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Modelo de Mandado de Segurança em Processo Administrativo Disciplinar [2023] | Adv.Carlos

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Petição

 

 

 

JUIZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Resumo

 

  • SERVIDOR PÚBLICO
  • DIREITO À ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS DE SAÚDE
  • NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente,

 

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

 

em face do ato praticado pelo $[autoridade_coatora], que exerce suas atividades junto ao $[órgão_publico_vinculado], pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

 

 

 

I. DA TEMPESTIVIDADE

 

O presente Mandado de Segurança é proposto dentro do prazo de 120 dias previsto ao Art. 23 da Lei nº. 12.016/09, uma vez que o Impetrante teve ciência da decisão administrativa/ato coator em $[geral_data_generica].

 

 

 

II. DOS FATOS

 

A Impetrante é servidora pública do Estado do $[processo_estado] sob a matrícula n° $[geral_informacao_generica] e servidora pública municipal do Município de $[geral_informacao_generica] sob a matrícula n° $[geral_informacao_generica], exercendo em ambos a função de $[geral_informacao_generica] e cumprindo a carga horária de 30 horas semanais em cada vínculo.

 

Como se vê até aqui, tudo normal, uma vez que a Impetrante ocupa dois cargos legalmente acumulados nos termos da nossa legislação.

 

Ocorre que, por meio da Portaria n° $[geral_informacao_generica], foi instaurado contra ela o processo administrativo disciplinar nº. [geral_informacao_generica], sob a alegação de que a cumulação dos cargos estaria ocorrendo de forma ilegal.

 

Tramitado o processo, a Impetrante comprovou que há compatibilidade de horários entre os dois cargos, resultando em decisão administrativa que determinou à Impetrante que optasse entre os cargos, pois não seria lícita a cumulação.

 

Tem-se, assim, violado seu direto líquido e certo de cumulação dos cargos, o qual encontra amparo tanto na legislação como na jurisprudência, como adiante se passa a expor.

 

 

 

III.  MÉRITO

 

O direito líquido e certo da Impetrante está configurado pelo fato de ocupar 02 cargos públicos na área da saúde, conforme permite o Art. 37 inc. XVI da CF/88:

 

Art. 37 . (...)

...

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

 

 

 

E a profissão de psicólogo é considerada da saúde, devidamente regulamentada, conforme dispôs o Conselho Nacional de Saúde em sua Resolução nº 218/1997:

 

RESOLVE:

I – Reconhecer como profissionais de saúde de nível superior as seguintes categorias:

(...)

12.Psicólogos; e

 

 

 

Ademais, é cabível o mandado de segurança considerando haver prova pré-constituída de seu direito, consolidada aos seguintes documentos:

 

a) Os Contratos de trabalho demonstrando a natureza das atividades (área da saúde);

 

b) Registro de ponto demonstrando a compatibilidade de horários; e

 

c) O Processo Administrativo Disciplinar. 

 

 

 

Feitas tais considerações, já se percebe que a Impetrante possui direito líquido e certo ao acúmulo de cargos porque a Constituição expressamente prevê a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde, e a prova documental indica que ambos os vínculos são relativos ao cargo de psicólogo.

 

Superada a discussão em relação aos cargos ocupados, passamos agora a dissertar sobre outro requisito que torna possível a acumulação de cargos públicos, a compatibilidade de horários.

 

Assim, havendo compatibilidade de horários, não pode a carga horária limitar a cumulação de cargos permitida à CF/88, conforme sedimentou o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 1.081:

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