Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência por intermédio de seu advogado que esta subscreve, com instrumento procuratório anexo, impetrar o devido
MANDADO DE SEGURANÇA
Com fulcro na Lei 12.016/2009 e no Art. 5º, LXIX da Constituição Federal, tendo como autoridade coatora GOVERNADOR DO ESTADO DO ESTADO, podendo ser encontrado na Inserir Endereço, pelos motivos de fato de direito que a seguir passa a expender:
DOS FATOS
Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar para garantir ao Impetrante promoção ao posto de 1º Tenente de Oficiais Combatentes da PM, tendo em vista que preenche todos os requisitos para ingresso no Quadro de Acesso – QA e promoção ao referido posto.
O Impetrante é 2º Tenente Combatente da PM e foi convocado para fazer os exames para promoção ao posto de 1º Tenente Combatente, uma vez que preenche os requisitos exigidos pela norma que regula a promoção de oficiais no âmbito da PM, no caso, Lei nº 6752/1979, conforme documentos anexos.
Ocorre que, o Govenador do Estado do ESTADO, ora Autoridade Coatora, não promoveu o Impetrante ao posto de 1º Tenente no dia 25 de dezembro de 2019, mesmo este preenchendo todos os requisitos exigidos pela lei de promoções de oficiais, conforme Diário Oficial nº 7087/2020, conforme anexo.
Para não promover o Impetrante, a Autoridade Coatora baseou-se na Lei de promoção de Oficiais, conforme vê-se no Parágrafo Único, do art. 3º da Portaria nº 730/2019 – DP, publicada no Boletim Geral nº 201 do dia 29 de outubro de 2019, que diz, que o Impetrante deixou de ingressar no Quadro de Acesso por Antiguidade em virtude da vedação prevista no art. 29, alínea “d”, da Lei nº 6752/79 (Lei de Promoções de Oficiais), que veda o ingresso no Quadro de Acesso o militar que tenha sido denunciado em processo crime, documento anexo.
Portanto, a referida fundamentação diz respeito aos militares que tenham sido denunciados em processo crime, porém, o Impetrante não responde a processo crime, e sim por ato de improbidade administrativa, que, como se sabe, trata-se de processo de natureza cível, conforme certidão anexa.
O impetrante, assim, fez um requerimento, no qual pedia reconsideração da decisão, visto o equívoco, não obtendo uma resposta, fez duas solicitações buscando a resposta da solução para o referido requerimento, nos quais reiterou o equívoco da Autoridade Coatora. No primeiro pediu que fosse reavaliado o não ingresso do Impetrante no Quadro de Acesso, porém não obteve resposta, reiterou novamente, sendo que suplicou por uma solução administrativa, visto que o Impetrante não responde ação criminal, o que tornava a solução simples, pois, bastava a Autoridade se ater ao que diz a norma que rege a promoção de oficiais, requerimentos anexos.
Além do mais, há 03 pareceres da Procuradoria Geral do Estado – PGE que orienta a Autoridade a efetuar a promoção de militares que estão respondendo processo criminal, que não é o caso do Impetrante, que responde ação cível, pareceres anexos.
Diante da afronta ao direito líquido e certo do impetrante, este socorre-se na Justiça para que seja determinado que a Autoridade Coatora promova o Impetrante do Posto de 2º Tenente para o de 1º Tenente, uma vez que não tem processo criminal em …