Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DE $[processo_comarca].
EMENTA:
Violação aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório: Cerceamento de Defesa. Ato coator emanado por Presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar Federal. Nulidade da decisão prematura de encerramento de provas e dos atos subsequentes. Direito a produção de provas. Reabertura da instrução probatória.
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], com endereço residencial provisório em razão do gozo de licença maternidade na $[parte_autor_endereco_completo], vem, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador signatário (ut procuração anexa – doc. 01) com suporte nos artigos 5º, inciso LV e LXIX da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como na Lei nº 12.016/09, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
contra ato da $[parte_reu_razao_social] no $[geral_informacao_generica], representada por seu Presidente, $[parte_reu_representante_nome_completo], designada pelo Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT) pela Portaria no 15 de 31 de maio de 2016, publicada no Boletim de Serviço Especial MPT no 05-1/2016, com endereço na $[parte_reu_endereco_completo] - Telefone: $[geral_informacao_generica] e da $[parte_reu_razao_social] (artigo 6º da Lei no 12.019), com endereço na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fundamentos de fato e de direito expostos a seguir:
1 DOS FATOS
O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT decidiu, por maioria, na 200ª Sessão Ordinária, realizada no dia $[geral_data_generica] instaurar Processo Administrativo Disciplinar em face da impetrante para apurar os fatos relatados no Inquérito Administrativo Disciplinar de no $[geral_informacao_generica]. (Doc. 01)
Nesta mesma Sessão, designou para a condução dos trabalhos, a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar composta pelo Procurador Regional do Trabalho Roberto Rangel Marcondes, Presidente; pela Procuradora Regional do Trabalho Silvana Marcia Montechi Valladares de Oliveira, Membro; e pelos Procuradores do Trabalho Miron Tarufi Queiroz, Membro.
A instauração do referido Processo Administrativo disciplinar, bem como a designação da mencionada Comissão Processante foi veiculada na Portaria no 15 de 31 de maio de 2016 do CSMPT, publicada no Boletim de Serviço Especial MPT no 05-1/2016 (Doc. 02).
O Processo Administrativo Disciplinar CSMPT de no $[geral_informacao_generica] foi instaurado em face da impetrante para apurar o suposto exercício de advocacia (artigo 237, II, da LC no 75/93) após sua posse ao cargo de Procuradora do Trabalho ($[geral_data_generica]).
No bojo de todo o Inquérito Administrativo Disciplinar (IAD) CSMPT de no $[geral_informacao_generica], a acusação não coligiu nenhuma prova de que a impetrante tenha praticado, de modo concreto, desde a sua posse ao cargo de Procurador do Trabalho ($[geral_data_generica]), qualquer ato exclusivo de advogado.
A comissão do Inquérito Administrativo Disciplinar (IAD) opinou pelo arquivamento, sob o fundamento: (Doc. 03)
“ (...) de que não há nos autos, nenhum indicativo de que a inquirida tenha praticado, de modo concreto, desde a sua posse como Procuradora do Trabalho, qualquer ato exclusivo de advogado. Assim, diante da carência de prova nos autos, enfim, de que a inquirida tenha praticado qualquer ato inerente à advocacia em período concomitante ao do exercício do cargo de Procuradora do Trabalho, aliado ao fato de que efetivamente cancelou sua inscrição junto à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Rio de Janeiro, resta evidenciado, no modesto entender desta Comissão, a inexistência de infringência ao dever expresso no inciso II do artigo 237 da Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993.” (Doc.03)
A despeito da ausência de provas de que a impetrante tenha exercido a advocacia após sua posse e mesmo diante da Certidão emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado do Rio de Janeiro que atestava que a inscrição da impetrante de no 130.010/RJ se encontrava com status de cancelada desde o dia $[geral_data_generica] (fls.378), mesmo assim, o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho entendeu, por maioria, instaurar o presente processo administrativo disciplinar (Doc. 04) para aprofundar investigações.
A impetrante, mesmo em gozo de licença-maternidade, prestou interrogatório perante a Comissão Processante do PAD no dia $[geral_data_generica] (fls. 582-586 – Doc.05).
Em seu interrogatório, a impetrante declarou que NÃO praticou qualquer ato de advocacia após sua posse ao cargo de Procurador do Trabalho e, às perguntas da Comissão em relação a específicos processos judiciais que ainda constavam seu nome como advogada, esclareceu, em síntese, que:
“Era a única causídica constante no instrumento de mandato em todos esses processos supra arrolados; que não deu nenhum andamento a esses processos após sua posse; que acreditava que todos já estivessem arquivados e perdidos objetos e que não lembra de ter renunciado ou substabelecido em nenhum deles. Que, em relação ao 0014432.02.2008.8.18.0208 esclarece que se trata do inventário de seu falecido pai e que não se recorda de ter renunciado ou substabelecido poderes. Que não se recorda se o Dr. João Martins Sobrinho assumiu a causa”.
Depois da colheita de seu interrogatório, a Comissão processante intimou a impetrante, no mesmo ato, para apresentar defesa prévia. A defesa prévia foi tempestivamente apresentada às fls. 601 a 615 (Doc. 06).
