Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem com todo acatamento à presença de V. Exa., propor o presente
MANDADO DE SEGURANÇA
Com pedido liminar, em face da DIRETORA DA ESCOLA ESTADUAL Informação Omitida, Nome Completo, podendo estar ser encontrada na Inserir Endereço, em face as relevantes razões de fato e de direito abaixo aduzidas:
DOS FATOS
A Impetrante é professora com licenciatura em educação básica – PEB, e exerce a profissão há mais de 20 anos. Prestou concurso público em 2011 e galgou aprovação em 13° lugar (doc. anexo) no certame n° 01/2011 – Informação Omitida.
Em janeiro deste ano, quem pretendia candidatar a designações, deveria fazer uma inscrição junto à Secretaria Estadual de Educação, via internet e, logo depois, o órgão lançaria uma lista com os classificados.
Assim, a Impetrante conseguiu ser designada como Professor Eventual na Escola Estadual Informação Omitida, nesta cidade.
Embora o concurso ainda estivesse vigente, pois findaria somente em 30/01/17, fato é que a classificação para designações não seguiu a lista de classificação do concurso, mas sim houve uma nova lista de candidatos.
Observe que a Impetrante se candidatou tanto para o ensino regular e obteve classificação em 7° (sétimo) lugar, como também para o ensino especial, no qual obteve classificação em 4° (quarto) lugar, conforme documentos anexos.
Ficou então claro que a Secretaria Estadual de Educação utilizou outros critérios, que não o concurso público até então vigente, para classificar os candidatos às designações.
Pois bem, a Impetrante vinha lecionando regularmente quando no dia 27/07/17 foi comunicada que seria dispensada a partir de 31/07/17, por motivo de remanejamento de servidor, a teor do que dispõe o art. 49 da Res. N° 3205/16.
O comunicado ainda justifica que a Impetrante foi dispensada devido sua classificação feita pelo concurso de 2011, onde estava aprovada em 13° lugar e que os demais designados foram melhor aprovados naquele concurso, portanto estava na pior classificação na designação do início do ano de 2017.
Ledo engano. Conforme já mencionamos a classificação para designação não seguiu a classificação do concurso, mas sim foi feita uma classificação de acordo com algumas pontuações dos candidatos, tais como idade e tempo de serviço.
Ademais, o concurso agora não tem mais valor pois perdeu sua vigência em 30/01/17. Então, como não foi utilizado o critério classificação do concurso para designações, não pode agora ser utilizado como critério para dispensar a servidora/Impetrante.
A Impetrante requereu administrativamente a revisão do ato administrativo que a dispensou, mas não obteve êxito (Recurso e Resposta em anexo).
Trata-se de ato ilegal da autoridade coatora, consubstanciada na dispensa injusta da Impetrante utilizando-se de critério que não foi aplicado em sua admissão.
Não restam dúvidas. Como o concurso já estava em vias de se expirar, a Secretaria Estadual de Educação – SEE, não aplicou a Resolução 3.205/16 que previa a utilização de prioridade para concursados, mas sim utilizou outros critérios para classificar os candidatos a fim de admiti-los. Não pode agora utilizar então da lista do concurso, eis que este perdeu sua vigência, para sacramentar …