Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
TUTELA PROVISÓRIA
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face do $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito doravante aduzidas:
I. DO CABIMENTO DO WRIT
Como cediço, a teor do art. 5°, LXIX, CF, é cabível a impetração do MS repressivo na hipótese de violação de direito líquido e certo do impetrante, quando o responsável pela ilegalidade for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Na espécie, o ato impugnado é o indeferimento da contratação da impetrante, aprovada em processo seletivo devidamente homologado pela Administração, em razão de suposta desconformidade com as exigências do instrumento convocatório.
A autoridade coatora é quem conduziu referido procedimento e se responsabiliza legalmente pela decisão violadora dos direitos líquidos e certos plasmados no art. 37, I, II, CF; art. 3° da Lei n° 8.745/93; arts. 5° e parágrafos, 6°, 11 a 20, todos da Lei n° 8.112/90; arts. 44, III, 66 e 67, I, todos da Lei n° 9.394/96; arts. 8 a 10, da Lei n° 12.772/12; arts. 1° a 3° da Res. 07/2017 do Conselho Nacional de Educação; itens 2 e 8 do Edital n° 01/2020 do Campus Centro-Serrano/IFES.
II. DOS FATOS
Em meados do segundo semestre do corrente ano, a impetrante candidatou-se à vaga de professor substituto do Instituto Federal do $[geral_informacao_generica], a ser provida por meio do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital n° $[geral_informacao_generica].
De acordo com o item 2.1. do ato convocatório, exigia-se do candidato titulação mínima de especialização (pós-graduação) lato sensu na área de Contabilidade e ciências correlacionadas:
A impetrante, que é mestre e doutora em$[geral_informacao_generica], respectivamente, conforme documentos anexos, prestou o certame, realizando a Avaliação de Títulos e Experiências Profissionais (classificatória) e a Prova de Desempenho Didático (eliminatória) prescritas no edital.
No dia $[geral_data_generica], foi publicada no DOU a Portaria n° $[geral_informacao_generica] que consubstanciava a homologação, pela autoridade coatora, do resultado final do Processo Seletivo, o qual sacrava, em seu Anexo I, a impetrante como primeira colocada do certame:
$[geral_informacao_generica]
No curso da remessa, análise e aprovação de toda a documentação exigida, a impetrante tomou conhecimento de que os vencimentos que lhe seriam atribuídos correspondiam aos de um professor sem titulação em pós graduação stricto sensu, a contrariar o item 8 e subitens do edital.
Surpresa, a autora, através de e-mail, reportou o que reputava ser um erro material ao departamento responsável pela contratação, afinal, não bastasse deter escolaridade bastante superior à exigida, referido título havia sido pontuado na prova de títulos.
Em resposta, porém, a funcionária de nome $[geral_informacao_generica] que encabeçava os trâmites da contratação, primeiro, informou que não havia “como fazer o cadastro de uma curso [sic] stricto senso como lato sensu”:
$[geral_informacao_generica]
Passados 3 dias, foi a impetrante surpreendida com o indeferimento da contratação, por força de suposto desacordo com as exigências editalícias:
$[geral_informacao_generica]
Ante o caráter teratológico da conduta da autoridade coatora, e por não lobrigar solução diversa, vem a impetrante, perante este D. Juízo, reclamar o que lhe cabe, com arrimo nos fundamentos jurídicos que passa a esquadrinhar.
III. DO DIREITO
Da titulação comprovada pela impetrante
Como já mencionado alhures, a impetrante é graduada em $[geral_informacao_generica]
a) Diploma de mestrado:
b) certidão de conclusão do Doutorado:
Referida titulação, tal como ora anexada aos autos, foi apresentada à comissão responsável pelo certame, que reconheceu o grau de Doutor e atribuiu à impetrante a correspondente pontuação, nos termos do edital:
A esse respeito, inclusive, veja-se que, na mensagem eletrônica transcrita no item II supra, a própria funcionária da comissão admite o reconhecimento do grau de Doutor na avaliação da prova de títulos. Disso se extraem duas premissas: 1) a obtenção do título de Doutor e 2) o reconhecimento, pela própria Autoridade Coatora, de referido grau acadêmico.