Em sua defesa prévia, às fls.612 a 615 no tópico “III DAS PROVAS” de sua petição, a impetrante requereu expressamente a produção de prova testemunhal e pericial. Explicou que, como até aquele momento processual, não havia nenhuma prova coligida pela acusação que indicasse a prática concreta de ato de advocacia, seu protesto de provas seria genérico.
A Comissão, às fls. 593-596 (doc. 07) ao apreciar esse requerimento de provas feito pela impetrante em sua defesa prévia, expressamente deliberou que indeferiria, por ora, as provas requeridas, pois:
“(...) até aquele presente momento não existe qualquer documento ou depoimento de testemunha que comprove o exercício da advocacia por parte da acusada, após 3/12/2012, situação que poderia se alterar após a análise dos processos 002686.26.20078190001,01502491420078190001,02261611720078190001,0197795520088190001,00956936220078190001,067721520108190208,0073219320108190208,0011727602010819 e 008887841201-0208.8.19.001, em trâmite ou que tramitaram no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro ou outros processos que porventura sejam indicados no decorrer do processo administrativo disciplinar. CASO NÃO SE ENCONTRE NENHUM ELEMENTO DOCUMENTAL QUE INDIQUE ATUAÇÃO EFETIVA COMO ADVOGADA DA SRA. FERNANDA ALITTA MOREIRA DA COSTA, NÃO HÁ UTILIDADE EM PRODUZIR A PROVA REQUERIDA. TODAVIA, CASO ENCONTRE, ESTA COMISSÃO CERTAMENTE ASSEGURARÁ A ACUSADA A PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA”. (grifou-se, fl. 596).
Assim, a Comissão deixou claro que, como até àquele momento processual, não havia encontrado nenhum elemento documental ou depoimento que comprovasse o exercício da advocacia pela impetrante, não havia utilidade em produzir a prova requerida pela defesa. Porém, ressaltou que, caso encontrasse “ELEMENTO DOCUMENTAL QUE INDIQUE ATUAÇÃO EFETIVA COMO ADVOGADA DA SRA. FERNANDA ALITTA MOREIRA DA COSTA, ESTA COMISSÃO CERTAMENTE ASSEGURARÁ A ACUSADA A PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA”.
Após essa deliberação, somente no dia $[geral_data_generica], às 16:47 horas, a Comissão enviou um e-mail à impetrante informando que havia coligido ao PAD nos dias 06 e 07 de setembro de 2016 algumas petições judiciais supostamente subscritas pela ora impetrante e que estava encerrando a fase de produção de provas. Nesse mesmo ato, intimou a impetrante para apresentar razões finais em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 255 da Lei Complementar no 75/93. (Doc.07)
A Comissão, após ter encontrado e procedido à juntada dessas petições judiciais supostamente subscritas pela impetrante acostada às fls. 660-700, passou a deliberar sobre o requerimento de provas feito pela impetrante em sua defesa prévia, nos seguintes termos:
“Os membros da Comissão, após analisar os documentos juntados de fls.660-700, resolvem por indeferir a prova testemunhal requerida pela acusada, na defesa prévia, por considera-la desnecessária a esclarecer os fatos que constituem o objeto do presente processo administrativo disciplinar. QUANTO AO REQUERIMENTO DE EXAME GRAFOTÉCNICO E GRAFODOCUMENTOSCÓPICO (FLS. 613) A COMISSÃO RESOLVE INDEFERIR, POR SE TRATAR DE REQUERIMENTO GENÉRICO, SEM ALUSÃO ESPECÍFICA A NENHUM DOCUMENTO. CUMPRE DESTACAR QUE AS ASSINATURAS CONTIDAS NAS PETIÇÕES COLETADAS NAS DILIGÊNCIAS DOS DIAS 05 E 06 DE SETEMBRO GUARDAM SEMELHANÇAS COM AS ASSINATURAS DA ACUSADA CONSTANTES NOS PRESENTES AUTOS. NOTIFIQUE-SE, COM URGÊNCIA A ACUSADA, INFORMANDO-LHE O ENCERRAMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS E A ABERTURA DE VISTAS DOS AUTOS, PARA OFERECIMENTO DE RAZÕES FINAIS, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 255 DA LEI COMPLEMENTAR 75/1993”. (Doc.08).
A Comissão rejeitou a produção de prova pericial grafotécnica sob o fundamento de que impetrante em sua defesa prévia efetuou requerimento genérico sem alusão específica a nenhum documento e de que as assinaturas contidas nas petições judiciais encontradas guardariam semelhanças com as assinaturas da impetrante constantes dos autos. Ato contínuo, a Comissão encerrou a produção de provas e intimou a impetrante para apresentar razões finais.
Incorreu a Comissão em evidente cerceio de defesa. Como a defesa poderia ter se referido a um documento específico se, a época em que apresentou defesa prévia, não havia nos autos nenhum elemento documental ou depoimento que indicasse o exercício da advocacia pela impetrante?
A Comissão jamais poderia ter encerrado a produção de provas, sem antes ter aberto prazo para a defesa ter especificado as provas com base nos novos elementos acostados aos autos pela Comissão!!
