Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE ESTADO
URGENTE/PEDIDO LIMINAR
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem com o devido respeito e acatamento à Ilustre presença de Vossa Excelência, por sua advogada e procuradora (mandato procuratório incluso doc.1) para com base nos incisos LXIX e XXXV do artigo 5°, da Constituição Federal de 1988 e da Lei n° 12.016/09, impetrar:
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS”
Contra ato do DIRETOR DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ESTADO, com domicílio funcional/necessário na Inserir Endereço, mediante os substratos fáticos, jurídicos e probatórios a seguir expostos:
I - DOS FATOS
DA ILEGALIDADE E ABUSO DE DIREITO DO ATO DA OFENSA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO
O impetrante é policial militar do Estado de ESTADO, pertencente ao 15º BPM/I, situado no município de Informação Omitida, desde 2016, sendo certo que sempre residiu na cidade de Informação Omitida com sua família e que conforme sua NOTA DE CORRETIVO ESTÁ ENQUADRADO EM COMPORTAMENTO ÓTIMO.
Todavia, para surpresa do impetrante e familiares, no dia 14/05/2020 por volta das 22h, o policial foi informado de que deveria se apresentar imediatamente ao 4º BPRv, na condição de adido, em virtude da instauração de processo regular. Salientando-se que não houve qualquer publicação em Boletim Geral da Polícia Militar (veículo oficial de comunicação interna da corporação) e o referido e-mail veio desacompanhado de quaisquer peças fundamentadoras que embasassem a decisão arbitrária, visto que naquele momento não se sabia e tampouco foram prestadas quaisquer informações sobre a instauração do processo, sem apresentação da respectiva Portaria, quem são os envolvidos, qual norma legal supostamente fora infringida ou quem seria a autoridade coatora, tampouco a autoridade que Preside o Processo. Demonstrando total desrespeito às normas contidas no mesmo I-16-PM, no qual se fundamentava a decisão da transferência na condição de adido.
Pois bem, nessa condição de aflito e obscuridade o policial ficou até o dia 28/07/2020, pois somente nesta data foi instaurada a Portaria do CONSELHO DE DISCIPLINA Nº 4BPRV 001/06/20, evidenciando-se a desídia e abuso da Autoridade Coatora, em literalmente da noite para o dia, movimentar um policial militar, para que exerça suas funções em unidade muito distante de seu domicílio, devido a um Processo Regular que apenas se instauraria dois meses depois.
A impetração desta mandamental se dá ao fato de que o impetrante então nesta condição de adido, permaneceu no 4º BPRv e respondeu ao Processo Regular que teve sua conclusão em 25/11/2020 e de forma unânime o Conselho de Disciplina composto pelo Oficial Relator, Oficial Interrogante, Oficial Presidente foram unânimes em opinarem para que os militares acusados fossem punidos com a sanção NÃO-EXCLUSÓRIA das fileiras da Instituição.
Ainda merece destaque o Voto do Oficial Presidente que muito bem observou que as transgressões estariam prescritas em 25/11/2020, conforme se demonstra:
Informação Omitida
Após a Conclusão do Conselho, os autos foram remetidos para a Autoridade Instauradora que 14/12/2020 decidiu pela aplicação de Sanção Não – Exclusória, mas com a eficácia suspensa, em face da prescrição ocorrida em 21/07/2015 e 25/11/2015, conforme a seguir:
Informação Omitida
Nobre Julgador, a partir de tais decisões favoráveis ao Policial Militar, o Impetrante REQUEREU JUNTO AO DIRETOR DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ESTADO que fosse cessada sua adição, por não haver motivo justo e coerente para a manutenção do seu afastamento do seu posto de trabalho original, pois com o fim da instrução, não haveria quaisquer riscos do acusado prejudicar as investigações, a apuração dos fatos, bem como perpetuar a prática infracional ou prejudicar o trâmite processual, PORÉM O SEU PEDIDO FOI NEGADO COMO ATO DESPROPORCIONAL E ABUSIVO DA AUTORIDADE COATORA.
II - DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
O impetrante é integrante do efetivo da Policia Militar do Estado de ESTADO e percebe mensalmente minguados vencimentos fato que verdadeiramente o impede de custear a presente ação sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Em razão disso, postulam pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50.
Por oportuno, requererem desde já a juntada da declaração de impossibilidade de custeio da presente demanda, nos termos do comando específico da Lei no 1.060/50.
A orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre a presente questão se dá no seguinte sentido:
ASSISTENCIA JUDICIÁRIA – Indeferimento ao argumento da possibilidade dos agravantes suportarem as custas do processo já que possuem rendimentos mensais garantidos e contrataram advogados remunerados – Declaração de hipossuficiência aliada à condição de policiais militares, a maioria de baixa patente – Honorários contratados pro exito – Presunção de necessidade. Recurso provido.” (TJSP – AI 627.680-5/2-00 – São Paulo – 6ª CDPúblico. – Rel. Des. CARLOS EDUARDO PACHI – J. 14.05.2007 – v.u.).”
JUSTIÇA GRATUITA – Declaração de pobreza firmada – Presunção juris tantum – Inexistência de elementos consistentes, em contrário – Beneficio concedido – Recurso provido, convalidado o efeito suspensivo.” (TJSP - Agravo de Instrumento nº 409.689.5/3, 4ª. Câmara de Direito Público, Des. Rel. SOARES LIMA, j. 04.8.2005)
“Assistência judiciária. Pressuposto. 1. Apresentada declaração de miserabilidade, no corpo da inicial ou em documento separado, ação deve ser processada com os benefícios da assistência judiciária, ressalvada a possibilidade de sua revogação em incidente provocado pelo impetrado ou pessoa jurídica de direito público. 2. Recurso provido.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 657.149.5/4, 3ª. Câmara de Direito Público, Des. Rel. LAERTE SAMPAIO, j. 26/06/2007)
O indeferimento do presente pleito milita em favor da negativa de acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado de Direito, corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, inciso XXXV da Constituição de 1988.
III - DO PEDIDO LIMINAR
O caso em tela exige a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, ante a verossimilhança dos argumentos trazidos na exordial e a possibilidade de prejuízo grave e difícil reparação caso a pretensão autoral seja atendida apenas ao fim do processo.
O art. 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, dispõe nos seguintes termos:
Lei 12.016/09 - Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Destarte, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, os efeitos da tutela podem ser antecipados. O fumus boni iuris é flagrante pela análise das razões expostas em conjunto com os documentos juntados os quais atestam o vício no ato administrativo impugnado a justificar sua anulação.
Noutro giro, o periculum in mora é inquestionável ante o fato de que a demora inerente a qualquer demanda judicial fará com que o impetrante permaneça injustamente adido a localidade muito distante do seu lar, impossibilitando-os de prestar o devido auxílio a suas famílias, além do desgaste físico, prejuízos financeiros e abalo moral, ALÉM DA SITUAÇÃO PANDÊMICA EM QUE VIVE O PAÍS E QUE NA CAPITAL JÁ CONTAM COM MILHARES DE MORTOS E INFECTADOS PELO VÍRUS COVID-19.
III.I Da Crise Sanitária causada pelo Covid-19
É sabido que os policiais militares não fazem parte da LISTA DE PRIORIDADES para vacinação contra o Covid-19 publicada pelo Ministério da Saúde, sendo que o Sr. Informação Omitida, está muito mais suscetível a se contaminar e a proliferar o vírus, pois trabalha com o público e utiliza de transporte intermunicipal para deslocamento de sua residência em Informação Omitida até seu trabalho em Informação Omitida.
No caso em tela o Impetrante foi contaminado pelo vírus, conforme demonstra-se abaixo:
Informação Omitida
Veja bem, Nobre julgador, quando o Policial começou a sentir os sintomas do COVID-19, se dirigiu até o Hospital da cidade de Informação Omitida e imediatamente o médico determinou que ele …