II que trata das especificações técnicas, cópia do recurso, cópia do julgamento e planilhas com as especificações técnicas.
A autoridade coatora é o presidente da Comissão Especial de Licitação da 8ª Região Militar, conforme já especificado.
DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA
Inicialmente cabe destacar que se trata de causa urgente, ou seja, caso não haja uma intervenção da justiça, a empresa classificada poderá iniciar a obra, o que torna inviável o esgotamento da via administrativa, isso porque o recurso cabível foi interposto.
Ademais, não há que se falar em exaurimento da via administrativa, uma vez que o reconhecimento deste direito independente do esgotamento da via administrativa, segundo o princípio da inafastabilidade do controle judicial.
Vejamos os precedentes deste tema:
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. (...) DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA N. 35 DO TJGO. 1.(..). 7. O mandado de segurança é instrumento adequado para coibir a ilegalidade do ato de autoridade coatora, não necessitando a impetrante ingressar e esgotar primeiramente a via administrativa para a solução …