Como indeferir a produção de prova grafotécnica sob o fundamento de que a defesa não aludiu especificamente a um documento se naquele momento processual (defesa prévia) a acusação não havia coligido aos autos do PAD nenhum documento que indicasse o exercício da advocacia pela impetrante? Como indeferir a produção de prova pericial grafotécnica sob o fundamento de que as assinaturas das petições encontradas guardariam semelhanças com as da impetrante?
Assim, a impetrante restou intimada para apresentar razões finais, haja vista que a Comissão ao encontrar as referidas petições judiciais encerrou a produção de provas e indeferiu todas as provas requeridas pela defesa sob o fundamento de seu requerimento ter sido feito de forma genérica.
Diante dessa deliberação, a impetrante, mesmo ciente de que já estava no prazo para apresentar as razões finais, imediatamente após tomar ciência do teor dessas petições judiciais, no dia $[geral_data_generica], peticionou à Comissão, informando que desconhecia a existência dessas petições judiciais coligidas pela Comissão e que as mesmas não teriam sido firmadas pela ora impetrante, impugnando expressamente a veracidade dos documentos. (Doc. 09)
Assim, a impetrante declarou expressamente na petição de fls. 710-720 (Doc. 09) que desconhecia a existência dessas petições de fls. 664, 678, 679, 699 e 700 e que as mesmas não teriam sido assinadas/firmadas pela impetrante.
Assim, mesmo ciente de que já estava correndo o prazo para oferecer razões finais, a impetrante peticiona à Comissão às fls. 710-720 reiterando o requerimento de produção de prova pericial grafotécnica nos documentos constantes de fls. 664, 678, 679, 699 e 700, haja vista sua expressa impugnação quanto à veracidade de tais documentos.
Ou seja, a impetrante imediatamente após a ciência do teor dessas petições judiciais requereu à Comissão, em petição de fls. 710-720, em estrito cumprimento ao despacho proferido pela própria Comissão às fls. 706, a produção de prova pericial COM ALUSÃO ESPECÍFICA AOS DOCUMENTOS DE FLS., 699, 700.
Insta frisar que a impetrante na referida petição de fls. 710-720 deixa claro à Comissão que tal peticionamento não se tratava de razões finais, mas sim de manifestação de legítimo exercício de requerer a produção provas.
A Comissão, ao apreciar o referido requerimento de prova pericial, às fls. 708-709, mais uma vez deliberou pelo indeferimento da prova agora, sob o fundamento de que os documentos juntados ao presente PAD pela Comissão (petições judiciais) foram extraídos diretamente de autos judiciais e que, portanto, gozam de presunção de veracidade absoluta e que não caberia a esta Comissão invalidá-los e, muito menos, admitir prova pericial grafotécnica em sede de PAD.
A impetrante, ante tal indeferimento, dirigiu nova petição a d. Comissão, às fls. 729-739 (Doc. 10), alegando, em síntese, que o indeferimento da prova pericial grafotécnica procedido pela Comissão é totalmente destituído de juridicidade, haja vista ser plenamente admissível em sede de Processo Administrativo Disciplinar a realização de perícia grafotécnica e que a veracidade dos documentos judiciais coligidos pela acusação não era absoluta como faz crer a Comissão, mais sim relativa.
A impetrante alegou ainda que a Comissão não poderia ter encerrado a fase de produção de provas prematuramente como fez, pois, a fase processual das razões finais não era o locus apropriado para que a defesa requeresse a produção de suas provas.
Nesta petição de fls. 729-739 a impetrante informou à Comissão que a falsidade documental das petições judiciais coligidas às fls. 660-700 já é objeto de investigação criminal na Polícia Federal, pois a impetrante ao se deparar pela primeira vez com as petições judiciais de fls. 664, 678, 679, 699 e 700, sentindo-se vítima do crime de falsificação documental, recorreu à Superintendência da Polícia Federal no Rio Grande do Sul, na tarde do dia 19 de setembro para apresentar notícia crime.
A autoridade policial federal lavrou o Termo de Depoimento (fls. 727-728 – Doc. 11) no qual foi noticiada a falsidade documental das supracitadas petições que fazem parte integrante do presente PAD, ocasião em prontamente a autoridade policial já recolheu material gráfico produzido pela acusada de próprio punho, com o objetivo de realizar perícia grafotécnica (vide parte final do Termo de Depoimento da acusada).
Assim, informou à Comissão que o exame pericial grafotécnico já estava sendo envidado pela autoridade policial federal com a devida atribuição.
Diante desta notícia requereu à Comissão prazo de trinta dias para a juntada do laudo pericial realizado pela Polícia Judiciária Federal.
Também requereu a reconsideração da deliberação de indeferimento da produção de prova pericial grafotécnica, bem como a oitiva da testemunha $[advogado_nome_completo] advogado, inscrito na OAB RJ $[advogado_oab], a quem foram repassados os SUBSTABELECIMENTOS COM RESERVA DE PODERES (petições de fls. 678-679-682-683-684-691-699 e 700) supostamente subscritos pela acusada.
No dia $[geral_data_generica], às fls. 742, o …