Da extensão da exigência do ato convocatório
Conforme se denota do supratranscrito item 2.1 do Edital n° $[geral_informacao_generica]0, a titulação exigida para o cargo era de graduação em Ciências Contábeis com especialização em Ciências Contábeis OU em Finanças OU em Contabilidade Empresarial OU em Contabilidade Gerencial OU em Administração Geral OU em Controladoria.
Com efeito, “Ciência Contábeis” é o nome que se dá à área do conhecimento dedicada ao estudo da Contabilidade. De acordo com Olivo e Boschila (2012, p. 11) , a Contabilidade é o método desenvolvido para captar, registarr, acumular, resumir e interpretar os fenômenos que afetam as situações patrimoniais, financeiras e econômicas de qualquer ente.
Ainda de acordo com os autores (p. 16), a Contabilidade é a espinha dorsal do curso de Ciências Contábeis, em que são aplicadas as matérias de formação profissional e específica, objetivando a capacitação para o exercício da profissão.
Por outro lado, Ciências Contábeis é o nome que se dá à formação da profissão do Contador, ao grau de ensino superior, como explicitamente estabelecido no art. 1°, I, a, da Resolução n° 893/00 e art 3°, § 1°, da Resolução n° 867/99, ambas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
Disso se conclui que uma especialização em Ciências Contábeis é, a rigor, uma exigência genérica, que pode abranger todo e qualquer conhecimento próprio à área do conhecimento, não se limitando a técnicas ou habilitações específicas.
Afinal, se Ciências Contábeis é a área do conhecimento, qualquer especialização que lhe seja pertinente será suficiente à implementação do requisito editalício.
Outrossim, de se notar que a conjunção alternativa “OU”, empregada no edital para adicionar as opções de titulação -- que inclusive poderia ser de outras áreas do conhecimento, como Administração -- escancara que a Autoridade Coatora não tinha qualquer preocupação em selecionar profissional com habilidades ou conhecimentos específicos, mas apenas estabelecer uma escolaridade mínima para os candidatos.
Como se não bastasse, o mestrado da impetrante tem por área de concentração, justamente, “Contabilidade e Controladoria”, que é um dos conhecimentos em que o edital possibilitava a titulação de especialista.
Assim, a se julgar pela área do conhecimento, é de todo evidente que o título de mestre detido pela impetrante, quanto ao objeto, ABRANGE o de especialista exigido pelo edital, SUPERANDO-O em profundidade e extensão de conhecimento, mas em nenhum momento desbordando da exigência do ato convocatório. Muito pelo contrário: satisfazendo-o à exaustão.
Da superioridade da pós-graduação stricto sensu sobre a lato sensu
Além de haver coincidência entre o objeto da pós-graduação da impetrante (Mestre em Contabilidade e Controladoria) e da exigida pelo edital (Especialização em Controladoria), o que bastaria para resolução da controvérsia, não se pode ignorar que existe uma indesmentível superioridade da pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) em relação à lato sensu (especialização). Senão vejamos.
Os programas de pós-graduação stricto sensu são regulamentados, atualmente, pela Res. 7/2017 do CNE. De acordo com a norma, os programas de doutorado e mestrado se dedicam ao desenvolvimento da produção intelectual, do conhecimento e da interfae com o bem-estar social:
Art. 1° Constituem programas institucionais de pós-graduação stricto sensu os cursos de mestrado e doutorado regulares, pertencentes ao Sistema Nacional de Pós- Graduação, avaliados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), submetidos à deliberação pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CES/CNE) e homologados pelo Ministro da Educação.
§ 1° Os cursos de mestrado e doutorado são orientados ao desenvolvimento da produção intelectual comprometida com o avanço do conhecimento e de suas interfaces com o bem econômico, a cultura, a inclusão social e o bem-estar da sociedade.
Além disso, diferenciam-se “pela duração, complexidade, aprofundamento e natureza do trabalho de conclusão” (art. 1°, § 2°, Res. 07/17).
Não bastasse, é exigido de referidos programas os seguintes predicados:
“I - a capacitação profissional qualificada para práticas avançadas, inovadoras e transformadoras dos processos de trabalho, visando atender às demandas sociais, econômicas e organizacionais dos diversos setores da economia;
II - a transferência de conhecimento para a sociedade de forma a atender às demandas sociais e econômicas, com vistas ao desenvolvimento nacional, regional e local;
III - a contribuição para agregação de conhecimentos de forma a impulsionar o aumento da produtividade em empresas, organizações públicas e privadas;
IV - a atenção aos processos e procedimentos de inovação, seja em atividades industriais geradoras de produtos, quanto na organização de serviços públicos ou privados.”
Por outro lado, a pós-graduação lato sensu compreende cursos com objetivo de “complementar a formação acadêmica, atualizar, incorporar competências técnicas e desenvolver novos perfis profissionais” (art. 1°, caput, Res. 01/18 CNE) e que são abertos a “candidatos diplomados em cursos de graduação” (art. 1°, §1°):
Art. 1º Cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização são programas de nível superior, de educação continuada, com os objetivos de complementar a formação acadêmica, atualizar, incorporar competências técnicas e desenvolver novos perfis profissionais, com vistas ao aprimoramento da atuação no mundo do trabalho e ao atendimento de demandas por profissionais tecnicamente mais qualificados para o setor público, as empresas e as organizações do terceiro setor, tendo em vista o desenvolvimento do país.
§ 1º Os cursos de especialização são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação, que atendam às exigências das instituições ofertantes.
§ 2º Os cursos de especialização poderão ser oferecidos presencialmente ou a distância, observadas a legislação, as normas e as demais condições aplicáveis à oferta, à avaliação e à regulação de cada modalidade, bem como o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI).
Ora, a análise das regulamentações pertinentes a cada modalidade de pós-graduação escancara que a stricto sensu se superpõe à especialização em inúmeros os aspectos e a supera em todos:
- aprovação dos programas: enquanto mestrado e doutorado dependem de rigorosa avaliação de sua aptidão à capacitação profissional para práticas avançadas e transformadores, transferência de conhecimento para a sociedade, contribuição para agregação de conhecimentos, entre outros requisitos (arts. 1° e 2°, Res. 7/17 CNE), a especialização depende de mera autorização do MEC e, a rigor, seu único requisito é ser prestado por uma instituição credenciada junto ao governo (arts. 2° e 3°, Res 01/18 CNE)
- propósito: a pós-graduação stricto sensu visa, além do aprendizado, efetivo desenvolvimento e aprofundamento do conhecimento (art. 1°, §1°, Res. 7/17), ao passo em que a especializa objetiva mera complementação da graduação (art. 1°, caput, Res. 01/18).
- trabalho de conclusão de curso: como explicitamente consignado no § 2° do art. 1° da Res 07/17, a pós-graduação stricto sensu também se superpõe à lato sensu no que se refere à duração, complexidade, aprofundamento e natureza do trabalho de conclusão de curso, afinal, a tese e dissertação cuja aprovação se exige para outorga dos títulos de doutor e mestre em muito superam, sobretudo no que se refere ao grau de conhecimento científico, as monografias que até então eram exigidas para conclusão do curso de especialização – e que, atualmente, sequer são mandatórias.
Com efeito, o que se denota é que, embora ambos os programas tenham por fim o ensino do mesmo objeto, a pós-graduação stricto sensu prevalece sobre a lato sensu, na medida em que a supera na profundidade e extensão do conhecimento.
A semelhantes conclusões, inclusive, já chegava o Parecer CESU 977, de 1965 (anexo):
“Normalmente os cursos de especialização e aperfeiçoamento tem objetivo técnico profissional específico sem abranger o campo total do saber em que se insere a especialidade. São cursos destinados ao treinamento nas partes de que se compõe um ramo profissional ou científico. Sua meta, como assinala o Conselheiro Clóvis Salgado em sua indicação, é o domínio científico e téc…